O Estado, ou seus contratados, ocupa um imóvel particular para implementar dispositivos rodoviários, galerias pluviais ou mesmo ferrovias, e nenhum decreto, lei ou oferta de indenização chega ao proprietário. Isso tem nome: desapropriação indireta. O imóvel, normalmente, não volta, mas a indenização pode ser cobrada, se a ação for ajuizada dentro do prazo.
Na desapropriação indireta, o poder público ocupa o bem sem o processo regular. Como o bem incorporado ao patrimônio público não pode ser reivindicado, o proprietário deve pedir indenização em ação própria. O prazo é de 10 anos quando houve obra ou destinação pública (STJ, Tema 1019), e a indenização pode incluir juros compensatórios (Decreto-Lei 3.365/1941, arts. 15-A, § 2º, e 35).
As regras são federais e valem para União, Estados e Municípios. Quando a ocupação é feita por concessionária ou contratada, é preciso identificar quem responde pela indenização, conforme a lei, o contrato, ou o decreto, se houver.
O que é desapropriação indireta
Na desapropriação regular, primeiro há decreto, notificação com oferta e, sem acordo, ação judicial com depósito e perícia (Decreto-Lei 3.365/1941, arts. 6º, 10-A e 11). Na desapropriação indireta, essas etapas não acontecem: o poder público ocupa o bem e o destina a uma finalidade pública, como se já fosse dele.
A lei chama a situação de apossamento administrativo ou desapropriação indireta e lhe dá tratamento próprio em pontos como os juros (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A, § 2º).
Alguns sinais comuns:
- obra pública ocupando parte do terreno sem decreto ou sem acordo;
- área tomada para canteiro, acesso ou depósito de material que não foi devolvida;
- faixa incorporada a uma via ou rodovia sem indenização;
- imóvel que, na prática, ficou sem uso possível por causa de ato do poder público.
Por que normalmente não dá para pedir o imóvel de volta
“Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos” (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 35).
Há casos em que os motivos que justificam a desapropriação são falsos ou ilegais, como na desapropriação de bens voltada para a criação de uma rota de fuga de uma praça de pedágio. Nessa hipótese, é viável o ajuizamento de uma ação para anular os atos de desapropriação e manter o imóvel sob a guarda do proprietário.
No entanto, na maioria das vezes a ação adequada é a de indenização. O proprietário pede o valor do bem, com os acréscimos legais, e não a retomada da área já afetada à obra.
O prazo de 10 anos
O STJ fixou, em recurso repetitivo, que “o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC” (Tema 1019).
O raciocínio parte da usucapião: o Código Civil reduz o prazo de 15 para 10 anos quando o possuidor realizou no imóvel obras ou serviços de caráter produtivo (art. 1.238, parágrafo único). Como a obra pública se enquadra nessa hipótese, o prazo para pedir a indenização é o menor.
Na prática, é preciso reconstituir quando a ocupação começou: datas de início da obra, ordens de serviço, fotos, imagens de satélite, registros do órgão e da concessionária. Essa data é o primeiro dado para conferir o prazo.
Ocupação e restrição: dois prazos diferentes
Nem todo ato do poder público toma o imóvel. Às vezes ele só restringe o uso. A lei separa as situações:
| Situação | Ação | Prazo |
|---|---|---|
| Ocupação do bem com obra ou destinação pública | Indenização por desapropriação indireta | 10 anos (STJ, Tema 1019) |
| Restrição decorrente de ato do poder público | Indenização pelas restrições | 5 anos (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 10, parágrafo único) |
| Servidão instituída formalmente | Indenização da servidão, por acordo ou ação | Ver o artigo sobre servidão administrativa |
Desapropriação indireta ou ocupação provisória: qual a diferença
Nem toda ocupação do imóvel pelo poder público é desapropriação indireta. A Constituição admite o uso temporário da propriedade particular quando há iminente perigo público: “a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano” (Constituição Federal, art. 5º, XXV). A própria Constituição chama essa medida de requisição, ao reservar à União a competência para legislar sobre “requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra” (art. 22, III).
Há ainda a ocupação temporária ligada a obras públicas: o Decreto-Lei 3.365/1941 permite ocupar terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização, com indenização ao final, por ação própria, e caução quando exigida (art. 36).
| Desapropriação indireta | Ocupação provisória em perigo público | Ocupação temporária para obra | |
|---|---|---|---|
| Base | Decreto-Lei 3.365/1941, art. 35; STJ, Tema 1019 | Constituição Federal, art. 5º, XXV | Decreto-Lei 3.365/1941, art. 36 |
| Quando acontece | O poder público ocupa o bem e o destina a uma finalidade pública, sem o processo de desapropriação | Iminente perigo público, por decisão da autoridade competente | Terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização |
| O que acontece com a propriedade | O bem incorporado ao patrimônio público não pode ser reivindicado | O proprietário continua dono; o poder público só usa o bem | O proprietário continua dono; a ocupação é temporária |
| Indenização | Perdas e danos pelo valor do bem, com juros compensatórios e moratórios | Ulterior e só se houver dano | Ao final, por ação própria; caução quando exigida |
A diferença prática está na duração e no destino do bem. Na ocupação provisória, o imóvel deve voltar ao proprietário, e a indenização cobre o dano causado pelo uso: o que se perdeu enquanto o bem esteve ocupado e o que é preciso para recompor o estado anterior. Se a ocupação deixa de ser provisória e o bem passa a servir de forma permanente à obra ou ao serviço público, a situação se aproxima da desapropriação indireta, e a indenização passa a ser pelo valor do bem. Documentar desde o início o estado do imóvel, a finalidade declarada e a duração prevista da ocupação ajuda a definir em qual dos casos ele se enquadra.
