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Direito Público

Defesa de empresas em processos de sanção administrativa

Multa, impedimento de licitar e contratar, declaração de inidoneidade e processo da Lei Anticorrupção: defesa técnica para empresas que contratam com o Poder Público.

Uma notificação de penalidade costuma chegar durante ou após a execução do contrato, com prazo curto para responder. A defesa apresentada nessa fase define boa parte do resultado: é nela que se discutem os fatos, a sanção cabível e a sua dosagem. Esta página resume as sanções que a lei prevê para empresas, os prazos de defesa e de recurso, e como o escritório conduz esses casos.

resposta curta

Pela Lei 14.133/2021, a empresa licitante ou contratada pode receber advertência, multa, impedimento de licitar e contratar (até 3 anos, no ente que aplicou) ou declaração de inidoneidade (de 3 a 6 anos, em todos os entes). A defesa contra multa e a defesa no processo de responsabilização têm prazo de 15 dias úteis (arts. 157 e 158), e o recurso suspende a sanção até a decisão final (art. 168).

atenção

A Lei 8.666/93 foi revogada em 30/12/2023, mas contratos assinados ou licitados por ela continuam regidos pela lei antiga (arts. 190, 191 e 193 da Lei 14.133/2021). Antes de qualquer defesa, é preciso confirmar qual lei rege o edital e o contrato. Estados e Municípios também têm regulamentos próprios sobre o procedimento.

qual é a sua situação

Quando procurar um advogado

  • A empresa foi intimada a se defender de multa por atraso ou por inexecução do contrato.
  • Foi instaurado processo de responsabilização, com comissão processante, que pode levar a impedimento de licitar e contratar ou a declaração de inidoneidade.
  • A multa foi descontada de pagamentos devidos ou da garantia contratual.
  • A sanção já foi aplicada e o prazo de recurso ou de pedido de reconsideração está correndo.
  • A empresa apareceu no CEIS ou no CNEP, os cadastros federais de empresas punidas.
  • O fato também foi enquadrado como ato lesivo da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013).
  • A Administração pretende estender a sanção a sócios, administradores ou a outra empresa do grupo.

As sanções da Lei 14.133/2021 e o prazo de cada defesa

O art. 155 lista doze infrações, da inexecução parcial do contrato à fraude na licitação. O art. 156 prevê quatro sanções, e a escolha entre elas deve considerar a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias do caso, os danos à Administração e a existência de programa de integridade (art. 156, § 1º).

SançãoQuando cabeAlcance e duraçãoDefesaContra a decisão
AdvertênciaSó inexecução parcial do contrato, quando não couber sanção mais grave (art. 156, § 2º)Registro da penalidadeConforme regulamento, edital e contratoRecurso em 15 dias úteis (art. 166)
MultaQualquer infração do art. 155 (art. 156, § 3º)De 0,5% a 30% do valor do contrato, na forma do edital ou do contrato15 dias úteis da intimação (art. 157)Recurso em 15 dias úteis (art. 166)
Impedimento de licitar e contratarInfrações dos incisos II a VII do art. 155, quando não couber sanção mais grave (art. 156, § 4º)Administração direta e indireta do ente que aplicou, por até 3 anosProcesso de responsabilização: defesa escrita e provas em 15 dias úteis (art. 158)Recurso em 15 dias úteis (art. 166)
Declaração de inidoneidadeInfrações dos incisos VIII a XII do art. 155, ou II a VII quando mais graves (art. 156, § 5º)Todos os entes federativos, de 3 a 6 anosProcesso de responsabilização: defesa escrita e provas em 15 dias úteis (art. 158)Só pedido de reconsideração, em 15 dias úteis (art. 167)

A multa pode ser somada a qualquer das outras sanções (art. 156, § 7º), e nenhuma delas afasta o dever de reparar o dano (art. 156, § 9º). Sobre limites, multa de mora e defesa, veja o guia sobre multa em contrato administrativo. Para a declaração de inidoneidade, a lei exige análise jurídica prévia e reserva a decisão a autoridades de alto nível, como ministro de Estado ou secretário estadual ou municipal (art. 156, § 6º). Os efeitos, a defesa e a reabilitação estão detalhados no guia sobre declaração de inidoneidade.

