Quando um empregado de confiança ou um sócio deixa a empresa e, pouco depois, aparece do outro lado do balcão, a primeira reação costuma ser a de que houve concorrência desleal. Nem sempre há. A lei brasileira protege a liberdade de trabalhar e de empreender, e disputar clientes é, em regra, lícito. O que a lei proíbe é o meio: usar informação confidencial da antiga empresa, desviar clientes com fraude, corromper empregados do concorrente ou descumprir uma cláusula de não concorrência válida. Este artigo mostra onde fica essa linha para ex-empregados e ex-sócios e o que a empresa pode fazer de um lado e do outro.
Concorrer depois da saída é, em regra, livre. É crime de concorrência desleal usar, sem autorização, informação confidencial obtida por contrato ou emprego, mesmo depois do fim da relação, e desviar clientela por meio fraudulento (Lei 9.279/1996, art. 195, III e XI), regra que alcança também sócios e administradores (art. 195, § 1º). Sem cláusula de não concorrência, o STJ não estende a vedação ao período posterior à saída (REsp 2.047.758/SP). A cláusula vale se tiver limite de tempo e de espaço e, para empregados, compensação financeira.
A Lei 9.279/1996 vale em todo o país. A relação com empregados segue também a CLT e a jurisprudência da Justiça do Trabalho; a relação entre sócios segue o contrato social, o Código Civil e, nas sociedades anônimas, a Lei 6.404/1976. O que o contrato de trabalho, o acordo de sócios ou o contrato de venda da empresa dizem pesa tanto quanto a lei.
Qual é a situação da empresa?
Um ex-empregado levou dados ou clientes
Usar informação confidencial obtida no emprego, mesmo depois da saída, é crime (Lei 9.279/1996, art. 195, XI) e gera dever de indenizar (art. 209). Ex-empregado pode concorrer?
Um ex-sócio abriu uma empresa concorrente
A lei inclui expressamente o sócio e o administrador no crime de uso de informação confidencial (art. 195, § 1º). Quem vende o estabelecimento não pode concorrer por 5 anos, salvo autorização (Código Civil, art. 1.147). O caso do ex-sócio
Queremos nos proteger antes que aconteça
Confidencialidade bem definida e cláusula de não concorrência com limites de tempo, espaço e, para empregados, compensação. Quando a cláusula vale
O que é concorrência desleal?
Concorrência desleal é disputar clientes por meios que a lei considera injustos. A Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) lista as condutas que são crime no art. 195. As que mais aparecem quando alguém sai da empresa são estas:
- Desvio de clientela por meio fraudulento (art. 195, III).
- Corrupção de empregado: dar ou prometer vantagem a empregado do concorrente para que ele falte ao dever do emprego (IX), ou o empregado aceitar a vantagem (X).
- Uso de informação confidencial: divulgar, explorar ou utilizar, sem autorização, conhecimentos, informações ou dados confidenciais a que teve acesso por relação contratual ou de emprego, mesmo após o término do contrato (XI), ou obtidos por meio ilícito ou fraude (XII).
A própria lei limita o que é confidencial: ficam de fora as informações de conhecimento público e as que são evidentes para um técnico no assunto (art. 195, XI). A experiência profissional, o conhecimento geral do mercado e a habilidade da pessoa não são segredo da empresa. Listas de clientes, condições comerciais, bases de dados, código-fonte e estratégias que a empresa trata como reservadas podem ser. Uma política de uso de IA ajuda a definir quais dessas informações não podem ser inseridas em ferramentas externas.
Além dos crimes, a lei garante indenização por outros atos de concorrência desleal que prejudiquem a reputação ou os negócios alheios ou criem confusão entre empresas, produtos ou serviços (art. 209).
Ex-empregado pode abrir empresa concorrente?
