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Direito Público

Desapropriação e servidão administrativa para empresas e proprietários

Decreto de utilidade pública, oferta do poder público, ação de desapropriação, desapropriação indireta e servidão de rodovias e linhas de energia: a indenização discutida a partir do imóvel e do negócio.

Na desapropriação, o valor da indenização se decide cedo: na resposta à oferta, no laudo do perito e no que se prova sobre o uso do imóvel. Uma empresa que perde o terreno da operação, ou parte dele, não perde só metros quadrados.

as modalidades

Desapropriação, desapropriação indireta e servidão

SituaçãoO que acontece com o imóvelComo se discute a indenizaçãoPrazo principal
Desapropriação por utilidade públicaA propriedade passa ao poder público ou a quem foi autorizado (art. 2º e 3º do Decreto-Lei 3.365/1941)Oferta e acordo, mediação, arbitragem ou ação de desapropriação (arts. 10-A, 10-B e 11)5 anos para efetivar, contados do decreto (art. 10)
Desapropriação por interesse socialA propriedade passa ao poder público para uma destinação social (Lei 4.132/1962, art. 2º)Mesmo processo da utilidade pública (Lei 4.132/1962, art. 5º)2 anos para efetivar (Lei 4.132/1962, art. 3º)
Desapropriação indiretaO poder público ocupa o bem sem processo; não cabe reivindicá-lo (art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941)Ação de indenização movida pelo proprietário10 anos, quando há obra ou destinação pública (STJ, Tema 1019)
Servidão administrativaA propriedade continua do dono, com restrição de uso na faixa atingidaEscritura com indenização ou ação judicial (art. 40 do Decreto-Lei 3.365/1941)Conforme o decreto e o ato de instituição
atenção

A desapropriação de imóvel urbano que não cumpre a função social e a desapropriação de imóvel rural para reforma agrária seguem regras próprias, com pagamento em títulos da dívida pública (Constituição, arts. 182, § 4º, III, e 184). Esta página trata da desapropriação com indenização em dinheiro.

indenização

O que entra no valor da indenização

O juiz deve considerar, especialmente, a estimativa do bem para efeitos fiscais, o preço de aquisição e o interesse que o proprietário extrai dele, a situação e o estado de conservação, o valor venal de bens semelhantes nos últimos cinco anos e a valorização ou depreciação da área remanescente (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 27).

15 dias para aceitar ou rejeitar a oferta; o silêncio vale como rejeição (art. 10-A)

80% do depósito pode ser levantado mesmo discordando do preço (art. 33, § 2º)

até 6% ao ano de juros compensatórios sobre a diferença entre oferta e sentença, quando há imissão prévia e lucros cessantes comprovados (art. 15-A)

Benfeitorias, maquinismos instalados e a perda de valor do que sobra do terreno também entram na conta (arts. 25, 26 e 27). Se o bem foi prejudicado extraordinariamente pela desapropriação de áreas vizinhas, cabe pedir perdas e danos (art. 37).

como o escritório atua

Quem atende é quem assina

O advogado que conversa com a empresa ou com o proprietário é o que assina as peças. Prazos, documentos e etapas de cada caso são controlados em um sistema de gestão processual próprio, desenvolvido no escritório.

  1. Decreto e prazo. Conferimos o decreto, a modalidade, quem promove a desapropriação, a data da notificação e o prazo para responder à oferta.
  2. Leitura do imóvel e do negócio. Matrícula, área atingida, área remanescente, uso econômico, contratos de locação ou arrendamento e benfeitorias.
  3. Resposta à oferta. Aceitar, rejeitar ou propor mediação ou arbitragem, com base em avaliação técnica independente.
  4. Processo judicial. Contestação sobre o preço, acompanhamento da perícia com assistente técnico, impugnação do laudo e recursos.
  5. Depósito e pagamento. Levantamento do depósito, cálculo de juros e correção e cobrança da diferença fixada na sentença.
  6. Depois da desapropriação. Acompanhamento da destinação do bem e do direito de preferência quando o poder público desiste da finalidade (art. 5º, § 6º).

setores

Onde a desapropriação costuma aparecer

Rodovias e concessões

Duplicações, contornos e faixas de domínio conduzidas pelo poder público ou pela concessionária autorizada no contrato.