O que entra na indenização
Como o pedido é de perdas e danos, a indenização busca o valor do bem perdido. Os critérios da desapropriação regular servem de referência: valor de mercado de bens semelhantes, situação e estado do bem, interesse que o proprietário extraía dele e depreciação da área remanescente (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 27). A prova central é a perícia.
- Juros compensatórios. Até 6% ao ano, para compensar lucros cessantes comprovados. A regra vale para as ações por apossamento administrativo e desapropriação indireta, mas o poder público não paga juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse pelo autor (art. 15-A, §§ 1º a 3º).
- Juros moratórios. Até 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito (art. 15-B).
Quem comprou o imóvel depois da ocupação deve atentar para o § 3º do art. 15-A: os juros compensatórios não alcançam o período anterior à sua aquisição.
Contra quem propor a ação
A ação é dirigida a quem ocupou o bem e o destinou à finalidade pública: o ente federativo, a autarquia ou, conforme o caso, a concessionária ou contratada autorizada a promover desapropriações (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 3º). Contratos de concessão e editais de obras costumam dividir entre o poder público e o contratado a responsabilidade pelas indenizações (art. 3º, parágrafo único), e essa divisão importa para definir o réu e a forma de pagamento.
O que dizem os tribunais
Precedente qualificadoSTJ, REsp 1.757.352/SC e REsp 1.757.385/SC, Tema Repetitivo 1019, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12/02/2020, DJe 07/05/2020 (tema no portal do STJ)
O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, quando o poder público realizou obras no local ou atribuiu ao imóvel natureza de utilidade pública ou de interesse social, é de 10 anos, conforme o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil.
O que fazer
- Defina a data da ocupação. Ordens de serviço, início da obra, fotos datadas e imagens de satélite, para conferir o prazo.
- Delimite a área atingida. Levantamento topográfico comparando a matrícula com a situação atual.
- Identifique quem ocupou. Órgão, autarquia, concessionária ou contratada, e o contrato ou decreto que embasa a obra.
- Verifique se houve decreto. Se houver decreto de utilidade pública sem a desapropriação efetivada, confira o prazo de caducidade de 5 anos (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 10).
- Reúna a prova do uso econômico. Contratos, faturamento e custos ligados à área, relevantes para os juros compensatórios.
- Avalie o pedido administrativo e a ação. Um requerimento ao órgão pode documentar o caso, mas não substitui o controle do prazo judicial.
Para ver como o escritório atua nesses casos, veja a página de desapropriação e servidão administrativa.
- Apossamento administrativo
- Ocupação de bem particular pelo poder público sem o processo de desapropriação. O Decreto-Lei 3.365/1941 trata a ação de indenização por apossamento administrativo junto com a de desapropriação indireta (art. 15-A, § 2º).
Perguntas frequentes
O que é desapropriação indireta?
É a situação em que o poder público, ou quem age por ele, ocupa um bem particular e o destina a uma finalidade pública sem o processo de desapropriação e sem indenização prévia. Como o bem incorporado ao patrimônio público não pode ser reivindicado, o proprietário tem direito a perdas e danos (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 35).
Qual o prazo para entrar com ação de desapropriação indireta?
10 anos, quando o poder público fez obras no local ou deu ao imóvel destinação de utilidade pública ou de interesse social. A tese foi fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1019, com base no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil.
Posso pedir o imóvel de volta?
Normalmente, não. Os bens incorporados à Fazenda Pública não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação; qualquer ação julgada procedente se resolve em perdas e danos (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 35). Quando os motivos da desapropriação são falsos ou ilegais, é viável ajuizar ação para anular os atos de desapropriação e manter o imóvel com o proprietário.
Na desapropriação indireta há juros compensatórios?
Podem incidir juros compensatórios de até 6% ao ano, destinados a compensar lucros cessantes comprovados. A regra do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941 vale também para as ações por apossamento administrativo e desapropriação indireta, mas não alcança período anterior à aquisição da propriedade ou da posse pelo autor (art. 15-A, §§ 1º a 3º).
Qual a diferença entre desapropriação indireta e ocupação provisória?
Na desapropriação indireta, o poder público incorpora o bem a uma finalidade pública sem o processo de desapropriação, e o proprietário pede indenização pelo valor do bem (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 35). Na ocupação provisória, o bem é usado temporariamente e o proprietário continua dono: em iminente perigo público, a indenização é ulterior e só se houver dano (Constituição Federal, art. 5º, XXV); na ocupação de terrenos vizinhos a obras, é paga ao final, por ação própria (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 36).
E se o poder público não ocupou, mas restringiu o uso do imóvel?
A ação que busca indenização por restrições decorrentes de atos do poder público tem prazo de 5 anos (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 10, parágrafo único). Quando a restrição é uma servidão, como a de linha de transmissão, a indenização segue as regras próprias da servidão administrativa.
Na desapropriação indireta, a indenização tem prazo para ser pedida. Para tratar de um imóvel atingido, fale com o escritório. Conversar pelo WhatsApp
Conteúdo informativo, que não substitui a consulta a um advogado.

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