Como o escritório atua

  1. Prazo e lei aplicável. Na primeira conversa, identificamos a data da intimação, o prazo em dias úteis e se o caso segue a Lei 14.133/2021, a Lei 8.666/93 ou o regulamento do ente.
  2. Leitura integral do processo e do contrato. Autos, edital, contrato, aditivos, medições, ofícios e notificações. A defesa se apoia no histórico completo da execução.
  3. Defesa escrita e provas. Discussão dos fatos, da infração imputada, da sanção escolhida e da sua dosagem, com o pedido das provas necessárias, como perícia e testemunhas.
  4. Recurso ou pedido de reconsideração. Interposto no prazo, com efeito suspensivo até a decisão final (art. 168).
  5. Outras frentes. Quando o caso envolve tribunal de contas, a Lei Anticorrupção ou medidas judiciais, as frentes são conduzidas em uma única estratégia.
  6. Depois da sanção. Acompanhamento do registro no CEIS e no CNEP e, quando cabível, pedido de reabilitação (art. 163).

Quando a infração também é ato lesivo da Lei Anticorrupção

Se o fato também se enquadra como ato lesivo da Lei 12.846/2013, a Lei 14.133/2021 manda apurar e julgar tudo nos mesmos autos, com o rito e a autoridade da Lei Anticorrupção (art. 159). Nesse processo, chamado de processo administrativo de responsabilização (PAR), a empresa tem 30 dias para se defender (art. 11 da Lei 12.846/2013), e a multa pode variar de 0,1% a 20% do faturamento bruto do exercício anterior à instauração (art. 6º). No Executivo federal, o PAR é regulamentado pelo Decreto 11.129/2022; Estados e Municípios têm normas próprias. As etapas e o cálculo da multa estão explicados no artigo sobre o PAR da Lei Anticorrupção.

Documentos que ajudam na defesa

  • Notificação ou intimação recebida, com a data de recebimento.
  • Edital, contrato, aditivos e termo de referência.
  • Correspondência com o órgão: ofícios, e-mails, atas e pedidos feitos durante a execução.
  • Medições, notas fiscais, comprovantes de entrega e relatórios de fiscalização.
  • Registros de fatos que afetaram a execução, como atrasos de pagamento, alterações pedidas pela Administração e eventos externos.
  • Programa de integridade da empresa, se houver.

Quem conduz

Os casos são conduzidos pela equipe que atua com Rick Daniel Pianaro, advogado inscrito na OAB/PR (97.756) e na OAB/SP (450.376), graduado e mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná, com atuação em litígios envolvendo concessões, contratos públicos, agências reguladoras e tribunais de contas. Saiba mais sobre o escritório.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para a empresa apresentar defesa?

Na Lei 14.133/2021, a defesa contra multa pode ser apresentada em 15 dias úteis da intimação (art. 157). No processo de responsabilização que pode levar a impedimento de licitar e contratar ou a declaração de inidoneidade, a defesa escrita e o pedido de provas também têm prazo de 15 dias úteis (art. 158). No processo da Lei Anticorrupção, o prazo é de 30 dias (art. 11 da Lei 12.846/2013). Confira sempre a intimação, o edital, o contrato e o regulamento do órgão.

O recurso suspende a sanção?

Sim. Pela Lei 14.133/2021, o recurso e o pedido de reconsideração têm efeito suspensivo até a decisão final da autoridade competente (art. 168).

O impedimento de licitar vale para todo o país?

Não. O impedimento de licitar e contratar vale para a Administração direta e indireta do ente federativo que aplicou a sanção, por até 3 anos (art. 156, § 4º). Já a declaração de inidoneidade alcança todos os entes federativos, por 3 a 6 anos (art. 156, § 5º).

A empresa pode voltar a licitar antes do fim da sanção?

A lei admite a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, desde que haja reparação integral do dano, pagamento da multa, cumprimento das condições do ato punitivo, análise jurídica prévia e o transcurso de pelo menos 1 ano (impedimento) ou 3 anos (inidoneidade) da aplicação (art. 163). Em infrações de declaração falsa e de ato lesivo da Lei Anticorrupção, também se exige programa de integridade.

Existe prazo para a Administração punir a empresa?

Sim. Na Lei 14.133/2021, a prescrição ocorre em 5 anos, contados da ciência da infração pela Administração. Ela é interrompida pela instauração do processo de responsabilização e suspensa por acordo de leniência ou por decisão judicial que impeça a conclusão da apuração (art. 158, § 4º).

Os prazos de defesa e de recurso contam da intimação. Para tratar de um caso concreto, fale com o escritório. Conversar pelo WhatsApp

Conteúdo informativo, que não substitui a consulta a um advogado.