Pode, em regra. A resposta muda conforme o momento e o meio.
| Situação | O que a lei e os tribunais dizem |
|---|---|
| Durante o contrato de trabalho | Negociar por conta própria ou de terceiro, em concorrência com o empregador, sem permissão, é justa causa (CLT, art. 482, c), assim como violar segredo da empresa (art. 482, g). Desviar clientes nesse período é concorrência desleal (REsp 2.047.758/SP). |
| Depois da saída, sem cláusula | O STJ não estende ao período posterior à despedida a vedação ao desvio de clientela, quando não há cláusula de não concorrência ou outra condição legal ou contratual (REsp 2.047.758/SP). |
| Depois da saída, com informação confidencial | Usar sem autorização dados confidenciais obtidos no emprego continua sendo crime, mesmo após o término do contrato (Lei 9.279/1996, art. 195, XI). |
| Depois da saída, com cláusula válida | Vale o que foi ajustado, dentro dos limites que a Justiça do Trabalho exige (veja quando a cláusula vale). |
Um exemplo concreto: o STJ manteve a condenação de um ex-empregado que levou a base de dados estratégicos da empresa e foi contratado por uma concorrente, que usou as informações para captar clientes. A condenação incluiu a proibição de usar os dados e indenização por danos materiais (AgInt no AREsp 2.987.779/SP). No mesmo caso, a prova veio de mensagens em computador corporativo cedido para uso profissional, o que, pelas premissas do acórdão, afastou a alegação de violação do sigilo das comunicações.
E quando quem sai é um sócio?
O sócio não tem a proteção trabalhista do empregado, mas também não fica livre de deveres. Quatro regras se combinam:
- Informação confidencial. O crime de uso de informação confidencial alcança expressamente o empregador, o sócio e o administrador (Lei 9.279/1996, art. 195, § 1º).
- Venda do estabelecimento. Quem vende o estabelecimento não pode fazer concorrência ao comprador nos 5 anos seguintes, salvo autorização expressa (Código Civil, art. 1.147).
- Enquanto é sócio ou administrador. O administrador deve agir com cuidado e diligência (Código Civil, art. 1.011). Na sociedade anônima, deve lealdade à companhia e não pode usar em benefício próprio as oportunidades comerciais que conheceu pelo cargo (Lei 6.404/1976, art. 155, I). O sócio que contribui com serviços não pode se empregar em atividade estranha à sociedade, salvo convenção em contrário (Código Civil, art. 1.006).
- Exclusão. O sócio que comete falta grave pode ser excluído judicialmente pela maioria dos demais (Código Civil, art. 1.030). Na limitada, a exclusão extrajudicial do minoritário que põe em risco a continuidade da empresa exige previsão de justa causa no contrato social e reunião ou assembleia convocada para esse fim (art. 1.085).
Fora dessas hipóteses, o que limita o ex-sócio é o que foi assinado: acordo de sócios, contrato de compra e venda de quotas ou cláusula de não concorrência. Por isso a negociação da saída é o momento de definir prazo, território e atividades vedadas.
Quando a cláusula de não concorrência vale?
A cláusula de não concorrência restringe a livre iniciativa e a liberdade de trabalho. Por isso os tribunais só a aceitam com limites. Os requisitos mudam conforme quem assina.
| Requisito | Entre empresas e sócios (STJ) | Com empregado (TST) |
|---|---|---|
| Prazo | Obrigatório. Sem limite de tempo, a cláusula é inválida (REsp 2.185.015/SC). | Prazo certo e razoável (Ag-AIRR-104-24.2019.5.09.0010). |
| Território | Obrigatório (REsp 2.211.893/SP). | Obrigatório; sem limite geográfico, a cláusula é nula (Ag-RR-1000003-47.2017.5.02.0070). |
| Compensação | Não aparece como requisito nos acórdãos citados. | Indenização que assegure o sustento do trabalhador no período (Ag-RR-1000003-47.2017.5.02.0070). |
| Outros pontos | A falta de prazo gera anulabilidade, que precisa ser pedida pela parte (REsp 2.185.015/SC). | Livre manifestação de vontade e possibilidade de exercer outra atividade. |
Para o empregado, o TST manteve, por exemplo, uma cláusula de 12 meses, limitada aos estados em que a empresa tinha filiais, com indenização de 12 remunerações, assinada por gerente com acesso a informações confidenciais (Ag-AIRR-104-24.2019.5.09.0010).
