Pular para o conteúdo

Direito Digital

Multa da LGPD e sanções da ANPD: como funciona o processo e como a empresa se defende

por ·

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) prevê sanções administrativas desde agosto de 2021, aplicadas pela ANPD. A multa pode chegar a 2% do faturamento da empresa no Brasil, limitada a R$ 50 milhões por infração, mas é só uma das sanções possíveis. Como em qualquer processo sancionador, o resultado depende de como a infração é classificada, das circunstâncias que agravam ou atenuam a pena e da defesa apresentada no prazo.

resposta curta

A ANPD pode aplicar advertência, multa simples de até 2% do faturamento no Brasil (limitada a R$ 50 milhões por infração), multa diária, publicização, bloqueio ou eliminação de dados e, nos casos mais graves, suspensão ou proibição do tratamento (LGPD, art. 52). As sanções exigem processo com ampla defesa: a defesa tem dez dias úteis e o recurso ao Conselho Diretor também (Resolução CD/ANPD nº 1/2021, arts. 47 e 58).

atenção

A Lei 15.352/2026 transformou a ANPD na Agência Nacional de Proteção de Dados, autarquia de natureza especial com autonomia (LGPD, art. 55-A). Os regulamentos de fiscalização e de dosimetria citados aqui são os vigentes nesta data.

As sanções da LGPD

SançãoComo funcionaBase
AdvertênciaCom prazo para adoção de medidas corretivasArt. 52, I
Multa simplesAté 2% do faturamento no Brasil no último exercício, sem tributos, limitada a R$ 50 milhões por infraçãoArt. 52, II
Multa diáriaPara forçar o cumprimento de obrigação, com o mesmo limite totalArts. 52, III, e 54
PublicizaçãoDivulgação da infração depois de apurada e confirmadaArt. 52, IV
Bloqueio ou eliminaçãoDos dados pessoais a que se refere a infraçãoArt. 52, V e VI
Suspensão e proibiçãoSuspensão do banco de dados ou da atividade por até 6 meses, prorrogáveis, ou proibição do tratamento; só depois de outra sanção no mesmo casoArt. 52, X a XII, e § 6º

As sanções são aplicadas de forma gradativa, isolada ou cumulativa, considerando, entre outros critérios, a gravidade, a boa-fé, a vantagem obtida, a reincidência, o grau do dano, a cooperação, os mecanismos internos para minimizar danos, a política de boas práticas e governança e a pronta adoção de medidas corretivas (art. 52, § 1º). Elas não afastam as sanções do Código de Defesa do Consumidor e de legislação específica (art. 52, § 2º).

Como a ANPD classifica a infração

O Regulamento de Dosimetria (Resolução CD/ANPD nº 4/2023) classifica cada infração em leve, média ou grave (art. 8º):

  • Média: quando pode afetar significativamente direitos dos titulares, por exemplo impedindo o exercício de direitos ou o uso de um serviço, ou causando danos como discriminação, ofensa à imagem, fraude financeira ou uso indevido de identidade.
  • Grave: quando, além disso, há larga escala, vantagem econômica, risco à vida, dados sensíveis ou de crianças, adolescentes ou idosos, tratamento sem base legal, efeitos discriminatórios ou práticas irregulares sistemáticas; ou quando há obstrução à fiscalização.
  • Leve: nos demais casos.

A classificação define a sanção. A advertência cabe quando a infração é leve ou média e não há reincidência específica, ou para impor medidas corretivas (art. 9º). A multa simples cabe quando a infração é grave, quando a empresa descumpriu medidas preventivas ou corretivas impostas, ou quando outra sanção não for adequada (art. 10).

Como a multa é calculada

O valor-base da multa considera a classificação da infração, o faturamento do último exercício no ramo de atividade em que ocorreu a infração, sem tributos, e o grau do dano (Resolução CD/ANPD nº 4/2023, art. 11). Se a ANPD não tiver o faturamento do ramo, pode considerar o faturamento total da empresa ou do grupo (LGPD, art. 52, § 4º). Sobre o valor-base incidem agravantes e atenuantes:

Agravantes (art. 12)Atenuantes (art. 13)
Reincidência específica: +10% cada, até 40%Cessação da infração antes do procedimento preparatório: −75%
Reincidência genérica: +5% cada, até 20%Cessação até a instauração do processo sancionador: −50%; até a decisão de primeira instância: −30%
Medida de orientação ou preventiva descumprida: +20% cada, até 80%Boas práticas e governança, até a decisão de primeira instância: −20%
Medida corretiva descumprida: +30% cada, até 90%Medidas para reverter ou mitigar os efeitos: −20% (antes do procedimento) ou −10% (até o processo)
Cooperação ou boa-fé: −5%

Os atenuantes de cessação e de mitigação não valem quando decorrem do mero cumprimento de determinação administrativa ou judicial, e cabe à empresa comprová-los (art. 13, §§ 1º e 3º). Na prática, o que a empresa faz antes e no início da fiscalização pesa no valor final.

