A Lei 14.133/2021 não fala mais em “rescisão” do contrato administrativo, e sim em extinção. A extinção pode ser unilateral, por ato da Administração, consensual, ou determinada por decisão judicial ou arbitral. A unilateral é a que mais preocupa a empresa contratada: normalmente nasce de uma acusação de inexecução e vem acompanhada de execução da garantia, retenção de pagamentos e processo de sanção. A lei, porém, exige motivação, contraditório e ampla defesa.
A Administração pode extinguir o contrato por ato unilateral nos casos do art. 137 da Lei 14.133/2021, como inexecução, desatendimento da fiscalização ou interesse público, sempre com motivação, contraditório e ampla defesa e com autorização fundamentada da autoridade competente (arts. 137 e 138). As consequências incluem assunção do objeto, execução da garantia e retenção de créditos (art. 139). Se a culpa for exclusiva da Administração, a empresa é ressarcida (art. 138, § 2º).
Contratos licitados ou firmados pela Lei 8.666/93 seguem as regras de rescisão dessa lei, mesmo depois da revogação em 30/12/2023 (arts. 190, 191 e 193 da Lei 14.133/2021). Regulamentos podem detalhar procedimentos e critérios (art. 137, § 1º).
Os motivos de extinção
O art. 137 da Lei 14.133/2021 lista os motivos para extinção do contrato:
- não cumprimento ou cumprimento irregular de normas do edital, cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos (I);
- desatendimento das determinações regulares da fiscalização ou de autoridade superior (II);
- alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato (III);
- falência, insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado (IV);
- caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução (V);
- atraso ou impossibilidade na licença ambiental, ou alteração substancial do anteprojeto dela resultante (VI);
- atraso ou impossibilidade na liberação de áreas sujeitas a desapropriação, desocupação ou servidão (VII);
- razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou entidade (VIII);
- descumprimento da reserva legal de cargos para pessoa com deficiência, reabilitado da Previdência ou aprendiz (IX).
Os incisos I e II são os ligados à inexecução pela empresa. Os incisos V a VIII tratam de situações que não decorrem de culpa do contratado e, por isso, têm consequências diferentes.
Como a extinção acontece
| Forma | Como | Base |
|---|---|---|
| Unilateral | Ato escrito da Administração, salvo descumprimento decorrente da sua própria conduta; exige autorização escrita e fundamentada da autoridade competente | Art. 138, I, e § 1º |
| Consensual | Acordo, conciliação, mediação ou comitê de resolução de disputas, se houver interesse da Administração | Art. 138, II |
| Arbitral ou judicial | Decisão arbitral, com cláusula ou compromisso arbitral, ou decisão judicial | Art. 138, III |
Em qualquer caso, a extinção deve ser formalmente motivada nos autos, com contraditório e ampla defesa (art. 137). Quando há garantia, os emitentes devem ser notificados do início do processo de apuração de descumprimento contratual (art. 137, § 4º).
Consequências da extinção unilateral
Sem prejuízo das sanções, a extinção por ato unilateral pode levar a (art. 139):
- assunção imediata do objeto pela Administração, no estado e local em que estiver;
- ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal necessários à continuidade, com autorização expressa de ministro ou secretário (art. 139, § 2º);
- execução da garantia para ressarcir prejuízos, pagar verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, pagar multas e, quando cabível, exigir da seguradora a conclusão do objeto;
- retenção dos créditos do contrato até o limite dos prejuízos e das multas.
A inexecução também pode gerar processo de sanção, com multa (veja multa em contrato administrativo) e, nos casos do art. 155, II e III, impedimento de licitar e contratar.
Quando a culpa é da Administração
A extinção unilateral não pode se apoiar em descumprimento causado pela própria Administração (art. 138, I). Se a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado é ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados e tem direito à devolução da garantia, aos pagamentos devidos até a extinção e ao custo da desmobilização (art. 138, § 2º).
A empresa também tem direito de pedir a extinção nas hipóteses do art. 137, § 2º: supressão além do limite legal, suspensão da execução por ordem escrita por mais de 3 meses, suspensões repetidas que somem 90 dias úteis, atraso de pagamento superior a 2 meses contado da nota fiscal, e não liberação da área, do local ou do objeto. Nas três hipóteses de suspensão e atraso, pode optar por suspender as obrigações até a normalização, admitido o reequilíbrio (art. 137, § 3º, II). Veja reequilíbrio econômico-financeiro na Lei 14.133.
Como a empresa se defende
- Peça a cópia integral do processo e identifique o motivo do art. 137 invocado.
- Reconstrua a execução com medições, correspondência, ordens de serviço, diário de obra e registros de eventos que afetaram o contrato.
- Mostre a causa do atraso ou da falha: conduta da Administração, caso fortuito, força maior, licença ou área não liberada.
- Questione a proporcionalidade da extinção diante de medidas menos gravosas e do estágio de execução.
- Proteja a garantia e os créditos: conteste a execução da garantia e a retenção de valores além do limite legal.
- Acompanhe o processo de sanção, que pode correr junto, com defesa em 15 dias úteis. Veja defesa prévia em processo de sanção.
Contra a extinção do contrato determinada por ato unilateral e escrito da Administração, cabe recurso em 3 dias úteis da intimação (art. 165, I, e), com efeito suspensivo (art. 168).
Perguntas frequentes
A Administração pode rescindir o contrato sem ouvir a empresa?
Não. Na Lei 14.133/2021, a extinção do contrato deve ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 137). A extinção por ato unilateral também depende de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente (art. 138, § 1º).
Quais são os motivos para a extinção unilateral?
Entre outros: não cumprimento ou cumprimento irregular do edital, do contrato, das especificações ou dos prazos; desatendimento das determinações da fiscalização; alteração na empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato; falência; caso fortuito ou força maior; e razões de interesse público justificadas pela autoridade máxima (art. 137, I a IX).
O que acontece com a garantia e os pagamentos?
A extinção unilateral pode levar à execução da garantia para ressarcir prejuízos, pagar verbas trabalhistas e multas, e à retenção dos créditos do contrato até o limite dos prejuízos e das multas, sem prejuízo das sanções (art. 139, III e IV).
E se a culpa for da Administração?
Quando a extinção decorre de culpa exclusiva da Administração, o contratado é ressarcido pelos prejuízos comprovados e tem direito à devolução da garantia, aos pagamentos devidos até a extinção e ao custo da desmobilização (art. 138, § 2º). A Administração não pode extinguir unilateralmente o contrato por descumprimento decorrente da sua própria conduta (art. 138, I).
A empresa pode pedir a extinção do contrato?
Sim, em hipóteses como supressão acima do limite legal, suspensão da execução por mais de 3 meses, atraso de pagamento superior a 2 meses e não liberação da área ou do objeto (art. 137, § 2º). Nas hipóteses de suspensão e atraso, a empresa pode optar por suspender o cumprimento das obrigações até a normalização (art. 137, § 3º, II).
A extinção unilateral exige contraditório e ampla defesa. Para tratar de uma notificação recebida, fale com o escritório. Conversar pelo WhatsApp
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