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Licitações e contratos administrativos

Inexecução e rescisão unilateral do contrato administrativo: motivos, consequências e defesa

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A Lei 14.133/2021 não fala mais em “rescisão” do contrato administrativo, e sim em extinção. A extinção pode ser unilateral, por ato da Administração, consensual, ou determinada por decisão judicial ou arbitral. A unilateral é a que mais preocupa a empresa contratada: normalmente nasce de uma acusação de inexecução e vem acompanhada de execução da garantia, retenção de pagamentos e processo de sanção. A lei, porém, exige motivação, contraditório e ampla defesa.

resposta curta

A Administração pode extinguir o contrato por ato unilateral nos casos do art. 137 da Lei 14.133/2021, como inexecução, desatendimento da fiscalização ou interesse público, sempre com motivação, contraditório e ampla defesa e com autorização fundamentada da autoridade competente (arts. 137 e 138). As consequências incluem assunção do objeto, execução da garantia e retenção de créditos (art. 139). Se a culpa for exclusiva da Administração, a empresa é ressarcida (art. 138, § 2º).

atenção

Contratos licitados ou firmados pela Lei 8.666/93 seguem as regras de rescisão dessa lei, mesmo depois da revogação em 30/12/2023 (arts. 190, 191 e 193 da Lei 14.133/2021). Regulamentos podem detalhar procedimentos e critérios (art. 137, § 1º).

Os motivos de extinção

O art. 137 da Lei 14.133/2021 lista os motivos para extinção do contrato:

  • não cumprimento ou cumprimento irregular de normas do edital, cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos (I);
  • desatendimento das determinações regulares da fiscalização ou de autoridade superior (II);
  • alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato (III);
  • falência, insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado (IV);
  • caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução (V);
  • atraso ou impossibilidade na licença ambiental, ou alteração substancial do anteprojeto dela resultante (VI);
  • atraso ou impossibilidade na liberação de áreas sujeitas a desapropriação, desocupação ou servidão (VII);
  • razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou entidade (VIII);
  • descumprimento da reserva legal de cargos para pessoa com deficiência, reabilitado da Previdência ou aprendiz (IX).

Os incisos I e II são os ligados à inexecução pela empresa. Os incisos V a VIII tratam de situações que não decorrem de culpa do contratado e, por isso, têm consequências diferentes.

Como a extinção acontece

FormaComoBase
UnilateralAto escrito da Administração, salvo descumprimento decorrente da sua própria conduta; exige autorização escrita e fundamentada da autoridade competenteArt. 138, I, e § 1º
ConsensualAcordo, conciliação, mediação ou comitê de resolução de disputas, se houver interesse da AdministraçãoArt. 138, II
Arbitral ou judicialDecisão arbitral, com cláusula ou compromisso arbitral, ou decisão judicialArt. 138, III

Em qualquer caso, a extinção deve ser formalmente motivada nos autos, com contraditório e ampla defesa (art. 137). Quando há garantia, os emitentes devem ser notificados do início do processo de apuração de descumprimento contratual (art. 137, § 4º).

Consequências da extinção unilateral

Sem prejuízo das sanções, a extinção por ato unilateral pode levar a (art. 139):

  • assunção imediata do objeto pela Administração, no estado e local em que estiver;
  • ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal necessários à continuidade, com autorização expressa de ministro ou secretário (art. 139, § 2º);
  • execução da garantia para ressarcir prejuízos, pagar verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, pagar multas e, quando cabível, exigir da seguradora a conclusão do objeto;
  • retenção dos créditos do contrato até o limite dos prejuízos e das multas.

A inexecução também pode gerar processo de sanção, com multa (veja multa em contrato administrativo) e, nos casos do art. 155, II e III, impedimento de licitar e contratar.

Quando a culpa é da Administração

A extinção unilateral não pode se apoiar em descumprimento causado pela própria Administração (art. 138, I). Se a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado é ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados e tem direito à devolução da garantia, aos pagamentos devidos até a extinção e ao custo da desmobilização (art. 138, § 2º).

A empresa também tem direito de pedir a extinção nas hipóteses do art. 137, § 2º: supressão além do limite legal, suspensão da execução por ordem escrita por mais de 3 meses, suspensões repetidas que somem 90 dias úteis, atraso de pagamento superior a 2 meses contado da nota fiscal, e não liberação da área, do local ou do objeto. Nas três hipóteses de suspensão e atraso, pode optar por suspender as obrigações até a normalização, admitido o reequilíbrio (art. 137, § 3º, II). Veja reequilíbrio econômico-financeiro na Lei 14.133.

Como a empresa se defende

  1. Peça a cópia integral do processo e identifique o motivo do art. 137 invocado.
  2. Reconstrua a execução com medições, correspondência, ordens de serviço, diário de obra e registros de eventos que afetaram o contrato.
  3. Mostre a causa do atraso ou da falha: conduta da Administração, caso fortuito, força maior, licença ou área não liberada.
  4. Questione a proporcionalidade da extinção diante de medidas menos gravosas e do estágio de execução.
  5. Proteja a garantia e os créditos: conteste a execução da garantia e a retenção de valores além do limite legal.
  6. Acompanhe o processo de sanção, que pode correr junto, com defesa em 15 dias úteis. Veja defesa prévia em processo de sanção.

Contra a extinção do contrato determinada por ato unilateral e escrito da Administração, cabe recurso em 3 dias úteis da intimação (art. 165, I, e), com efeito suspensivo (art. 168).

Perguntas frequentes

A Administração pode rescindir o contrato sem ouvir a empresa?

Não. Na Lei 14.133/2021, a extinção do contrato deve ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 137). A extinção por ato unilateral também depende de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente (art. 138, § 1º).

Quais são os motivos para a extinção unilateral?

Entre outros: não cumprimento ou cumprimento irregular do edital, do contrato, das especificações ou dos prazos; desatendimento das determinações da fiscalização; alteração na empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato; falência; caso fortuito ou força maior; e razões de interesse público justificadas pela autoridade máxima (art. 137, I a IX).

O que acontece com a garantia e os pagamentos?

A extinção unilateral pode levar à execução da garantia para ressarcir prejuízos, pagar verbas trabalhistas e multas, e à retenção dos créditos do contrato até o limite dos prejuízos e das multas, sem prejuízo das sanções (art. 139, III e IV).

E se a culpa for da Administração?

Quando a extinção decorre de culpa exclusiva da Administração, o contratado é ressarcido pelos prejuízos comprovados e tem direito à devolução da garantia, aos pagamentos devidos até a extinção e ao custo da desmobilização (art. 138, § 2º). A Administração não pode extinguir unilateralmente o contrato por descumprimento decorrente da sua própria conduta (art. 138, I).

A empresa pode pedir a extinção do contrato?

Sim, em hipóteses como supressão acima do limite legal, suspensão da execução por mais de 3 meses, atraso de pagamento superior a 2 meses e não liberação da área ou do objeto (art. 137, § 2º). Nas hipóteses de suspensão e atraso, a empresa pode optar por suspender o cumprimento das obrigações até a normalização (art. 137, § 3º, II).

A extinção unilateral exige contraditório e ampla defesa. Para tratar de uma notificação recebida, fale com o escritório. Conversar pelo WhatsApp

Conteúdo informativo, que não substitui a consulta a um advogado.