Quando um órgão público suspeita que uma empresa fraudou uma licitação, ofereceu vantagem a um agente público ou manipulou um contrato, a apuração pode ser feita no processo administrativo de responsabilização, o PAR, previsto na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013). É um processo com regras próprias, multa calculada sobre o faturamento e efeitos que vão além do contrato. Este artigo explica como ele funciona, etapa por etapa.
O PAR apura atos lesivos de pessoas jurídicas contra a administração pública. A responsabilidade da empresa é objetiva, a defesa tem 30 dias da intimação e a multa vai de 0,1% a 20% do faturamento bruto. No âmbito federal, cabe pedido de reconsideração em 10 dias, com efeito suspensivo, e a prescrição é de 5 anos da ciência da infração (Lei 12.846/2013, arts. 2º, 6º, 11 e 25; Decreto 11.129/2022, art. 15).
A Lei 12.846/2013 vale para União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mas o procedimento detalhado aqui é o do Decreto 11.129/2022, que regulamenta o PAR no Executivo federal. Estados e Municípios têm regulamentos próprios: confira o do ente que instaurou o processo.
O que o PAR apura
A Lei Anticorrupção prevê a responsabilização objetiva das pessoas jurídicas: a empresa responde pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não (art. 2º). Não é preciso demonstrar culpa ou dolo da própria empresa. É preciso demonstrar que o ato lesivo ocorreu e que foi praticado em interesse ou benefício dela.
Os atos lesivos estão no art. 5º. Para quem participa de licitações e contratos, os mais relevantes são os do inciso IV:
- frustrar ou fraudar, por ajuste ou combinação, o caráter competitivo da licitação;
- impedir, perturbar ou fraudar qualquer ato do procedimento licitatório;
- afastar ou tentar afastar licitante por fraude ou oferecimento de vantagem;
- fraudar licitação ou o contrato dela decorrente;
- criar pessoa jurídica de modo fraudulento ou irregular para licitar ou contratar;
- obter vantagem indevida, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações contratuais sem autorização;
- manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
A lei também alcança, entre outros, oferecer vantagem indevida a agente público e dificultar a atividade de investigação ou fiscalização.
PAR e sanções da Lei de Licitações no mesmo processo
Quando a conduta é, ao mesmo tempo, infração da Lei 14.133/2021 e ato lesivo da Lei Anticorrupção, as duas são apuradas e julgadas juntas, nos mesmos autos, pelo rito do PAR (art. 159 da Lei 14.133/2021 e art. 16 do Decreto 11.129/2022). Na prática, um único processo pode terminar com multa sobre o faturamento, publicação extraordinária da decisão e impedimento de licitar ou declaração de inidoneidade. Foi o que ocorreu em um caso julgado pelo STJ em 2025, em que o PAR resultou em multa, publicação extraordinária e impedimento de licitar e contratar por 3 anos.
As sanções da Lei Anticorrupção não afastam processos por improbidade administrativa (art. 30), e o TCU pode atuar por conta própria. As sanções da Lei 14.133 e as frentes paralelas estão explicadas em outro guia.
Quem instaura e julga
A instauração e o julgamento cabem à autoridade máxima do órgão ou entidade lesada, que pode delegar a competência, vedada a subdelegação (art. 8º da Lei 12.846/2013). No Executivo federal, a Controladoria-Geral da União (CGU) tem competência concorrente para instaurar e julgar e pode avocar processos de outros órgãos, por exemplo em caso de omissão, complexidade ou valor elevado dos contratos (art. 8º, § 2º, da lei e art. 17 do decreto).
As etapas do PAR no âmbito federal
- Admissibilidade e investigação preliminar. Ao saber do possível ato lesivo, a corregedoria decide entre investigação preliminar, instauração ou arquivamento. A investigação preliminar é sigilosa e não punitiva (Decreto 11.129/2022, art. 3º).
- Instauração e comissão. A autoridade instaura o PAR e designa comissão de 2 ou mais servidores estáveis, que tem 180 dias, prorrogáveis, para concluir os trabalhos (lei, art. 10; decreto, art. 5º).
- Indiciação e defesa. A comissão indicia a empresa, descrevendo o ato, as provas e o enquadramento legal, e a intima para apresentar defesa escrita e especificar provas em 30 dias. A intimação também abre espaço para provas sobre atenuantes da multa e sobre o programa de integridade (lei, art. 11; decreto, art. 6º).
- Provas. A comissão só pode indeferir provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas, de forma motivada. Se houver novas provas, a empresa se manifesta em 10 dias ou é indiciada de novo (decreto, art. 8º).
