A Lei 14.133/2021 reorganizou as punições aplicáveis a empresas que participam de licitações ou contratam com o Poder Público. Ela lista doze infrações, prevê quatro sanções e diz qual sanção cabe para cada grupo de infrações. Este guia percorre esse sistema: o que pode ser punido, com o quê, como a punição deve ser dosada e como a empresa se defende.
A Lei 14.133/2021 prevê quatro sanções: advertência, multa (de 0,5% a 30% do valor do contrato), impedimento de licitar e contratar (até 3 anos, no ente que aplicou) e declaração de inidoneidade (3 a 6 anos, em todos os entes). A sanção depende da infração cometida, entre as doze do art. 155, e deve ser dosada conforme a gravidade, os danos e as circunstâncias do caso (art. 156, § 1º).
Contratos assinados ou licitados pela Lei 8.666/93 continuam regidos por ela, mesmo depois da revogação em 30/12/2023, e as sanções das duas leis são diferentes. Estados, Municípios e órgãos também têm regulamentos próprios sobre o procedimento. Confira qual lei e qual regulamento se aplicam ao seu caso.
As infrações: o que pode levar à punição
O art. 155 da Lei 14.133/2021 lista as condutas pelas quais o licitante ou o contratado pode ser responsabilizado:
- dar causa à inexecução parcial do contrato;
- dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
- dar causa à inexecução total do contrato;
- deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
- não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
- não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
- atrasar a execução ou a entrega do objeto sem motivo justificado;
- apresentar declaração ou documentação falsa, no certame ou na execução do contrato;
- fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
- comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
- praticar atos ilícitos para frustrar os objetivos da licitação;
- praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013).
As infrações vão de falhas na execução (incisos I a III e VII) a problemas na fase de licitação (IV a VI) e, no topo da gravidade, a falsidade, fraude e corrupção (VIII a XII). Essa divisão é o que define a sanção que será aplicada.
Qual sanção para qual infração
A lei amarra cada sanção a um grupo de infrações (art. 156, §§ 2º a 5º). A multa é a única que cabe para qualquer infração e pode ser somada às outras (§§ 3º e 7º).
| Infração (art. 155) | Sanção principal | Sanção mais grave admitida | Multa |
|---|---|---|---|
| I: inexecução parcial | Advertência, se não se justificar sanção mais grave | A lei não prevê impedimento nem inidoneidade para este inciso | Sim, de 0,5% a 30% do contrato |
| II a VII: inexecução com grave dano, inexecução total, falhas na licitação e atraso injustificado | Impedimento de licitar e contratar, até 3 anos, no ente que aplicou | Declaração de inidoneidade, se a gravidade justificar | Sim |
| VIII a XII: falsidade, fraude, conduta inidônea, frustração da licitação e ato lesivo da Lei Anticorrupção | Declaração de inidoneidade, de 3 a 6 anos, em todos os entes | — | Sim |
Fonte: Lei 14.133/2021, arts. 155 e 156, §§ 2º a 7º.
Os detalhes da sanção mais grave, como efeitos sobre contratos em andamento, inidoneidade aplicada pelo TCU e reabilitação, estão no guia sobre declaração de inidoneidade.
Como a sanção deve ser dosada
A escolha entre as sanções e a sua intensidade não são livres. O art. 156, § 1º, manda considerar:
- a natureza e a gravidade da infração;
- as peculiaridades do caso concreto;
- as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
- os danos que a infração causou à Administração;
- a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) traz critérios semelhantes para a aplicação de sanções e prevê que sanções já aplicadas pelo mesmo fato sejam levadas em conta na dosimetria das demais da mesma natureza (art. 22, §§ 2º e 3º). O manual de licitações do TCU acrescenta que a dosimetria deve considerar o grau de culpabilidade do responsável e que ignorá-la gera falta de proporcionalidade, com risco de anulação da sanção.
Na prática, a defesa costuma discutir não só se a infração ocorreu, mas se a sanção escolhida é a correta e se a dosagem respeitou esses critérios. Uma multa no teto ou um impedimento pelo prazo máximo precisam de fundamentação compatível com o caso.
