Além do cadastro (CEIS) federal, as empresas que contratam com Municípios do Paraná precisam acompanhar outro cadastro: o de restrições ao direito de contratar, mantido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). É a chamada lista de impedidos de licitar do TCE-PR. Este artigo explica como ela funciona, quem registra as sanções, onde a restrição vale e o que fazer se a empresa estiver nela.
O cadastro do TCE-PR é público e reúne as sanções que restringem o direito de contratar, informadas pelos Municípios e por outros órgãos, além das aplicadas pelo próprio Tribunal. O registro é de responsabilidade de quem informa, fica ativo enquanto durar a sanção e é corrigido ou cancelado pelo órgão que o fez. Onde a restrição vale depende da sanção e de quem a aplicou (IN TCE-PR 156/2020; LC estadual 113/2005, art. 97; Lei 14.133/2021, art. 156).
As regras do cadastro estão na Instrução Normativa TCE-PR 156/2020, alterada em 2026 pela IN 208/2026, que, segundo o Tribunal, transferiu o registro das restrições para o sistema de cadastro do TCE-PR. Confira a redação vigente da instrução antes de agir, e veja também a regulamentação do Município que aplicou a sanção.
O que é o cadastro de impedidos do TCE-PR
A IN 156/2020 instituiu, no site do Tribunal, um cadastro de informações sobre restrições ao direito de contratar com a Administração Pública decorrentes de sanções aplicadas pelo poder público (art. 6º). O cadastro é de livre acesso e serve para divulgar as pessoas físicas e jurídicas sancionadas.
Ele recebe dados de três origens:
- órgãos e entidades municipais do Paraná, que são obrigados a registrar as sanções que aplicam (art. 7º);
- decisões judiciais e órgãos não sujeitos ao TCE-PR, que podem encaminhar restrições para registro (art. 7º, § 4º);
- o próprio TCE-PR, que registra as sanções que aplica com base na sua Lei Orgânica (art. 9º).
Como consultar
A consulta é feita na página de restrições ao direito de contratar com a Administração Pública do TCE-PR, pelo CNPJ, CPF ou nome. A página permite filtrar:
- pelo tipo de sanção: declaração de inidoneidade, proibição de contratação com o Poder Público, suspensão do direito de licitar e contratar, inabilitação para cargo em comissão e outras;
- pelas datas de publicação, de início e de fim do impedimento;
- pela situação do registro: vigente, expirado, suspenso ou cancelado.
Pela IN 156/2020, os processos de licitação municipais devem conter documento atestando que o cadastro foi consultado antes da adjudicação ao vencedor (art. 13, § 1º). Por isso, um registro ativo pode barrar a empresa já na fase final da licitação.
Quais sanções entram
Entram as sanções que restringem o direito de contratar com a Administração, aplicadas pelos órgãos municipais, como o impedimento de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade da Lei 14.133/2021, ou a suspensão e a inidoneidade da Lei 8.666/93 em contratos antigos.
Entram também as sanções do próprio TCE-PR, previstas na sua Lei Orgânica (Lei Complementar estadual 113/2005):
- proibição de contratação com o Poder Público estadual ou municipal (art. 85, VII), inclusive em caso de fraude em licitação ou de improbidade, observados os prazos da Lei de Improbidade (art. 96);
- declaração de inidoneidade, quando verificada fraude ou dano ao erário, que impede contratar com a administração direta e indireta do Estado e dos Municípios por até 5 anos (art. 97).
Quando a sanção é registrada
Pela IN 156/2020, o órgão municipal registra a sanção depois do trânsito em julgado na esfera administrativa (art. 7º). A decisão transita em julgado com a publicação do extrato e, esgotado o prazo de 15 dias consecutivos para recurso, a sanção deve ser registrada (art. 7º, §§ 1º e 2º). A omissão no registro sujeita os responsáveis do órgão a multa (art. 11).
Atenção: esse prazo de recurso é o previsto na instrução para fins de registro. O prazo de defesa e de recurso do processo sancionador segue a lei que rege a contratação e o regulamento do Município. Na Lei 14.133/2021, o recurso contra impedimento e multa é de 15 dias úteis (art. 166).
Onde a restrição vale
Estar no cadastro do TCE-PR não significa estar impedido de contratar com todos. O alcance depende da sanção:
| Sanção registrada | Quem aplicou | Onde vale | Duração máxima |
|---|---|---|---|
| Impedimento de licitar e contratar (Lei 14.133/2021) | Município ou órgão contratante | Só o ente que aplicou | 3 anos |
| Declaração de inidoneidade (Lei 14.133/2021) | Autoridade de alto nível do ente | Todos os entes federativos | 6 anos (mínimo de 3) |
| Declaração de inidoneidade (LC 113/2005) | TCE-PR | Estado e Municípios do Paraná | 5 anos |
| Proibição de contratação (LC 113/2005) | TCE-PR | Conforme a decisão, com os prazos da Lei de Improbidade | Conforme a decisão |
Fontes: Lei 14.133/2021, art. 156, §§ 4º e 5º; LC estadual 113/2005, arts. 85, 96 e 97.