Um cuidado para quem contrata: a cláusula obriga os dois lados. A 5ª Turma do TST entendeu que a empresa não pode liberar o empregado da cláusula por ato unilateral para deixar de pagar a compensação, quando o contrato não prevê essa possibilidade (RR-11706-53.2013.5.01.0201). No caso, o empregado era ex-sócio que havia vendido a empresa e foi contratado com cláusula de 2 anos.
Concorrência desleal é crime?
As condutas do art. 195 da Lei 9.279/1996 são crimes, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa. Três pontos práticos:
- Quem inicia o processo é a empresa. A ação penal depende de queixa do ofendido (Lei 9.279/1996, art. 199).
- O prazo é curto. A regra geral é de 6 meses contados do dia em que a empresa sabe quem é o autor (Código de Processo Penal, art. 38).
- Não é preciso provar o prejuízo para o crime. O STJ entendeu que os crimes do art. 195, III e IX, são formais: consumam-se com o ato fraudulento ou com a oferta da vantagem, independentemente de lucro ou prejuízo (CC 219.713/GO).
A esfera penal não é a única. A empresa pode pedir na Justiça, independentemente da ação criminal (art. 207), que o concorrente pare de usar as informações e indenize os prejuízos (art. 209). O juiz pode mandar sustar a violação logo no início, antes de ouvir o réu (art. 209, § 1º). Os lucros cessantes seguem o critério mais favorável à empresa prejudicada, entre o que ela deixou de ganhar, o que o infrator ganhou e o que ele pagaria por uma licença (art. 210). O dano moral da empresa, porém, não se presume pelo só desvio de clientela e precisa ser demonstrado (REsp 2.047.758/SP).
O que dizem os tribunais
Decisão da Terceira Seção do STJCC 219.713/GO, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, j. 18/06/2026 (processo)
Os crimes de concorrência desleal do art. 195, III e IX, da Lei 9.279/1996 são formais e se consumam com o ato fraudulento ou a oferta de vantagem, sem depender de resultado; a competência é a do local desses atos.
Decisões das turmas do STJREsp 2.047.758/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 01/04/2025 (processo)
O desvio de clientela durante o contrato de trabalho configura concorrência desleal, mas não se estende ao período posterior à despedida sem cláusula de não concorrência; o dano moral da pessoa jurídica não se presume pelo só desvio de clientela.
Decisões das turmas do STJAgInt no AREsp 2.987.779/SP, Quarta Turma, Rel. Luís Carlos Gambogi (desembargador convocado), j. 04/05/2026 (processo)
Mantida a condenação por concorrência desleal de ex-empregado que desviou base de dados estratégicos para concorrente, com ordem de abstenção e danos materiais.
Decisões das turmas do STJREsp 2.185.015/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/08/2025 (processo)
A cláusula de não concorrência é válida se limitada no espaço e no tempo; sem limite temporal, é anulável, e a invalidade não pode ser decretada de ofício.
Decisões das turmas do STJREsp 2.211.893/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09/02/2026 (processo)
Em contrato de franquia, é abusiva e nula a cláusula de não concorrência sem limitação temporal e espacial.
Decisões das turmas do TSTAg-AIRR-104-24.2019.5.09.0010, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 01/12/2025 (processo)
A cláusula com empregado exige, cumulativamente, prazo razoável, território determinado, indenização compensatória e livre manifestação de vontade.
Decisões das turmas do TSTAg-RR-1000003-47.2017.5.02.0070, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, j. 04/09/2024 (processo)
É nula a cláusula de não concorrência sem limitação geográfica.