- Relatório final. A comissão sugere as sanções, com a dosimetria, ou o arquivamento, e a empresa pode se manifestar sobre o relatório em até 10 dias (decreto, arts. 11 e 12).
- Julgamento. Precedido de manifestação jurídica. Se a autoridade decidir contra o relatório, deve fundamentar nas provas do processo. A decisão é publicada no Diário Oficial e no site do órgão (decreto, arts. 13 e 14).
- Pedido de reconsideração. Em 10 dias da publicação, com efeito suspensivo. A autoridade decide em 30 dias. Sem pedido, ou mantida a decisão, a empresa tem 30 dias para cumprir as sanções (decreto, art. 15).
As sanções
Na esfera administrativa, a Lei 12.846/2013 prevê (art. 6º):
- multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do exercício anterior à instauração, excluídos os tributos, nunca inferior à vantagem auferida quando ela puder ser estimada; sem faturamento como referência, de R$ 6 mil a R$ 60 milhões;
- publicação extraordinária da decisão condenatória, às custas da empresa.
Na esfera judicial, por ação da Advocacia Pública ou do Ministério Público, podem ser aplicados perdimento de bens, suspensão ou interdição parcial de atividades, dissolução compulsória e proibição de receber incentivos e empréstimos públicos por 1 a 5 anos (art. 19). As sanções do PAR são registradas no CNEP, o Cadastro Nacional de Empresas Punidas, que funciona ao lado do CEIS.
Como a multa é calculada
A lei manda considerar a gravidade, a vantagem, a consumação, a lesão, a situação econômica, a cooperação, a existência de mecanismos de integridade e o valor dos contratos com o órgão lesado (art. 7º). No âmbito federal, o Decreto 11.129/2022 transforma esses critérios em percentuais sobre o faturamento bruto.
| Somam (agravantes, art. 22) | Subtraem (atenuantes, art. 23) |
|---|---|
| Até 4%: concurso de atos lesivos | Até 0,5%: infração não consumada |
| Até 3%: tolerância ou ciência da direção | Até 1%: devolução espontânea da vantagem e ressarcimento, ou ausência de vantagem e dano |
| Até 4%: interrupção de serviço público, obra ou entrega essencial | Até 1,5%: colaboração com a apuração, mesmo sem leniência |
| 1%: situação econômica favorável (solvência, liquidez e lucro) | Até 2%: admissão voluntária da responsabilidade |
| 3%: reincidência em menos de 5 anos | Até 5%: programa de integridade efetivo |
| De 1% a 5%: conforme o valor dos contratos com o órgão lesado |
Percentuais sobre o faturamento bruto do exercício anterior à instauração. O resultado respeita os limites do art. 25 do Decreto 11.129/2022.
Os atenuantes máximos têm condições: a devolução precisa ser integral, a admissão da responsabilidade precisa ocorrer antes da instauração do PAR e o programa de integridade precisa ser anterior ao ato lesivo (art. 23, parágrafo único). O valor final fica entre um mínimo, o maior entre a vantagem auferida e 0,1% do faturamento, e um máximo, o menor entre 3 vezes a vantagem e 20% do faturamento (art. 25).
Por isso, a defesa em um PAR discute não só os fatos, mas também a base de cálculo e cada fator da dosimetria, com prova documental de colaboração, ressarcimento e integridade.
O programa de integridade
O programa de integridade pode reduzir a multa em até 5% do faturamento e é examinado pela comissão quando a empresa o apresenta na defesa (decreto, arts. 8º, § 2º, e 23, V). O decreto lista os parâmetros de avaliação (art. 57), entre eles:
- comprometimento visível da alta direção;
- código de conduta e políticas aplicáveis a todos, estendidos a terceiros quando necessário;
- gestão de riscos e controles internos;
- procedimentos específicos para prevenir fraudes em licitações e contratos;
- instância de integridade com independência e canais de denúncia.
O decreto manda avaliar a existência e a aplicação do programa, e não apenas a existência de documentos (art. 57).
Acordo de leniência
A autoridade máxima do órgão pode celebrar acordo de leniência com a empresa que colaborar efetivamente com a apuração, desde que da colaboração resulte a identificação dos demais envolvidos e a obtenção rápida de provas (art. 16). A empresa precisa ser a primeira a manifestar interesse, cessar o envolvimento na infração e admitir sua participação, cooperando plenamente (art. 16, § 1º).
