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Licitações e contratos administrativos

Reequilíbrio econômico-financeiro na Lei 14.133: requisitos, prazo e diferença para reajuste e repactuação

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O contrato administrativo tem preço protegido: a Constituição exige que se mantenham as condições efetivas da proposta, e a Lei 14.133/2021 prevê três instrumentos para isso. O reajuste aplica um índice; a repactuação recompõe custos de mão de obra e insumos dos serviços contínuos; o reequilíbrio recompõe o contrato diante de um evento extraordinário. Confundir os três é o erro mais comum, e o pedido feito fora de prazo pode fazer a empresa perder o direito.

resposta curta

Na Lei 14.133/2021, o reajuste segue o índice do contrato (arts. 25, § 7º, e 92, § 3º), a repactuação vale para serviços contínuos com mão de obra, com demonstração analítica dos custos e interregno de 1 ano (art. 135), e o reequilíbrio cabe diante de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fato imprevisível, respeitada a matriz de riscos (art. 124, II, d). O pedido de reequilíbrio deve ser feito durante a vigência e antes da prorrogação (art. 131, parágrafo único).

atenção

Contratos licitados ou firmados pela Lei 8.666/93 seguem a lei antiga (arts. 190, 191 e 193 da Lei 14.133/2021). Contratos de concessão e PPP têm regras próprias: veja o artigo sobre reequilíbrio em contratos de concessão.

Reajuste, repactuação e reequilíbrio

ReajusteRepactuaçãoReequilíbrio
Para quêAtualizar o preço pela variação de um índiceRecompor custos de serviços contínuos com mão de obraRecompor o contrato diante de evento extraordinário
Como se calculaÍndice previsto no edital e no contrato, com data-base no orçamento estimadoDemonstração analítica da variação dos custos (planilha) ou nova convenção coletivaProva do evento, do impacto e da alocação do risco
PeriodicidadeInterregno mínimo de 1 ano nos serviços contínuosInterregno mínimo de 1 anoQuando ocorre o evento, com pedido durante a vigência (art. 131, parágrafo único)
FormalizaçãoApostilaApostilaTermo aditivo
BaseArts. 25, § 7º, e 92, §§ 3º e 4º, IArts. 92, § 4º, II, e 135Art. 124, II, d, e arts. 130 e 131

O reajuste e a repactuação previstos no próprio contrato são registrados por simples apostila, sem termo aditivo (art. 136, I).

Quando cabe o reequilíbrio

O contrato pode ser alterado por acordo para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuada, respeitada a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato (art. 124, II, d).

Outras situações também levam à recomposição:

  • Alteração unilateral pela Administração. Se a alteração aumentar ou diminuir os encargos do contratado, a Administração deve restabelecer o equilíbrio no mesmo termo aditivo (art. 130).
  • Tributos e encargos legais. A criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais, ou a superveniência de disposições legais após a proposta, com comprovada repercussão, altera os preços contratados para mais ou para menos (art. 134).
  • Atraso de pagamento e suspensões. Nas hipóteses de suspensão da execução por ordem da Administração e de atraso de pagamento superior a 2 meses, o contratado pode optar pela suspensão das obrigações, admitido o reequilíbrio (art. 137, § 3º, II).

A matriz de riscos

Quando o contrato tem matriz de alocação de riscos, ela define o equilíbrio inicial em relação a eventos supervenientes e deve ser observada na solução dos pedidos. Atendidas as condições do contrato e da matriz, considera-se mantido o equilíbrio, e as partes renunciam aos pedidos relacionados aos riscos que assumiram, exceto as alterações unilaterais e a variação, por legislação superveniente, dos tributos pagos pelo contratado em razão do contrato (art. 103, §§ 4º e 5º). Por isso, a primeira pergunta de qualquer pedido é: a quem o contrato atribuiu esse risco?

Prazo: durante a vigência e antes da prorrogação

O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deve ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação (art. 131, parágrafo único). A extinção do contrato não impede o reconhecimento do desequilíbrio, que nesse caso é indenizado por termo indenizatório (art. 131), desde que o pedido tenha sido feito no prazo.

Repactuação nos serviços com mão de obra

  • Vale para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra (art. 135).
  • Os custos de mercado têm data vinculada à proposta; os de mão de obra, ao acordo, à convenção ou ao dissídio coletivo a que a proposta esteja vinculada (art. 135, I e II).
  • Exige solicitação do contratado com a planilha de custos e formação de preços ou o novo instrumento coletivo (art. 135, § 6º).
  • Observa o interregno mínimo de 1 ano da proposta ou da última repactuação, e pode ser dividida em parcelas, conforme a anualidade de cada custo (art. 135, §§ 3º e 4º).
  • A Administração não se vincula a cláusulas de convenção coletiva que tratem de matéria não trabalhista, participação nos lucros, ou direitos não previstos em lei, nem às que se apliquem só a contratos com o Poder Público (art. 135, §§ 1º e 2º).

Como montar o pedido de reequilíbrio

  1. Identifique o evento e a data em que ocorreu.
  2. Enquadre-o nas hipóteses do art. 124, II, d, nos arts. 130 ou 134, ou na matriz de riscos.
  3. Demonstre o impacto com planilhas, notas fiscais, cotações e índices, comparando a proposta e a situação atual.
  4. Mostre que o risco não é seu pela matriz de riscos ou pelo contrato.
  5. Protocole durante a vigência e antes da prorrogação e acompanhe a análise até o termo aditivo.

Para o quadro completo de atuação em contratos públicos, veja licitações e contratos administrativos.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre reajuste, repactuação e reequilíbrio?

Reajuste é a atualização do preço por índice previsto no edital e no contrato (Lei 14.133/2021, arts. 25, § 7º, e 92, § 3º). Repactuação é a recomposição dos serviços contínuos com mão de obra, pela demonstração analítica da variação dos custos (art. 135). Reequilíbrio é a recomposição diante de evento extraordinário, como força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fato imprevisível, respeitada a repartição de riscos (art. 124, II, d).

Existe prazo para pedir o reequilíbrio?

Sim. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deve ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação (Lei 14.133/2021, art. 131, parágrafo único).

Dá para pedir reequilíbrio depois que o contrato acabou?

A extinção do contrato não impede o reconhecimento do desequilíbrio, que é indenizado por termo indenizatório (art. 131). Mas o pedido precisa ter sido formulado durante a vigência e antes da prorrogação (art. 131, parágrafo único).

Aumento de tributo dá direito à revisão do preço?

Sim, quando comprovada a repercussão. A criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais, ou a superveniência de disposições legais após a data da proposta, altera os preços contratados, para mais ou para menos (Lei 14.133/2021, art. 134).

Quando é preciso repactuar em vez de reajustar?

Nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, o critério é a repactuação; nos demais serviços contínuos, o reajustamento em sentido estrito por índices. Em ambos, observa-se o interregno mínimo de 1 ano (art. 92, § 4º, e art. 135, § 3º).

O pedido de reequilíbrio deve ser feito durante a vigência do contrato e antes da prorrogação. Para tratar de um contrato concreto, fale com o escritório. Conversar pelo WhatsApp

Conteúdo informativo, que não substitui a consulta a um advogado.