A multa punitiva e a multa de mora
A multa punitiva é calculada na forma do edital ou do contrato, com piso de 0,5% e teto de 30% do valor do contrato licitado ou da contratação direta (art. 156, § 3º). Por isso, o primeiro passo diante de uma multa é ler a cláusula de penalidades do edital e do contrato.
O atraso injustificado na execução gera a multa de mora, também prevista no edital ou no contrato (art. 162). A Administração pode convertê-la em multa compensatória e extinguir o contrato unilateralmente, somando outras sanções. Os detalhes estão no guia sobre multa em contrato administrativo.
Se a multa e as indenizações superarem os pagamentos devidos à empresa, a diferença pode ser descontada da garantia ou cobrada judicialmente (art. 156, § 8º). E nenhuma sanção afasta o dever de reparar integralmente o dano (art. 156, § 9º).
Impedimento de licitar: onde vale
Na Lei 14.133/2021, o impedimento de licitar e contratar vale só para a Administração direta e indireta do ente federativo que aplicou a sanção, por até 3 anos (art. 156, § 4º). Uma empresa impedida por um Município, por exemplo, não fica impedida por isso perante outros municípios, o Estado ou a União.
A regra muda o que prevalecia antes. Na Lei 8.666/93, a sanção equivalente era a suspensão temporária de participação em licitação, e o STJ entendia que ela abrangia toda a Administração Pública, e não só o ente que a aplicou. Em 2024, o STJ manteve esse entendimento em caso cuja inabilitação ocorreu antes das alterações legais. Para sanções aplicadas pela Lei 8.666, portanto, o alcance mais restrito da lei nova não deve ser presumido.
Sanções em mais de uma esfera
A mesma conduta pode gerar responsabilização em frentes diferentes:
- Lei Anticorrupção: se a infração também é ato lesivo da Lei 12.846/2013, a apuração e o julgamento ocorrem nos mesmos autos, com o rito e a autoridade dessa lei (art. 159 da Lei 14.133/2021). Veja como funciona o PAR;
- TCU: o Tribunal de Contas da União pode declarar a inidoneidade por fraude comprovada à licitação, com base em lei própria, em processo separado;
- reparação do dano: independe das sanções aplicadas (art. 156, § 9º).
Por isso, a estratégia de defesa precisa considerar todas as frentes ao mesmo tempo. O que a empresa afirma em um processo pode repercutir nos outros.
A ausência de prejuízo não afasta a sanção
Um argumento comum é o de que a falha não causou prejuízo à Administração. Ele ajuda na dosimetria, porque os danos são critério legal (art. 156, § 1º, IV), mas não impede a abertura do processo. Segundo o manual do TCU, o Acórdão 316/2024-Plenário orienta os gestores a instaurar processo sancionador contra empresas que pratiquem, sem justificativa, as condutas do art. 155, mesmo sem prejuízo ao erário. O manual também registra o Acórdão 754/2015-Plenário, segundo o qual o impedimento previsto na lei do pregão não exige prova de dolo ou má-fé. São entendimentos administrativos do TCU, que orientam os órgãos contratantes.
Prescrição
A Administração tem 5 anos para punir, contados da ciência da infração. O prazo é interrompido pela instauração do processo de responsabilização e suspenso por acordo de leniência ou por decisão judicial que impeça a conclusão da apuração (art. 158, § 4º). Verificar a data em que a Administração tomou ciência do fato é um passo básico da defesa.
Sócios, administradores e empresas do grupo
Em regra, quem responde é a empresa. A lei permite estender os efeitos da sanção a administradores e sócios com poderes de administração, à empresa sucessora ou a empresa coligada ou controlada do mesmo ramo, mas só quando a personalidade jurídica foi usada com abuso para facilitar, encobrir ou dissimular ilícitos, ou para provocar confusão patrimonial. A extensão exige contraditório, ampla defesa e análise jurídica prévia (art. 160).
