Ferramentas de inteligência artificial generativa, que produzem textos a partir de instruções, entraram na rotina jurídica: resumos de processos, primeiras versões de minutas, organização de documentos, pesquisa. Para a advocacia, a questão deixou de ser se essas ferramentas serão usadas e passou a ser como usá-las sem comprometer o que define a profissão: sigilo, veracidade e responsabilidade pessoal pelo trabalho entregue.
A OAB aprovou em 2024 a Recomendação nº 001/2024: a IA não substitui o julgamento profissional nem pode executar atividade privativa da advocacia, todo resultado deve ser conferido, o sigilo do cliente deve ser preservado na escolha e no uso da ferramenta, e o cliente deve ser informado por escrito. No Judiciário, a Resolução CNJ nº 615/2025 admite IA generativa como apoio, com o magistrado responsável pela decisão. Uma lei geral sobre IA (PL 2338/2023) ainda tramita na Câmara.
A Recomendação nº 001/2024 da OAB
O Conselho Federal da OAB aprovou a recomendação em 11 de novembro de 2024 (Proposição nº 49.0000.2024.007325-9/COP), a partir de proposta do Observatório Nacional de Cibersegurança, Inteligência Artificial e Proteção de Dados. O texto parte de riscos conhecidos das ferramentas generativas: elas podem usar o que lhes é enviado para treinamento e compartilhar com terceiros, e podem produzir informações erradas ou enviesadas. O uso dessas ferramentas não pode reduzir a qualidade do serviço nem levar a informações, jurisprudência ou fatos falsos em juízo. As diretrizes se organizam em quatro eixos:
| Eixo | O que a recomendação orienta |
|---|---|
| Legislação aplicável | Uso conforme o Estatuto da Advocacia, o Código de Ética e Disciplina, a LGPD e o CPC, respeitando a propriedade intelectual (item 1.1) |
| Confidencialidade e privacidade | Cuidado com dados que tornem o cliente identificável; escolha de fornecedor que proteja as informações e permita a não utilização dos dados para treinamento; atenção à política de privacidade; chatbots identificados como máquina e sem atividade privativa (itens 2.1 a 2.5) |
| Prática jurídica ética | Supervisão humana; nenhuma atividade privativa delegada; conferência de doutrina e jurisprudência; dependência excessiva incompatível com a advocacia; políticas, treinamento e supervisão nos escritórios; revisão integral do que vai ao processo (itens 3.1 a 3.8) |
| Comunicação ao cliente | Transparência; formalização prévia e por escrito; consentimento expresso; respeito à recusa do cliente; direito de falar com uma pessoa (itens 4.1 a 4.3.4) |
Sigilo profissional e dados do cliente
O ponto mais sensível é o sigilo. O Estatuto da Advocacia garante a inviolabilidade do escritório, dos instrumentos de trabalho e da correspondência eletrônica e telemática relativa ao exercício da advocacia (Lei 8.906/1994, art. 7º, II), e violar sigilo profissional sem justa causa é infração disciplinar (art. 34, VII). Quando um documento do cliente é enviado a uma ferramenta de IA, ele passa a ser tratado por um terceiro, segundo os termos de uso desse terceiro.
Por isso a recomendação pede diligência na escolha do sistema: o fornecedor deve proteger as informações, adotar medidas de segurança e permitir que os dados não sejam usados para treinar o modelo (item 2.2). Há também a camada da LGPD: dados pessoais de clientes e de terceiros só podem ser tratados com base legal (arts. 7º e 11), e a transferência para servidores no exterior depende das hipóteses do art. 33. Na prática, isso leva os escritórios a distinguir ferramentas de uso geral, com termos padronizados, de soluções contratadas com cláusulas de confidencialidade, de não treinamento e de localização dos dados.
Conferência: o problema das citações inexistentes
Modelos de linguagem produzem texto plausível, não necessariamente verdadeiro. O fenômeno, chamado de alucinação, aparece com frequência em citações: números de processos, súmulas e trechos de decisões que parecem reais e não existem. A recomendação trata disso de forma direta: o levantamento de doutrina e jurisprudência com IA exige atenção especial, e o advogado deve cumprir o art. 77 do CPC, em especial quanto à veracidade das informações apresentadas em juízo, mesmo quando coletadas com apoio tecnológico (item 3.2). Quem usa IA em litígios deve revisar integralmente tudo o que for apresentado e não confiar exclusivamente nos resultados da ferramenta (item 3.7).
O art. 77 do CPC impõe às partes e aos procuradores, entre outros deveres, o de expor os fatos em juízo conforme a verdade e o de não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (incisos I e II). A responsabilidade continua sendo de quem assina a peça.
