O condômino antissocial é aquele que, de forma reiterada, desrespeita as regras de convivência a ponto de tornar a vida em condomínio incompatível: barulho constante, agressões, ameaças, uso indevido da unidade, desrespeito sistemático às normas. O Código Civil dá ao condomínio multas pesadas para esses casos, mas exige procedimento. E a Justiça já admitiu ir além da multa e determinar o afastamento do condômino.
O condômino que descumpre reiteradamente seus deveres pode receber multa de até 5 vezes a contribuição, aprovada por 3/4 dos demais condôminos; se o comportamento antissocial tornar a convivência incompatível, a multa pode chegar a 10 vezes (Código Civil, art. 1.337). Antes da multa, o condômino deve ser notificado para se defender (STJ, REsp 1.365.279/SP). Em casos graves, a Justiça pode determinar o afastamento do condômino (STJ, AREsp 2.646.707/SP, 2026).
A convenção e o regimento interno de cada condomínio definem condutas, sanções e procedimento (Código Civil, art. 1.334, IV). Confira esses documentos antes de convocar a assembleia.
Quem é o condômino antissocial
O Código Civil fala em condômino que, “por seu reiterado comportamento anti-social”, gera “incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores” (art. 1.337, parágrafo único). Dois elementos são centrais: a reiteração da conduta e a gravidade, a ponto de afetar a convivência.
O STJ deu ao conceito um alcance amplo. Ao julgar o caso de um devedor contumaz, a Quarta Turma registrou que o condômino nocivo ou antissocial não é só quem pratica atividades ilícitas ou desrespeita constantemente o dever de silêncio, mas também quem deixa de contribuir de forma reiterada com as despesas (REsp 1.247.020/DF, julgado em 15/10/2015).
As multas do art. 1.337
| Situação | Multa máxima | Quem aprova |
|---|---|---|
| Descumprimento reiterado dos deveres de condômino | Até 5 vezes a contribuição, conforme a gravidade e a reiteração | 3/4 dos condôminos restantes (art. 1.337, caput) |
| Comportamento antissocial reiterado que gera incompatibilidade de convivência | Até 10 vezes a contribuição | Vale até nova deliberação da assembleia (art. 1.337, parágrafo único) |
Essas multas não se confundem com a multa de até 2% pelo atraso da cota (art. 1.336, § 1º) nem com a multa de até 5 vezes a contribuição por obras que comprometam a segurança, alteração de fachada ou uso nocivo da unidade, prevista no art. 1.336, § 2º. Para o STJ, a multa do art. 1.337 tem caráter sancionatório e pode ser aplicada junto com a multa moratória, sem que haja punição dupla pelo mesmo fato (REsp 1.247.020/DF). Nas multas dos arts. 1.336, § 2º, e 1.337, a lei ressalva também as perdas e danos que se apurarem.
A defesa prévia é obrigatória
O ponto que mais leva à anulação de multas é a falta de defesa. No REsp 1.365.279/SP (Quarta Turma, julgado em 25/08/2015), a assembleia extraordinária, com o quórum qualificado, aplicou a multa ao condômino antissocial sem notificá-lo para se defender. O STJ anulou a penalidade: por se tratar de punição, aplicam-se nas relações condominiais as garantias de ampla defesa e contraditório. O tribunal citou o Enunciado 92 das Jornadas de Direito Civil, segundo o qual as sanções do art. 1.337 não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo.
Na prática, o procedimento deve permitir que o condômino conheça os fatos que lhe são atribuídos, apresente sua versão e as suas provas antes da deliberação.
O afastamento do condômino antissocial
O Código Civil não prevê a expulsão do condômino; as sanções do art. 1.337 são multas. Mas o STJ já registrou que o ordenamento autoriza o condomínio a impor sanções ao condômino nocivo ou antissocial e que a doutrina defende inclusive a interdição temporária ou definitiva do uso da unidade (REsp 1.736.593/SP, Terceira Turma, julgado em 11/02/2020).