O procedimento e a defesa
- Multa: defesa em 15 dias úteis da intimação (art. 157).
- Impedimento e inidoneidade: processo de responsabilização conduzido por comissão de 2 ou mais servidores estáveis, com defesa escrita e pedido de provas em 15 dias úteis (art. 158).
- Contra a decisão: recurso em 15 dias úteis para advertência, multa e impedimento (art. 166); para a inidoneidade, apenas pedido de reconsideração, também em 15 dias úteis (art. 167). Ambos têm efeito suspensivo (art. 168).
- Publicidade: as sanções são registradas no CEIS e no CNEP em até 15 dias úteis (art. 161). Veja o que significa estar no CEIS e como sair.
Para uma visão do atendimento nesses casos, veja a página de defesa de empresas em processos de sanção administrativa.
O que dizem os tribunais
STJ, Corte Especial e Primeira TurmaAgInt na SS 2.951/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04/03/2020; AgInt no RMS 69.337/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08/04/2024. Ementas no portal do STJ
A suspensão temporária do art. 87, III, da Lei 8.666/93 abrange toda a Administração Pública, e não só o ente que a aplicou. Em 2024, o entendimento foi mantido para caso anterior às alterações legais. Decisões orientativas.
STJ, Primeira Turma e Primeira SeçãoREsp 2.103.140/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 04/06/2024; MS 29.789/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 27/11/2024. Ementas no portal do STJ
A penalidade administrativa segue a lei da época da infração, salvo previsão expressa que autorize aplicar a norma posterior mais benéfica. Os casos tratam de multa e de processo de responsabilização. Decisões orientativas.
TCU, entendimento administrativoAcórdãos 316/2024-Plenário e 754/2015-Plenário, conforme o manual de licitações e contratos do TCU
O processo sancionador deve ser instaurado mesmo sem prejuízo ao erário, e o impedimento da lei do pregão não exige prova de dolo ou má-fé.
O que fazer ao receber a notificação
- Identifique a infração imputada. Veja em qual inciso do art. 155 a Administração enquadrou a conduta: disso depende a sanção possível.
- Confira a sanção proposta. Verifique se ela é admitida para aquele inciso e se a dosagem está fundamentada.
- Calcule o prazo. São 15 dias úteis da intimação, na defesa e no recurso. Confirme no regulamento do órgão.
- Leia o edital e o contrato. As cláusulas de penalidade definem a multa e, muitas vezes, o procedimento.
- Reúna a prova da execução. Medições, ofícios, e-mails, pedidos de prorrogação e registros de fatos que afetaram o contrato.
- Verifique a prescrição e as outras frentes. Data da ciência do fato, processo na Lei Anticorrupção ou no TCU.
Perguntas frequentes
Quais são as sanções administrativas da Lei 14.133/2021?
São quatro: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 156). A lei não prevê outras sanções para licitantes e contratados.
Quando cabe advertência?
Só para a inexecução parcial do contrato (art. 155, I), e apenas quando não se justificar sanção mais grave (art. 156, § 2º). A advertência pode ser aplicada junto com multa.
Qual é o valor da multa em licitação e contrato administrativo?
A multa é calculada na forma do edital ou do contrato e não pode ser inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor do contrato (art. 156, § 3º). O atraso injustificado gera multa de mora, também prevista no edital ou no contrato (art. 162).
Uma empresa impedida de licitar por um município pode contratar com o Estado?
Pela Lei 14.133/2021, o impedimento de licitar e contratar vale só para a Administração direta e indireta do ente federativo que aplicou a sanção (art. 156, § 4º). Na Lei 8.666/93, o STJ entendia que a suspensão alcançava toda a Administração Pública, e esse entendimento foi aplicado a casos anteriores à mudança da lei.
Quanto tempo a Administração tem para aplicar a sanção?
Cinco anos, contados da ciência da infração pela Administração. O prazo é interrompido pela instauração do processo de responsabilização e suspenso por acordo de leniência ou por decisão judicial que impeça a conclusão da apuração (art. 158, § 4º).
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