O RIPD, ou relatório de impacto à proteção de dados pessoais, é o documento em que a empresa descreve um tratamento de dados que pode trazer risco às pessoas, mede esse risco e registra o que fez para reduzi-lo. A LGPD não obriga toda empresa a ter um, mas a ANPD pode exigi-lo, e a própria Autoridade recomenda fazê-lo antes de começar qualquer tratamento de alto risco. O privacy by design é a outra face do mesmo dever: pensar a proteção de dados quando o produto ainda está sendo desenhado, e não depois do problema.
O controlador deve elaborar o RIPD quando a ANPD determinar (LGPD, arts. 10, § 3º, e 38), e a ANPD recomenda fazê-lo sempre que o tratamento puder gerar alto risco aos titulares. Enquanto não houver regulamento próprio, o parâmetro de alto risco é o do art. 4º da Resolução CD/ANPD nº 2/2022. O relatório deve conter, no mínimo, os tipos de dados, a metodologia de coleta e de segurança e as medidas de mitigação de risco (art. 38, parágrafo único).
O que é o RIPD
A LGPD define o relatório de impacto como a documentação do controlador que descreve os processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, junto com as medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco (art. 5º, XVII). No mercado, o mesmo documento aparece com a sigla em inglês DPIA (data protection impact assessment).
O RIPD não se confunde com o registro das operações de tratamento, que controlador e operador devem manter para todas as operações (art. 37). O registro é o inventário do que a empresa faz com dados. O RIPD é uma análise de risco de um tratamento específico, em geral feita a partir desse inventário.
Quando a empresa precisa fazer o RIPD
A lei prevê situações em que a ANPD pode exigir o relatório:
- Legítimo interesse: a ANPD pode solicitar o RIPD quando o tratamento tiver como base o interesse legítimo do controlador, observados os segredos comercial e industrial (art. 10, § 3º).
- Qualquer controlador: a ANPD pode determinar a elaboração do relatório sobre as operações de tratamento, inclusive de dados sensíveis (art. 38).
- Poder Público: a ANPD pode solicitar a órgãos e entidades públicos a publicação do RIPD (art. 32).
Fora dessas hipóteses, a orientação da ANPD é elaborar o RIPD sempre que o tratamento puder gerar alto risco aos princípios da LGPD e aos direitos dos titulares, avaliação que cabe ao próprio controlador. O fundamento é o princípio da responsabilização e prestação de contas, que exige demonstrar a adoção de medidas eficazes (art. 6º, X). O relatório também é uma forma de cumprir o programa de governança em privacidade, que deve ter políticas e salvaguardas baseadas em avaliação sistemática de impactos e riscos (art. 50, § 2º, I, d).
O momento recomendado é antes de iniciar o tratamento, para que os riscos sejam avaliados de antemão. Se isso não for possível, o relatório deve ser feito assim que o alto risco for identificado.
Quais tratamentos são de alto risco
A LGPD atribui à ANPD a edição de regulamento sobre o RIPD nos casos de alto risco (art. 55-J, XIII). Enquanto esse regulamento não é editado, a própria ANPD indica como parâmetro o conceito de alto risco do regulamento dos agentes de pequeno porte. Por ele, o tratamento é de alto risco quando reúne ao menos um critério geral e um critério específico (Resolução CD/ANPD nº 2/2022, art. 4º):
| Critérios gerais (ao menos um) | Critérios específicos (ao menos um) |
|---|---|
| Larga escala: número significativo de titulares, considerando também volume de dados, duração, frequência e extensão geográfica (§ 1º). | Uso de tecnologias emergentes ou inovadoras. |
| Afetar significativamente interesses e direitos fundamentais: quando o tratamento pode impedir o exercício de direitos ou o uso de um serviço, ou causar danos materiais ou morais, como discriminação, violação da imagem e da reputação, fraudes financeiras ou roubo de identidade (§ 2º). | Vigilância ou controle de zonas acessíveis ao público. |
| Decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado, inclusive para definir perfil pessoal, profissional, de saúde, de consumo e de crédito. | |
| Uso de dados pessoais sensíveis ou de dados de crianças, adolescentes e idosos. |
A ANPD dá dois exemplos: tratamento de dados sensíveis de um número significativo de titulares; e decisão unicamente automatizada que pode resultar na negativa de um direito ou de um serviço. Os critérios não são exaustivos: o controlador pode identificar alto risco em outras situações.