Em 2026, a Quarta Turma do STJ manteve decisão do tribunal estadual que determinou o afastamento permanente de condômino antissocial das dependências do condomínio, em ação de obrigação de fazer. O tribunal estadual entendeu que as multas do art. 1.337 não esgotam as medidas possíveis para fazer cessar a conduta ilícita (AREsp 2.646.707/SP, julgado em 30/03/2026). O afastamento, portanto, depende de ação judicial, com prova robusta da gravidade e da reiteração do comportamento.
O Código Civil também garante a quem ocupa um imóvel o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde, provocadas pelo uso da propriedade vizinha (art. 1.277). É outro fundamento para medidas judiciais contra o condômino que perturba os demais.
O que dizem os tribunais
Decisões das turmas do STJ:
- REsp 1.365.279/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/08/2015: multa a condômino antissocial sem prévia notificação para defesa é anulada.
- REsp 1.247.020/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2015: a multa do art. 1.337 alcança o devedor reiterado e contumaz das cotas e pode ser somada à multa moratória.
- REsp 1.736.593/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020: o condomínio pode impor sanções ao condômino nocivo ou antissocial.
- AREsp 2.646.707/SP, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 30/03/2026: mantida a decisão que determinou o afastamento permanente de condômino antissocial.
Como o condomínio deve agir
- Documente cada ocorrência. Livro de ocorrências, registros da portaria, imagens, boletins de ocorrência e relatos de moradores, com datas.
- Advirta por escrito. A advertência formal registra a reiteração e dá ao condômino a chance de mudar a conduta.
- Notifique para defesa. Antes da assembleia que vai deliberar a multa, comunique os fatos ao condômino e abra prazo para que apresente defesa.
- Convoque a assembleia com pauta específica. A multa de até 5 vezes exige 3/4 dos condôminos restantes. A ata deve registrar os fatos, a defesa e a votação.
- Cobre a multa e, se necessário, vá a juízo. Se a conduta persistir, cabe ação judicial para fazer cessar o comportamento e, em casos graves, pedir o afastamento.
Perguntas frequentes
Qual é a multa para o condômino antissocial?
O Código Civil prevê multa de até 5 vezes o valor da contribuição para o condômino que descumpre reiteradamente seus deveres, aprovada por 3/4 dos condôminos restantes (art. 1.337, caput). Se o comportamento antissocial reiterado tornar a convivência incompatível, a multa pode chegar a 10 vezes a contribuição, até nova deliberação da assembleia (art. 1.337, parágrafo único).
O condomínio precisa ouvir o condômino antes de aplicar a multa?
Sim. O STJ anulou multa aplicada a condômino antissocial porque a assembleia não o notificou para apresentar defesa, com base na ampla defesa e no contraditório nas relações privadas (REsp 1.365.279/SP, Quarta Turma, 2015). O Enunciado 92 das Jornadas de Direito Civil diz o mesmo.
O condômino antissocial pode ser expulso do condomínio?
O Código Civil não prevê a expulsão; prevê multas. Mas há decisões judiciais que determinaram o afastamento permanente de condômino antissocial, e o STJ manteve, em 2026, uma decisão estadual nesse sentido (AREsp 2.646.707/SP, Quarta Turma). O afastamento depende de ação judicial e de prova da gravidade e da reiteração da conduta.
Quem deixa de pagar o condomínio pode ser considerado antissocial?
O STJ admitiu aplicar a multa do art. 1.337 ao devedor reiterado e contumaz das cotas, que não se confunde com quem atrasa eventualmente (REsp 1.247.020/DF, Quarta Turma, 2015). Para o STJ, essa multa tem caráter sancionatório e pode ser somada à multa moratória de até 2%.
Qual é o quórum para aplicar a multa?
Para a multa de até 5 vezes a cota, a lei exige deliberação de 3/4 dos condôminos restantes (art. 1.337, caput). A multa de até 10 vezes, por comportamento antissocial, vale até ulterior deliberação da assembleia (art. 1.337, parágrafo único). A convenção pode detalhar o procedimento.
Para conduzir o procedimento de multa ou a ação de afastamento de um condômino antissocial, fale com o escritório. Conversar pelo WhatsApp
Conteúdo informativo, que não substitui a consulta a um advogado.