O processo na ANPD

  1. Fiscalização. A ANPD monitora, orienta e pode adotar medidas preventivas. Diante da gravidade, da reincidência ou do risco de prescrição, pode instaurar o processo sancionador de imediato (Resolução CD/ANPD nº 1/2021, art. 42, parágrafo único).
  2. Auto de infração e defesa. Lavrado o auto, a empresa é intimada para apresentar defesa em até dez dias úteis (art. 47) e pode juntar as provas que julgar necessárias (art. 48, § 1º).
  3. Novas provas. Se surgirem provas novas depois da defesa, a empresa tem dez dias úteis para se manifestar antes do relatório de instrução (art. 53).
  4. Decisão e recurso. Contra a decisão de primeira instância, cabe recurso ao Conselho Diretor, instância máxima, em dez dias úteis (art. 58). O efeito suspensivo se limita à parte contestada da decisão (art. 60), e a área que decidiu pode reconsiderar (art. 62).
  5. Termo de ajustamento de conduta. A empresa pode propor um termo de ajustamento de conduta, que suspende o processo depois de assinado e leva ao arquivamento quando cumprido (art. 43).

Prescrição

A LGPD não fixa prazo próprio de prescrição. A ANPD é autarquia federal (LGPD, art. 55-A), e a Lei 9.873/1999 estabelece que prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, contados da prática do ato ou, nas infrações permanentes ou continuadas, do dia em que cessaram; o procedimento paralisado por mais de três anos também prescreve (art. 1º e § 1º).

O que fazer diante de uma fiscalização da ANPD

  1. Anote a data da intimação. Os prazos são de dez dias úteis.
  2. Mapeie o tratamento questionado: quais dados, de quem, com que base legal, com quem são compartilhados e por quanto tempo ficam guardados.
  3. Faça cessar a irregularidade e documente. A cessação e as medidas de mitigação reduzem a multa, e o desconto é maior quanto mais cedo.
  4. Reúna a governança existente: políticas, registros de operações, relatório de impacto, treinamentos, contratos com operadores e indicação do encarregado (LGPD, art. 41).
  5. Discuta a classificação. A diferença entre infração média e grave muda a sanção cabível.
  6. Avalie o termo de ajustamento de conduta quando a solução negociada for mais adequada.

Perguntas frequentes

Qual é o valor máximo da multa da LGPD?

A multa simples é de até 2% do faturamento da pessoa jurídica, grupo ou conglomerado no Brasil no último exercício, excluídos os tributos, limitada a R$ 50 milhões por infração (Lei 13.709/2018, art. 52, II). A multa diária observa o mesmo limite total (art. 52, III).

Quais sanções a ANPD pode aplicar?

Advertência, multa simples, multa diária, publicização da infração, bloqueio e eliminação dos dados, suspensão parcial do banco de dados, suspensão da atividade de tratamento e proibição parcial ou total de atividades de tratamento (LGPD, art. 52). As três últimas só depois de aplicada ao menos uma das sanções de multa, publicização, bloqueio ou eliminação no mesmo caso (art. 52, § 6º).

Qual é o prazo de defesa no processo da ANPD?

Lavrado o auto de infração, a empresa é intimada para apresentar defesa em até dez dias úteis (Resolução CD/ANPD nº 1/2021, art. 47). Contra a decisão de primeira instância, cabe recurso ao Conselho Diretor em dez dias úteis (art. 58).

O que reduz o valor da multa?

O regulamento de dosimetria prevê atenuantes: cessação da infração (redução de 75%, 50% ou 30%, conforme o momento), política de boas práticas e governança (20%), medidas para reverter ou mitigar os efeitos (20% ou 10%) e cooperação ou boa-fé (5%). Cabe à empresa comprovar (Resolução CD/ANPD nº 4/2023, art. 13).

Quando a infração é considerada grave?

Quando pode afetar significativamente direitos dos titulares e, além disso, envolve larga escala, vantagem econômica, risco à vida, dados sensíveis ou de crianças, adolescentes ou idosos, tratamento sem base legal, efeitos discriminatórios ou práticas irregulares sistemáticas; ou quando há obstrução à fiscalização (Resolução CD/ANPD nº 4/2023, art. 8º, § 3º).

Defesa e recurso no processo da ANPD têm dez dias úteis. Para tratar de uma fiscalização ou autuação, fale com o escritório. Conversar pelo WhatsApp

Conteúdo informativo, que não substitui a consulta a um advogado.