Transparência com o cliente
A recomendação orienta que o uso de IA seja comunicado ao cliente antes de começar, por documento escrito em linguagem clara, explicando o propósito, os benefícios e as limitações, os riscos (como a precisão das informações e a exposição de dados), as medidas de segurança e a revisão humana dos resultados (itens 4.1.1 e 4.2.1). O texto prevê o consentimento expresso do cliente, o respeito à recusa e a guarda do documento até o fim da prestação de serviços (itens 4.3.1 a 4.3.3), e afirma que a comunicação com o cliente não pode ser feita apenas por conteúdo gerado por IA, resguardado o direito de interagir com uma pessoa (item 4.3).
Do outro lado do processo: a IA no Judiciário
O Conselho Nacional de Justiça disciplinou o uso de IA pelos tribunais na Resolução nº 615/2025, de 11 de março de 2025. Magistrados e servidores podem usar modelos de linguagem disponíveis na internet como ferramentas de auxílio à gestão ou de apoio à decisão, preferencialmente por acesso fornecido e monitorado pelo tribunal (art. 19, § 1º). Quando o tribunal não oferece solução própria, o magistrado ou servidor pode contratar a ferramenta diretamente (§ 2º), e essa contratação individual deve observar condições: capacitação, uso auxiliar com o magistrado integralmente responsável pelas decisões e pelas informações nelas contidas, fornecedores que não usem os dados do Judiciário para treinamento e vedação ao uso de ferramentas privadas com documentos sigilosos ou em segredo de justiça, salvo anonimização (art. 19, § 3º). A resolução define como usuários externos dos sistemas de IA do Judiciário os advogados, defensores, membros do Ministério Público, peritos e jurisdicionados (art. 3º, VII).
E a lei geral de IA?
O Brasil ainda não tem uma lei geral sobre inteligência artificial. O PL 2338/2023, que dispõe sobre o desenvolvimento, o fomento e o uso ético e responsável da IA, está na Câmara dos Deputados, com situação de aguardando parecer, segundo os dados da Câmara consultados em outubro de 2026. Enquanto isso, o uso de IA na advocacia se rege pelas normas que já existem: Estatuto e Código de Ética, LGPD, CPC e contratos com os fornecedores, interpretados à luz da recomendação da OAB.
Perguntas que o cliente pode fazer ao escritório
- O escritório usa ferramentas de IA? Em quais atividades?
- Os documentos do meu caso são enviados a alguma ferramenta? Ela usa esses dados para treinamento?
- Onde ficam armazenados os dados e quem tem acesso a eles?
- Quem revisa o que a ferramenta produz antes de chegar ao processo ou a mim?
- Posso recusar o uso de IA no meu caso?
Perguntas frequentes
Existe regra da OAB sobre o uso de inteligência artificial?
Sim. Em 11 de novembro de 2024, o Conselho Federal da OAB aprovou a Recomendação nº 001/2024, com diretrizes sobre legislação aplicável, confidencialidade e privacidade, prática jurídica ética e comunicação ao cliente sobre o uso de IA generativa. É uma recomendação, que orienta a aplicação do Estatuto da Advocacia, do Código de Ética, da LGPD e do CPC a essas ferramentas.
O advogado pode usar IA para pesquisar jurisprudência?
Pode, mas deve conferir o resultado. A recomendação da OAB pede atenção especial ao levantamento de doutrina e jurisprudência com IA generativa e lembra o dever do art. 77 do CPC de expor os fatos conforme a verdade, inclusive quando as informações são coletadas com apoio tecnológico (itens 3.2 e 3.7).
O cliente precisa ser avisado do uso de IA?
A recomendação da OAB orienta transparência com o cliente e prevê formalização por escrito, antes do uso, explicando propósito, benefícios, limitações, riscos, medidas de segurança e a revisão humana, com consentimento expresso do cliente (itens 4.1 a 4.3.4).
Juízes podem usar ChatGPT e ferramentas semelhantes?
A Resolução CNJ nº 615/2025 permite o uso de modelos de linguagem por magistrados e servidores como apoio, sob condições: capacitação, uso auxiliar com o magistrado integralmente responsável pela decisão, e vedação de usar ferramentas privadas com documentos sigilosos ou em segredo de justiça, salvo anonimização (art. 19, § 3º).
Já existe lei geral de inteligência artificial no Brasil?
Ainda não. O PL 2338/2023, que trata do desenvolvimento e do uso ético e responsável da IA, está na Câmara dos Deputados, na situação de aguardando parecer, segundo os dados da Câmara consultados em outubro de 2026.
Conteúdo informativo, que não substitui a consulta a um advogado.