Energia e dutos

Linhas de transmissão e distribuição, com servidão declarada pela ANEEL e restrições de construção e plantio na faixa.

Obras urbanas

Abertura de vias, planos de urbanização e equipamentos públicos que atingem imóveis comerciais e industriais.

documentos

Documentos que ajudam

  • Notificação ou oferta recebida, com a data de recebimento.
  • Cópia do decreto de utilidade pública ou de interesse social.
  • Matrícula atualizada do imóvel e planta da área atingida.
  • Avaliações, laudos, escrituras e valor pago na compra.
  • Contratos de locação, arrendamento ou uso do imóvel e comprovantes de faturamento ligados a ele.
  • Fotos, projetos e notas fiscais de benfeitorias e instalações.

quem conduz

Quem conduz os casos

Os casos são conduzidos por Rick Daniel Pianaro, advogado inscrito na OAB/PR (97.756) e na OAB/SP (450.376), graduado e mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná, com atuação em litígios envolvendo concessões, contratos públicos, agências reguladoras e tribunais de contas. Saiba mais sobre o escritório.

perguntas frequentes

Perguntas frequentes

O proprietário é obrigado a aceitar o valor oferecido pelo poder público?

Não. Depois do decreto, o poder público deve notificar o proprietário com a oferta de indenização, e o prazo para aceitar ou rejeitar é de 15 dias; o silêncio é considerado rejeição. Rejeitada a oferta, a desapropriação segue pela via judicial, com avaliação por perito nomeado pelo juiz (Decreto-Lei 3.365/1941, arts. 10-A e 14).

É possível discutir na Justiça se a obra é mesmo de utilidade pública?

Não no processo de desapropriação. O juiz não pode decidir ali se há ou não utilidade pública, e a contestação só pode tratar de vício do processo ou do preço; outras questões vão para ação própria (Decreto-Lei 3.365/1941, arts. 9º e 20).

O decreto de desapropriação tem prazo?

Sim. Na desapropriação por utilidade pública, o acordo ou a ação judicial devem acontecer em até 5 anos da expedição do decreto; depois disso, ele caduca, e o mesmo bem só pode ser objeto de nova declaração após 1 ano (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 10). Na desapropriação por interesse social, o prazo é de 2 anos (Lei 4.132/1962, art. 3º).

Concessionária de rodovia ou de energia pode desapropriar?

Pode promover a desapropriação ou constituir servidão, quando houver autorização expressa em lei ou no contrato, depois da declaração de utilidade pública pelo poder público. A lei inclui concessionários, permissionários, autorizatários e arrendatários (Decreto-Lei 3.365/1941, arts. 3º e 40). No setor elétrico, a declaração cabe à ANEEL (Lei 9.074/1995, art. 10).

O poder público ocupou o imóvel sem processo. O que fazer?

É a chamada desapropriação indireta. Como o bem incorporado ao patrimônio público não pode ser reivindicado, o caminho é a ação de indenização (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 35). Quando há obra ou destinação de utilidade pública, o prazo é de 10 anos, segundo o STJ no Tema Repetitivo 1019.

A oferta do poder público tem prazo de 15 dias para resposta. Para tratar de um imóvel atingido, fale com o escritório. Conversar pelo WhatsApp

Conteúdo informativo, que não substitui a consulta a um advogado.

contato

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Para tratar de um caso concreto, envie uma mensagem com a situação e os documentos que tiver.

Curitiba · atuação em todo o Brasil · OAB/PR 97.756 · OAB/SP 450.376

Como funciona o atendimento

  1. Você descreve a situação e envia a notificação, o edital ou o contrato, se houver.
  2. O escritório analisa os documentos e informa se pode atuar e quais são os prazos.
  3. Havendo contratação, as condições são formalizadas por escrito.