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Sanções administrativas a empresas

Multa em contrato administrativo: limites, multa de mora e como contestar

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Entre as sanções em contratos administrativos, a multa é a que atinge o caixa da empresa mais diretamente: ela pode ser descontada dos pagamentos e da garantia. Este artigo explica como a multa funciona na Lei 14.133/2021, o que o contrato precisa prever, a diferença entre multa de mora e multa compensatória e como a empresa pode contestá-la.

resposta curta

Na Lei 14.133/2021, a multa segue o edital e o contrato, entre 0,5% e 30% do valor do contrato (art. 156, § 3º). O atraso injustificado gera multa de mora (art. 162). A empresa tem 15 dias úteis para se defender e 15 dias úteis para recorrer, com efeito suspensivo (arts. 157, 166 e 168), e a multa pode ser descontada dos pagamentos devidos e da garantia (art. 156, § 8º).

atenção

Contratos assinados ou licitados pela Lei 8.666/93 continuam regidos por ela, mesmo depois da revogação em 30/12/2023. Estados e Municípios têm regulamentos próprios sobre o procedimento. A primeira referência, em qualquer caso, é a cláusula de penalidades do edital e do contrato.

O que o contrato precisa prever

A Lei 14.133/2021 exige que todo contrato tenha cláusula com as penalidades cabíveis e com os valores das multas e suas bases de cálculo (art. 92, XIV). A multa não nasce da vontade do fiscal: ela precisa estar prevista e ser calculável a partir do que o edital e o contrato dizem.

O TCU orienta no mesmo sentido. Segundo o manual de licitações e contratos do Tribunal, edital e contrato devem estabelecer claramente as situações que geram penalidade e a gradação entre elas, conforme o potencial de dano de cada conduta (Acórdãos 607/2016 e 536/2011, do Plenário), e cláusulas genéricas são apontadas como risco que pode impedir a aplicação das sanções. Por isso, ler a cláusula de penalidades com atenção é o primeiro passo da defesa.

Os limites da multa

A multa é calculada na forma do edital ou do contrato e não pode ser inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta (art. 156, § 3º). Ela pode ser aplicada por qualquer das infrações do art. 155 e somada às outras sanções, como advertência, impedimento de licitar e declaração de inidoneidade (art. 156, § 7º).

Dentro desses limites, a dosagem deve considerar a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os danos à Administração e a existência de programa de integridade (art. 156, § 1º). O manual do TCU registra que a falta de dosimetria pode gerar sanção desproporcional e levar à sua anulação.

Multa de mora e multa compensatória

Multa de moraMulta compensatória
Quando cabeAtraso injustificado na execução (art. 162)Inexecução parcial ou total e demais infrações do art. 155
CálculoNa forma do edital ou do contratoNa forma do edital ou do contrato, de 0,5% a 30% do valor do contrato (art. 156, § 3º)
Relação entre elasA multa de mora pode ser convertida em compensatória, com extinção unilateral do contrato e outras sanções (art. 162, parágrafo único)

Fonte: Lei 14.133/2021, arts. 155, 156 e 162.

É o contrato que define como a multa de mora é calculada, por exemplo por dia ou por período de atraso. O TCU já determinou que critérios de multa por atraso sejam revistos para guardar razoabilidade e proporcionalidade com o serviço prestado em cada período, segundo o seu manual (Acórdãos 472/2017 e 607/2016, do Plenário).

Desconto de pagamentos e da garantia

Se a multa e as indenizações superarem o valor que a Administração deve à empresa, a empresa perde esse valor e a diferença é descontada da garantia ou cobrada judicialmente (art. 156, § 8º). Na extinção unilateral do contrato, a Administração pode ainda executar a garantia para pagar multas e ressarcir prejuízos e reter créditos do contrato até esse limite (art. 139, III e IV).

A multa não substitui a indenização: a empresa continua obrigada a reparar integralmente o dano que causou (art. 156, § 9º).

Quando o atraso não foi causado pela empresa

A multa de mora pressupõe atraso injustificado (art. 162). O atraso pode ter causa fora do controle da empresa, e a lei reconhece situações que afetam o cronograma, entre elas:

  • suspensão da execução por ordem da Administração e repetidas suspensões (art. 137, § 2º, II e III);
  • atraso de pagamento superior a 2 meses, contado da nota fiscal (art. 137, § 2º, IV);
  • não liberação, nos prazos, de área, local ou objeto para a execução (art. 137, § 2º, V);
  • atraso na licença ambiental e na liberação de áreas a desapropriar (art. 137, VI e VII);
  • caso fortuito ou força maior regularmente comprovados (art. 137, V).