Exemplos de tratamento em larga escala
O regulamento não fixa um número mínimo de titulares. A larga escala é avaliada pelo número de pessoas atingidas, pelo volume de dados, pela duração, pela frequência e pela extensão geográfica do tratamento (Resolução CD/ANPD nº 2/2022, art. 4º, § 1º). Situações que costumam reunir esses fatores:
| Situação | Por que se aproxima da larga escala | Critério específico que pode somar |
|---|---|---|
| Loja virtual que vende para todo o país | Cadastro, histórico de compras e endereços de uma base grande de clientes, guardados por anos e em vários estados. | Decisão automatizada, se houver antifraude ou crédito automático. |
| Rede de clínicas ou laboratórios | Prontuários e exames de muitos pacientes, em várias unidades e por longo período. | Dados de saúde, que são sensíveis (LGPD, art. 5º, II). |
| Aplicativo de entrega ou de transporte | Localização de usuários e de entregadores coletada de forma contínua, em várias cidades. | Tecnologia inovadora; decisão automatizada na distribuição de corridas. |
| Câmeras em shopping, estacionamento ou condomínio grande | Imagens de grande número de pessoas, todos os dias. | Vigilância de zona acessível ao público; biometria, se houver reconhecimento facial. |
| Empresa com milhares de empregados | Dados funcionais, de saúde ocupacional e de jornada de todo o quadro, durante todo o contrato. | Dados de saúde e, conforme o caso, biometria no ponto eletrônico. |
Larga escala sozinha não basta para o alto risco: é preciso também um critério específico. O inverso também vale: dados sensíveis de poucos titulares só entram no conceito se o tratamento puder afetar significativamente seus direitos (art. 4º, I, b).
Exemplos de decisão automatizada
Decisão automatizada é a tomada unicamente por sistema, sem que uma pessoa analise o caso. A LGPD dá ao titular o direito de pedir a revisão dessas decisões quando afetam seus interesses, inclusive as que definem seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito (art. 20). Alguns exemplos comuns em empresas:
- Triagem de currículos. O sistema lê os currículos, atribui uma nota e elimina os candidatos abaixo do corte, sem que ninguém do RH veja os eliminados. É decisão unicamente automatizada que define perfil profissional e pode impedir o acesso à vaga ou reproduzir discriminação, o que reúne um critério específico e um geral (Resolução CD/ANPD nº 2/2022, art. 4º, I, b, e II, c, e § 2º). Se o sistema apenas ordena os currículos e um recrutador avalia todos antes de decidir, a decisão deixa de ser tomada unicamente pelo sistema; o uso da ferramenta continua a merecer análise de risco, por ser tecnologia inovadora.
- Crédito e parcelamento. Aprovação ou recusa automática de crédito, de limite ou de compra a prazo a partir de um score. Define perfil de crédito e pode negar o serviço.
- Antifraude. Bloqueio automático de compra, de cadastro ou de conta por suspeita de fraude. Pode impedir a utilização de um serviço (art. 4º, § 2º).
- Preço e oferta por perfil. Preço, desconto ou condição definidos pelo perfil de consumo do cliente.
- Gestão de pessoas. Avaliação de desempenho, distribuição de tarefas ou desligamento indicados por sistema, sem análise de um gestor.
Nesses casos, o RIPD deve registrar os critérios e a lógica da decisão. O controlador precisa fornecer ao titular, quando pedido, informações claras sobre os critérios e os procedimentos usados, observados os segredos comercial e industrial; se recusar com base em segredo, a ANPD pode fazer auditoria para verificar aspectos discriminatórios (LGPD, art. 20, §§ 1º e 2º). Sobre o uso de ferramentas de IA com dados de clientes e candidatos, veja política de uso de IA na empresa.
O projeto da empresa se parece com qual destes?
Biometria no controle de acesso ou monitoramento por câmeras
Biometria é dado sensível (LGPD, art. 5º, II), e câmeras em áreas abertas ao público são vigilância de zona acessível ao público; com muitos titulares, os dois casos se aproximam do alto risco (Resolução CD/ANPD nº 2/2022, art. 4º). Câmeras e biometria em condomínios
Ferramenta de IA que analisa clientes ou candidatos
Tecnologia inovadora e, conforme o uso, decisão automatizada que pode negar crédito, serviço ou vaga (art. 4º, II, a e c). Política de uso de IA na empresa
Dados de saúde de empregados ou clientes
Dado sensível. Em larga escala, ou se o uso puder causar discriminação, o tratamento entra nos critérios de alto risco (art. 4º, I e II, d). O papel do encarregado
O que o RIPD deve conter
O conteúdo mínimo está na lei: a descrição dos tipos de dados coletados, a metodologia usada para a coleta e para a garantia da segurança das informações e a análise do controlador sobre as medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados (art. 38, parágrafo único).