Para sanções da Lei 8.666/93, há divergência. O STJ entendia que a suspensão temporária daquela lei abrangia toda a Administração Pública. Já o TCE-PR decidiu no Acórdão 3.495/2025 do Pleno que a suspensão aplicada por um Município de outro Estado ficava restrita ao ente sancionador, e que desclassificar uma empresa com base em punição aplicada por outra entidade é indevido, salvo previsão expressa no edital ou em norma específica. Em licitações municipais no Paraná, esse entendimento do TCE-PR deve ser considerado na análise do caso.
O cadastro do TCE-PR e o CEIS
São cadastros diferentes e paralelos. A Lei 14.133/2021 manda os órgãos informarem as sanções ao CEIS, o cadastro federal (art. 161). A IN 156/2020 manda os órgãos municipais paranaenses informarem também o cadastro do TCE-PR. Por isso, uma mesma sanção pode aparecer nos dois, e cada registro é corrigido separadamente, pelo órgão que o fez.
Registro errado, vencido ou de sanção anulada
Pela IN 156/2020, os registros são de estrita responsabilidade de quem os declara, e o TCE-PR não faz juízo sobre o seu conteúdo (art. 7º, §§ 3º e 5º). A alteração ou o cancelamento é feito diretamente pelo órgão que registrou ou a pedido da autoridade desse órgão ao Tribunal, com justificativa legal (art. 8º).
Por isso, se o registro não corresponde à decisão, se a sanção já terminou ou foi anulada, o pedido deve ser dirigido primeiro ao órgão que informou a sanção, com cópia da decisão. Os dados devem ficar ativos apenas enquanto perdurar a sanção (art. 7º, § 6º).
O que fazer se a empresa estiver no cadastro
- Consulte o registro. Veja o tipo de sanção, o órgão que aplicou, o processo, as datas e a situação.
- Identifique a origem. Sanção de Município, de outro órgão, de decisão judicial ou do próprio TCE-PR: o caminho muda em cada caso.
- Peça cópia do processo ao órgão sancionador. Verifique a intimação, a defesa, a decisão e se ainda cabe recurso.
- Confira o alcance. Compare a sanção com a lei aplicável: um impedimento da Lei 14.133 não deve impedir licitações de outros entes.
- Consulte também o CEIS. A mesma sanção pode estar nos dois cadastros, e cada correção é feita separadamente.
- Se foi inabilitada ou desclassificada, avalie recurso na própria licitação, com base no alcance da sanção e no edital. Na Lei 14.133/2021, a intenção de recorrer contra a inabilitação deve ser manifestada imediatamente, e as razões, apresentadas em 3 dias úteis (art. 165, I, e § 1º).
Para as sanções em geral e como o escritório atua, veja a página de defesa de empresas em processos de sanção administrativa.
Perguntas frequentes
O que é a lista de impedidos de licitar do TCE-PR?
É o cadastro de restrições ao direito de contratar com a Administração Pública, mantido no site do Tribunal de Contas do Paraná e de acesso público. Ele reúne sanções informadas pelos Municípios e por outros órgãos e as sanções aplicadas pelo próprio TCE-PR (Instrução Normativa TCE-PR 156/2020, arts. 6º a 9º).
Como consultar se uma empresa está impedida no TCE-PR?
Na página de consulta de restrições ao direito de contratar do TCE-PR, pelo CNPJ, CPF ou nome. É possível filtrar pelo tipo de sanção e pela situação do registro: vigente, expirado, suspenso ou cancelado.
Empresa no cadastro do TCE-PR pode participar de licitação?
Depende da sanção e de quem a aplicou. Na Lei 14.133/2021, o impedimento de licitar vale só no ente que o aplicou, e a inidoneidade vale em todos os entes. A inidoneidade aplicada pelo próprio TCE-PR alcança o Estado e os Municípios do Paraná, por até 5 anos (art. 97 da Lei Complementar estadual 113/2005).
Quem corrige um registro errado no cadastro do TCE-PR?
O órgão que informou a sanção. Pela IN 156/2020, os registros são de responsabilidade de quem os declara, e a alteração ou o cancelamento é feito pelo próprio órgão ou a pedido dele ao Tribunal, com justificativa legal (arts. 7º, § 3º, e 8º).
Quanto tempo a empresa fica no cadastro do TCE-PR?
Enquanto durar a sanção. A IN 156/2020 prevê que os dados ficam ativos durante o período em que perdurar a sanção (art. 7º, § 6º, e art. 9º, § 1º).
Se a sua empresa aparece no cadastro do TCE-PR ou foi desclassificada por causa dele, o caminho depende da sanção registrada e de quem a aplicou. Para tratar de um caso concreto, fale com o escritório. Conversar pelo WhatsApp
Conteúdo informativo, que não substitui a consulta a um advogado.