Em troca, fica isenta da publicação extraordinária e da proibição de receber incentivos públicos, e a multa pode ser reduzida em até dois terços (art. 16, § 2º). O STF já decidiu que o TCU não pode declarar a inidoneidade de empresas pelos mesmos fatos de acordo de leniência firmado com a CGU e a AGU ou com o Ministério Público Federal.
Prescrição
As infrações da Lei Anticorrupção prescrevem em 5 anos, contados da ciência da infração ou, se permanente ou continuada, do dia em que cessou. A instauração do processo interrompe o prazo (art. 25). Em 2025, o STJ contou o prazo a partir da ciência formal dos fatos pela autoridade competente para instaurar o PAR, no caso o corregedor do órgão, e considerou interrompido o prazo com a instauração.
O que dizem os tribunais
STJ, Primeira SeçãoMS 31.567/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/12/2025. Ementa no portal do STJ
No PAR, a prescrição começa com a ciência do fato pela autoridade competente para instaurar o processo e é interrompida pela instauração. O mandado de segurança não permite reexaminar as provas e o mérito administrativo, e não há cerceamento de defesa quando a indiciação descreve os fatos imputados. Decisão orientativa.
STJ, Primeira SeçãoMS 29.789/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 27/11/2024. Ementa no portal do STJ
Em PAR, a lei sancionadora posterior mais benéfica só retroage com previsão expressa. O controle judicial recai sobre a regularidade do processo, o contraditório e a ampla defesa, e a nulidade exige demonstração de prejuízo. Decisão orientativa.
STF, Segunda TurmaMS 35.435, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30/03/2021. Ementa no portal do STF
O TCU não pode declarar a inidoneidade pelos mesmos fatos abrangidos por acordo de leniência firmado com a CGU e a AGU ou com o MPF. Decisão orientativa.
O que fazer ao ser intimado em um PAR
- Calcule o prazo. 30 dias para a defesa, da intimação. Confira o regulamento do ente: no âmbito federal, os prazos seguem a contagem da Lei 9.784/1999.
- Peça acesso integral aos autos. Inclusive à investigação preliminar, quando possível, e às provas citadas na indiciação.
- Verifique a prescrição. Identifique quando a autoridade competente tomou ciência dos fatos e quando o PAR foi instaurado.
- Prepare a defesa em duas frentes. Os fatos e o enquadramento, de um lado; a base de cálculo e os fatores da multa, de outro.
- Documente atenuantes. Colaboração, ressarcimento e programa de integridade precisam de prova.
- Avalie a leniência com cautela. Exige admitir a participação. A decisão deve considerar todas as frentes: improbidade, TCU e esfera penal.
Perguntas frequentes
O que é o PAR?
É o processo administrativo de responsabilização, usado para apurar se uma pessoa jurídica praticou ato lesivo contra a administração pública previsto na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013). É conduzido por comissão de servidores estáveis e julgado pela autoridade máxima do órgão ou entidade (arts. 8º e 10).
Qual é o prazo de defesa no PAR?
30 dias, contados da intimação (art. 11 da Lei 12.846/2013). No âmbito federal, a defesa escrita e a especificação de provas são apresentadas depois da indiciação, e a empresa pode se manifestar em 10 dias sobre novas provas e sobre o relatório final (Decreto 11.129/2022, arts. 6º, 8º e 12).
Qual é o valor da multa da Lei Anticorrupção?
De 0,1% a 20% do faturamento bruto do exercício anterior à instauração do processo, excluídos os tributos, nunca inferior à vantagem auferida quando ela puder ser estimada. Se não for possível usar o faturamento, a multa vai de R$ 6 mil a R$ 60 milhões (art. 6º da Lei 12.846/2013).
A empresa responde mesmo sem culpa?
Sim. A responsabilidade da pessoa jurídica na Lei Anticorrupção é objetiva: ela responde pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não (art. 2º). Isso não dispensa a prova de que o ato lesivo ocorreu e de que foi praticado em interesse ou benefício da empresa.
Cabe recurso contra a decisão do PAR?
No âmbito federal, cabe pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, em 10 dias da publicação da decisão; a autoridade tem 30 dias para decidir (Decreto 11.129/2022, art. 15). A decisão também pode ser discutida no Judiciário, que, segundo o STJ, examina a regularidade do processo, e não reavalia as provas em mandado de segurança.
No PAR, a defesa tem 30 dias e o pedido de reconsideração, 10 dias. Para tratar de um caso concreto, fale com o escritório. Conversar pelo WhatsApp
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