A assembleia é o órgão que decide os rumos do condomínio: orçamento, obras, eleição do síndico, alteração da convenção, multas. Desde a Lei 14.309/2022, o Código Civil permite que ela seja virtual ou híbrida e criou a sessão permanente, que ajuda a alcançar quóruns difíceis. Este artigo reúne as regras que o síndico precisa observar para que as decisões se sustentem.
A assembleia pode ser eletrônica ou híbrida, desde que a convenção não proíba e que sejam preservados os direitos de voz, debate e voto; o edital deve explicar como acessar, se manifestar e votar (Código Civil, art. 1.354-A). Todos os condôminos devem ser convocados (art. 1.354). Se um quórum especial não for atingido, a assembleia pode virar sessão permanente, a ser concluída em até 90 dias (art. 1.353, §§ 1º a 3º).
A convenção define a competência das assembleias, a forma de convocação e o quórum de cada deliberação (Código Civil, art. 1.334, III). Ela também pode tratar de prazo de antecedência e de procurações. Confira a convenção antes de publicar o edital.
Assembleia virtual: o que a lei exige
O art. 1.354-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.309/2022, permite que a convocação, a realização e a deliberação de qualquer modalidade de assembleia ocorram de forma eletrônica, com duas condições:
- a convenção não pode vedar essa possibilidade;
- devem ser preservados os direitos de voz, de debate e de voto dos condôminos.
Além disso:
- o edital de convocação deve informar que a assembleia será eletrônica e trazer as instruções sobre acesso, manifestação e coleta de votos (§ 1º);
- a administração do condomínio não responde por problemas nos equipamentos ou na conexão dos condôminos, nem por situações fora do seu controle (§ 2º);
- a ata, também eletrônica, só é lavrada depois da soma e da divulgação de todos os votos (§ 3º);
- a assembleia pode ser híbrida, com participantes presenciais e virtuais ao mesmo tempo (§ 4º);
- normas complementares podem ir para o regimento interno, aprovadas por maioria simples dos presentes em assembleia convocada para isso (§ 5º);
- os documentos da ordem do dia podem ser disponibilizados de forma física ou eletrônica (§ 6º).
Convocação
A assembleia não pode deliberar se todos os condôminos não forem convocados (Código Civil, art. 1.354). O síndico convoca anualmente a assembleia ordinária, para aprovar o orçamento, as contribuições e a prestação de contas e, se for o caso, eleger o substituto e alterar o regimento (art. 1.350). Se o síndico não convocar, um quarto dos condôminos pode fazê-lo (art. 1.350, § 1º). As assembleias extraordinárias podem ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos (art. 1.355).
Quórum de cada deliberação
| Deliberação | Quórum | Base |
|---|---|---|
| Regra geral, em primeira convocação | Maioria dos votos dos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais | Art. 1.352 |
| Regra geral, em segunda convocação | Maioria dos votos dos presentes | Art. 1.353 |
| Alteração da convenção ou da destinação do edifício ou da unidade | 2/3 dos votos dos condôminos | Art. 1.351 |
| Destituição do síndico | Maioria absoluta dos membros, em assembleia especialmente convocada | Art. 1.349 |
| Multa ao condômino que descumpre reiteradamente seus deveres | 3/4 dos condôminos restantes | Art. 1.337 |
| Normas complementares da assembleia eletrônica no regimento | Maioria simples dos presentes em assembleia convocada para isso | Art. 1.354-A, § 5º |
Os votos são proporcionais às frações ideais, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio (art. 1.352, parágrafo único). O condômino que não estiver quite não vota nem participa das deliberações (art. 1.335, III).
Sessão permanente: quando o quórum especial não é atingido
Deliberações com quórum especial, como a alteração da convenção, muitas vezes não alcançam o número de votos em uma única reunião. Para isso, a Lei 14.309/2022 criou a sessão permanente (Código Civil, art. 1.353, §§ 1º a 3º). Se o quórum especial não for atingido, a maioria dos presentes pode autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que, cumulativamente:
- Data e pauta definidas. Sejam indicadas a data e a hora da continuação, em até 60 dias, e as deliberações pendentes.
- Convocação dos ausentes. Os presentes ficam convocados, e as unidades ausentes devem ser convocadas na forma da convenção.
- Ata parcial. Seja lavrada ata parcial do segmento presencial, com os argumentos apresentados, enviada aos ausentes.
- Continuação e ata consolidada. A sessão continua no dia marcado, e a ata final consolida todas as deliberações.
Os votos dados na primeira sessão ficam registrados, sem necessidade de confirmação; quem estiver presente na sessão seguinte pode alterar o voto até o fim da deliberação (§ 2º). A sessão pode ser prorrogada quantas vezes forem necessárias, desde que a assembleia termine em até 90 dias da abertura (§ 3º).
Checklist do síndico
- Leia a convenção. Ela permite a assembleia eletrônica? Qual a antecedência e a forma de convocação?
- Monte o edital. Pauta, data, modalidade (presencial, eletrônica ou híbrida) e instruções de acesso e votação.
- Convoque todos. Guarde a comprovação do envio para cada unidade.
- Confira a lista de presença e de quitação. Quem está em débito não vota.
- Apure o quórum de cada item. E, se um quórum especial não for atingido, avalie a sessão permanente.
- Lavre a ata depois de somados e divulgados todos os votos.
Perguntas frequentes
A assembleia de condomínio pode ser virtual?
Sim. Desde a Lei 14.309/2022, o Código Civil permite convocar, realizar e deliberar em qualquer modalidade de assembleia de forma eletrônica, desde que a convenção não proíba e que sejam preservados os direitos de voz, de debate e de voto (art. 1.354-A).
A assembleia pode ser híbrida, com participantes presenciais e on-line?
Sim. A assembleia eletrônica pode ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos ao mesmo tempo (Código Civil, art. 1.354-A, § 4º).
O que o edital de convocação da assembleia virtual deve conter?
Deve informar que a assembleia será realizada por meio eletrônico e trazer as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta dos votos (Código Civil, art. 1.354-A, § 1º). Todos os condôminos precisam ser convocados, sob pena de a assembleia não poder deliberar (art. 1.354).
Qual é o quórum da assembleia de condomínio?
Salvo quórum especial, em primeira convocação a deliberação exige maioria dos votos dos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais (art. 1.352); em segunda convocação, maioria dos votos dos presentes (art. 1.353). Alterar a convenção exige 2/3 dos votos dos condôminos (art. 1.351).
O que é a sessão permanente da assembleia?
Quando uma deliberação exige quórum especial e ele não é atingido, a maioria dos presentes pode autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, com continuação em até 60 dias, convocação dos ausentes e ata parcial. A assembleia deve ser concluída em até 90 dias da abertura (Código Civil, art. 1.353, §§ 1º a 3º).
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