A ANPD recomenda um conteúdo mais completo, que serve de roteiro:
- Identificação dos agentes de tratamento e do encarregado, e das outras partes consultadas, com os pareceres emitidos.
- Justificativa do relatório (alto risco, pedido da ANPD, gestão de riscos) e o projeto ou processo que o motiva, com os sistemas envolvidos.
- Descrição do tratamento da coleta à eliminação: dados pessoais e sensíveis, categorias de titulares, dados de crianças, adolescentes ou idosos, volume, fonte de coleta, finalidade de cada dado, compartilhamentos internos e externos, transferência internacional, prazos de retenção e forma de descarte.
- Hipótese legal escolhida para cada finalidade, com a justificativa.
- Análise dos princípios da LGPD, com atenção à necessidade e à proporcionalidade do tratamento.
- Riscos ao titular e resultado apurado pela metodologia adotada.
- Medidas de mitigação de cada risco.
- Comentários e aprovações, com o registro de opiniões divergentes e da justificativa da opção adotada.
Enquanto o tema não é regulamentado, o formato é livre. A metodologia de gestão de riscos também é escolha do controlador, e a ANPD recomenda as reconhecidas como boas práticas pela comunidade técnica. Para cada risco, estima-se a probabilidade e o impacto sobre os titulares, como perda de confidencialidade, reversão da anonimização ou uso dos dados para fins incompatíveis.
Um relatório por projeto e revisão contínua
Segundo a ANPD, cada RIPD corresponde a um projeto ou processo com uma mesma finalidade. Operações parecidas em natureza, finalidade e risco podem ficar num só relatório. Quando dois controladores compartilham dados, cada um pode ter o seu, mesmo usando a mesma plataforma.
Depois de pronto, o RIPD orienta uma decisão: seguir com o tratamento, modificá-lo ou desistir dele. As medidas indicadas devem ser implementadas, e o relatório deve ser revisto quando mudarem as operações, surgirem novos riscos ou houver nova norma ou orientação da ANPD.
Precisa enviar à ANPD ou publicar?
A LGPD não manda enviar o relatório à ANPD como regra. O controlador o encaminha quando a Autoridade requisitar, e a recusa sujeita a empresa a medidas de fiscalização. A publicação também não é obrigatória para empresas privadas. Se a empresa decidir publicar, pode divulgar uma versão diferente da interna, preservando segredos comercial e industrial. Para órgãos públicos, a regra é outra: publicação por determinação da ANPD (art. 32) ou pela Lei de Acesso à Informação.
Privacy by design: proteção de dados desde a concepção
Privacy by design (privacidade desde a concepção) é a ideia de que a proteção de dados entra no projeto do produto ou serviço desde o início. A LGPD não usa a expressão em inglês, mas traz o dever: as medidas de segurança técnicas e administrativas devem ser observadas desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução (art. 46, § 2º). Os sistemas usados no tratamento devem ser estruturados para atender aos requisitos de segurança, às boas práticas e aos princípios da lei (art. 49).
O complemento é a privacidade por padrão (privacy by default): a configuração inicial do produto já deve ser a mais protetiva, coletando só o necessário. O regulamento do encarregado menciona expressamente produtos e serviços com padrões de design compatíveis com os princípios da LGPD, incluindo a privacidade por padrão e a limitação da coleta ao mínimo necessário (Resolução CD/ANPD nº 18/2024, art. 16, X). Isso decorre do princípio da necessidade, que limita o tratamento aos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos (LGPD, art. 6º, III).
Na prática, o RIPD é a ferramenta que materializa o privacy by design: feito na fase de projeto, mostra quais dados são de fato necessários, onde estão os riscos e quais controles precisam estar no produto antes do lançamento.
Por que o RIPD importa numa fiscalização
Na aplicação de sanções, a ANPD considera a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos internos capazes de minimizar o dano e a adoção de política de boas práticas e governança (LGPD, art. 52, § 1º, VIII e IX). Um RIPD feito antes do tratamento, com as medidas implementadas, é prova documental dessa governança. Veja como funciona o processo sancionador da ANPD e, se o risco se concretizar, o que fazer num vazamento de dados.
