Perguntas frequentes
O proprietário é obrigado a aceitar o valor oferecido pelo poder público?
Não. Depois do decreto, o poder público deve notificar o proprietário com a oferta de indenização, e o prazo para aceitar ou rejeitar é de 15 dias; o silêncio é considerado rejeição. Rejeitada a oferta, a desapropriação segue pela via judicial, com avaliação por perito nomeado pelo juiz (Decreto-Lei 3.365/1941, arts. 10-A e 14).
É possível discutir na Justiça se a obra é mesmo de utilidade pública?
Não no processo de desapropriação. O juiz não pode decidir ali se há ou não utilidade pública, e a contestação só pode tratar de vício do processo ou do preço; outras questões vão para ação própria (Decreto-Lei 3.365/1941, arts. 9º e 20).
O decreto de desapropriação tem prazo?
Sim. Na desapropriação por utilidade pública, o acordo ou a ação judicial devem acontecer em até 5 anos da expedição do decreto; depois disso, ele caduca, e o mesmo bem só pode ser objeto de nova declaração após 1 ano (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 10). Na desapropriação por interesse social, o prazo é de 2 anos (Lei 4.132/1962, art. 3º).
Concessionária de rodovia ou de energia pode desapropriar?
Pode promover a desapropriação ou constituir servidão, quando houver autorização expressa em lei ou no contrato, depois da declaração de utilidade pública pelo poder público. A lei inclui concessionários, permissionários, autorizatários e arrendatários (Decreto-Lei 3.365/1941, arts. 3º e 40). No setor elétrico, a declaração cabe à ANEEL (Lei 9.074/1995, art. 10).
O poder público ocupou o imóvel sem processo. O que fazer?
É a chamada desapropriação indireta. Como o bem incorporado ao patrimônio público não pode ser reivindicado, o caminho é a ação de indenização (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 35). Quando há obra ou destinação de utilidade pública, o prazo é de 10 anos, segundo o STJ no Tema Repetitivo 1019.
A oferta do poder público tem prazo de 15 dias para resposta. Para tratar de um imóvel atingido, fale com o escritório. Conversar pelo WhatsApp
Conteúdo informativo, que não substitui a consulta a um advogado.