A LINDB também manda considerar, na decisão sobre a regularidade de uma conduta, as circunstâncias práticas que impuseram, limitaram ou condicionaram a ação (art. 22, § 1º). Esses fatos só funcionam na defesa se estiverem documentados em ofícios, pedidos de prorrogação, registros no diário de obra e comunicações ao fiscal, feitos no tempo certo. Quando o problema é estrutural, o caminho pode ser também o reequilíbrio econômico-financeiro ou a revisão do cronograma.

O lado oposto também é verdadeiro: segundo o manual do TCU, quando o atraso decorre da contratada, o órgão deve aplicar as multas e as demais penalidades, sem margem de escolha (Acórdãos 675/2022 e 2714/2015, do Plenário).

Defesa e recurso

  • Defesa: 15 dias úteis da intimação (art. 157).
  • Recurso: 15 dias úteis da intimação da decisão. A autoridade pode reconsiderar em 5 dias úteis, e a autoridade superior decide em até 20 dias úteis (art. 166).
  • Efeito suspensivo: o recurso suspende a decisão até a decisão final (art. 168).

Se a multa vier junto com impedimento de licitar ou declaração de inidoneidade, o procedimento é o do processo de responsabilização (art. 158). Os detalhes estão no guia sobre sanções administrativas na Lei 14.133.

Redução da multa por norma posterior

Às vezes, a Administração reduz os valores de multa em norma ou contrato-padrão posterior, e a empresa pede que a redução valha para a multa já aplicada. Em 2025, o STJ negou esse pedido em um caso de multa em contrato de coleta de lixo: a retroatividade da norma mais benéfica exige previsão legal expressa, e o Código Tributário Nacional não se aplica a multas administrativas.

O que dizem os tribunais e o TCU

STJ, Segunda TurmaAgInt no REsp 1.950.248/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 28/05/2025. Ementa no portal do STJ

A redução posterior do valor da multa não retroage sem previsão legal expressa, e o art. 106 do CTN não se aplica a multas administrativas. Decisão orientativa.

TCU, entendimento administrativoAcórdãos 607/2016, 536/2011, 472/2017, 675/2022 e 2714/2015, todos do Plenário, conforme o manual de licitações e contratos do TCU

Edital e contrato devem prever com clareza as situações de multa e a gradação conforme o potencial de dano; os critérios de multa por atraso devem ser razoáveis e proporcionais; e, quando o atraso decorre da contratada, o órgão deve aplicar as multas.

O que fazer ao receber a notificação de multa

  1. Anote a data da intimação. São 15 dias úteis para a defesa.
  2. Leia a cláusula de penalidades. Confira se a conduta está prevista, se a base de cálculo e o percentual batem com o contrato e se a multa respeita o limite de 30%.
  3. Reconstrua a cronologia do atraso. Ordens de serviço, suspensões, pagamentos, liberações de área, licenças e comunicações ao fiscal.
  4. Reúna a prova das causas externas. Atrasos de pagamento, ordens da Administração, caso fortuito ou força maior.
  5. Verifique descontos e garantia. Se houve retenção de pagamentos ou acionamento da garantia antes da decisão final, isso também deve ser discutido.
  6. Avalie se há outras sanções em jogo. Multa somada a impedimento ou inidoneidade muda o procedimento e a estratégia.

Perguntas frequentes

Qual é o limite da multa em contrato administrativo?

Na Lei 14.133/2021, a multa é calculada na forma do edital ou do contrato e não pode ser inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta (art. 156, § 3º).

Qual a diferença entre multa de mora e multa compensatória?

A multa de mora decorre de atraso injustificado na execução e segue o que prevê o edital ou o contrato (art. 162). A multa compensatória está ligada à inexecução e às demais infrações do art. 155. A Administração pode converter a multa de mora em compensatória e extinguir o contrato unilateralmente (art. 162, parágrafo único).

A Administração pode descontar a multa dos pagamentos?

Se a multa e as indenizações superarem o valor que a Administração deve pagar, a empresa perde esse valor e a diferença é descontada da garantia ou cobrada judicialmente (art. 156, § 8º). Na extinção unilateral, a Administração também pode executar a garantia e reter créditos até o limite dos prejuízos e das multas (art. 139).

Qual é o prazo para se defender de uma multa?

15 dias úteis, contados da intimação (art. 157 da Lei 14.133/2021). Contra a decisão que aplica a multa cabe recurso em 15 dias úteis, com efeito suspensivo (arts. 166 e 168).

O atraso causado pela própria Administração gera multa?

A multa de mora pressupõe atraso injustificado (art. 162). Atrasos causados pela Administração, como falta de pagamento, suspensões, demora na liberação de áreas ou de licenças, e eventos de caso fortuito ou força maior são argumentos centrais da defesa, desde que documentados.

A defesa contra multa tem 15 dias úteis da intimação. Para tratar de um caso concreto, fale com o escritório. Conversar pelo WhatsApp

Conteúdo informativo, que não substitui a consulta a um advogado.