Decisões das turmas do TSTRR-11706-53.2013.5.01.0201, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, j. 27/05/2026 (processo)
Sem previsão contratual, o empregador não pode revogar sozinho a cláusula de não concorrência para deixar de pagar a compensação ajustada.
O que fazer
As medidas dependem do momento. Escolha a situação e marque o que já foi feito.
A empresa foi prejudicada
- Preserve as provas: registros de acesso, cópias e envios de arquivos, mensagens em equipamentos corporativos, contatos com clientes que migraram.
- Separe o que é confidencial do que é público ou conhecimento geral do profissional (Lei 9.279/1996, art. 195, XI).
- Reúna os contratos: contrato de trabalho, termo de confidencialidade, acordo de sócios, contrato de venda de quotas, cláusula de não concorrência.
- Anote a data em que soube quem é o autor: é o início do prazo de 6 meses para a queixa-crime (Código de Processo Penal, art. 38).
- Avalie a ação cível com pedido de liminar para sustar o uso das informações (art. 209, § 1º) e calcular os prejuízos (art. 210).
Prevenir
- Defina por escrito o que é confidencial e restrinja o acesso a quem precisa.
- Assine termos de confidencialidade com empregados, prestadores e sócios, válidos também depois da saída.
- Use cláusula de não concorrência só onde se justifica, com prazo, território e atividades definidos e, para empregados, compensação financeira.
- Escreva na cláusula como ela termina, se a empresa quiser poder dispensar o cumprimento.
- Na saída, recolha equipamentos, encerre acessos e registre a devolução de documentos.
- Na saída de sócio, defina no acordo de saída ou na venda das quotas o prazo e o alcance da não concorrência.
Perguntas frequentes
Concorrência desleal é crime?
Sim, nas hipóteses do art. 195 da Lei 9.279/1996, como usar sem autorização informação confidencial a que se teve acesso por contrato ou emprego, mesmo após o fim do contrato (inciso XI), ou desviar clientela por meio fraudulento (inciso III). A pena é de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa. A ação penal depende de queixa da empresa ofendida (art. 199).
Ex-funcionário pode abrir empresa concorrente ou trabalhar para um concorrente?
Em regra, sim. Sem cláusula de não concorrência, o STJ entendeu que o desvio de clientela praticado durante o contrato de trabalho é concorrência desleal, mas essa conclusão não se estende ao período posterior à saída (REsp 2.047.758/SP). O que continua proibido depois da saída é usar informação confidencial da antiga empresa (Lei 9.279/1996, art. 195, XI) e empregar meio fraudulento para desviar clientes (art. 195, III).
A cláusula de não concorrência é válida?
Pode ser. Entre empresas e sócios, o STJ exige limite de tempo e de espaço (REsp 2.185.015/SC e REsp 2.211.893/SP). Para empregados, as turmas do TST exigem ainda indenização compensatória durante o período e a possibilidade de o trabalhador exercer outra atividade (Ag-RR-1000003-47.2017.5.02.0070 e Ag-AIRR-104-24.2019.5.09.0010).
A empresa pode desistir da cláusula de não concorrência na demissão?
A 5ª Turma do TST entendeu que, sem previsão no contrato, o empregador não pode liberar o empregado da cláusula por ato unilateral para deixar de pagar a compensação ajustada, e condenou a empresa a reparar (RR-11706-53.2013.5.01.0201). A forma de encerrar a obrigação deve estar escrita na própria cláusula.
Qual o prazo para a empresa agir?
Para a queixa-crime, a regra geral é de 6 meses contados do dia em que a empresa sabe quem é o autor (Código de Processo Penal, art. 38). A ação cível de indenização e de abstenção corre de forma independente (Lei 9.279/1996, art. 207) e admite pedido de liminar para sustar a violação (art. 209, § 1º).
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