A empresa de pequeno porte tem tratamento simplificado em algumas obrigações, como o registro das operações (Resolução CD/ANPD nº 2/2022, art. 9º), mas a ANPD pode determinar o cumprimento das obrigações dispensadas ou flexibilizadas conforme a natureza, o volume e os riscos do tratamento (art. 16).
O que fazer
- Mapeie os tratamentos. Use o registro das operações (LGPD, art. 37) para listar o que a empresa faz com dados pessoais.
- Faça a triagem de risco. Aplique os critérios gerais e específicos da Resolução CD/ANPD nº 2/2022, art. 4º, a cada projeto, e priorize os que usam legítimo interesse, dados sensíveis, IA ou decisões automatizadas.
- Elabore o RIPD antes de lançar. Envolva o encarregado, a área de tecnologia e a área de negócio; registre a metodologia e as divergências.
- Leve as conclusões para o produto. Coleta mínima, configuração protetiva por padrão, controles de acesso, prazos de retenção e descarte.
- Revise. Atualize o relatório quando o tratamento mudar e guarde as versões para apresentar à ANPD se houver requisição.
Termos usados neste artigo
- Controlador
- Pessoa natural ou jurídica a quem competem as decisões sobre o tratamento de dados pessoais (LGPD, art. 5º, VI). É o responsável por elaborar o RIPD (LGPD, arts. 5º, XVII, e 38).
- Registro das operações de tratamento
- Documento que controlador e operador devem manter sobre as operações de tratamento que realizam, especialmente quando baseadas no legítimo interesse (LGPD, art. 37).
- Responsabilização e prestação de contas
- Princípio da LGPD que exige do agente a demonstração de medidas eficazes para cumprir as normas de proteção de dados, e da eficácia dessas medidas (art. 6º, X).
- Dados pessoais sensíveis
- Dados sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical ou a organização religiosa, filosófica ou política, saúde, vida sexual, dados genéticos ou biométricos, quando vinculados a uma pessoa (LGPD, art. 5º, II). O uso desses dados é critério específico de alto risco (Resolução CD/ANPD nº 2/2022, art. 4º, II, d).
Perguntas frequentes
O que é RIPD?
É o relatório de impacto à proteção de dados pessoais: a documentação do controlador que descreve os tratamentos de dados que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, com as medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco (LGPD, art. 5º, XVII).
Toda empresa é obrigada a fazer RIPD?
Não há obrigação geral. O controlador deve elaborá-lo quando a ANPD determinar (LGPD, arts. 10, § 3º, e 38), e a ANPD recomenda fazê-lo sempre que o tratamento puder gerar alto risco aos titulares, avaliação que cabe ao próprio controlador, com base no princípio da responsabilização e prestação de contas (art. 6º, X).
Triagem automática de currículos exige RIPD?
Quando o sistema elimina candidatos sem análise de uma pessoa, a decisão é unicamente automatizada, define perfil profissional e pode impedir o acesso à vaga, o que reúne os critérios de alto risco usados como parâmetro pela ANPD (Resolução CD/ANPD nº 2/2022, art. 4º). Nesse cenário, a ANPD recomenda o RIPD. O candidato pode pedir a revisão da decisão e informações sobre os critérios usados (LGPD, art. 20).
Quem faz o RIPD, o controlador ou o operador?
O controlador, que é quem decide sobre o tratamento (LGPD, arts. 5º, XVII, e 38). O encarregado presta assistência e orientação na elaboração (Resolução CD/ANPD nº 18/2024, art. 16, III), e a ANPD considera desejável consultá-lo também na análise das conclusões.
O RIPD precisa ser enviado à ANPD ou publicado no site?
Em regra, não. O controlador envia o relatório quando a ANPD o requisitar, sob pena de medidas de fiscalização. A publicação é facultativa para empresas privadas, e a versão pública pode ser diferente da interna para proteger segredos comercial e industrial, segundo as orientações da ANPD.
O que é privacy by design na LGPD?
É a proteção de dados pensada desde a concepção do produto ou serviço. A LGPD exige que as medidas de segurança sejam observadas desde a fase de concepção até a execução (art. 46, § 2º), e o regulamento do encarregado fala em produtos e serviços com privacidade por padrão e coleta limitada ao mínimo necessário (Resolução CD/ANPD nº 18/2024, art. 16, X).
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