O condomínio pode multar o condômino que descumpre seus deveres, mas dentro dos limites do Código Civil e da convenção. Há três tipos de multa, com valores, quóruns e finalidades diferentes. Aplicá-las corretamente, com notificação e defesa, é o que separa uma multa exigível de uma multa anulada na Justiça.
O Código Civil prevê multa de até 2% pelo atraso da cota (art. 1.336, § 1º), multa de até 5 vezes a contribuição por obras perigosas, alteração de fachada ou uso nocivo da unidade (art. 1.336, § 2º) e multas de até 5 ou 10 vezes a contribuição para o descumprimento reiterado e o comportamento antissocial (art. 1.337). Antes de aplicar a multa por infração, o condômino deve ser notificado para se defender (STJ, REsp 1.365.279/SP).
A convenção define as sanções a que estão sujeitos os condôminos (Código Civil, art. 1.334, IV), e o regimento interno detalha as regras do dia a dia. O valor e o procedimento de cada multa devem ser conferidos nesses documentos, sempre dentro dos limites legais.
As três multas do Código Civil
| Multa | Quando | Limite | Quem aprova |
|---|---|---|---|
| Moratória | Atraso no pagamento da cota | Até 2% sobre o débito, mais juros e correção | Incide automaticamente (art. 1.336, § 1º) |
| Por infração | Obras que comprometam a segurança, alteração de fachada, uso da unidade prejudicial ao sossego, à salubridade, à segurança ou aos bons costumes | Até 5 vezes a contribuição mensal | Valor previsto na convenção; sem previsão, a assembleia, por 2/3 dos condôminos restantes (art. 1.336, § 2º) |
| Por descumprimento reiterado | Condômino que descumpre reiteradamente seus deveres | Até 5 vezes a contribuição | 3/4 dos condôminos restantes (art. 1.337, caput) |
| Por comportamento antissocial | Comportamento antissocial reiterado que torna a convivência incompatível | Até 10 vezes a contribuição | Até ulterior deliberação da assembleia (art. 1.337, parágrafo único) |
Nas multas por infração e por descumprimento reiterado, a lei ressalva as perdas e danos que se apurarem. Para o STJ, a multa do art. 1.337 tem caráter sancionatório e pode ser somada à multa moratória do atraso (REsp 1.247.020/DF, Quarta Turma, julgado em 15/10/2015).
Multa por barulho, fachada e uso da unidade
O Código Civil lista como deveres do condômino não realizar obras que comprometam a segurança da edificação, não alterar a forma e a cor da fachada e das esquadrias externas, e não usar a unidade de maneira prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais ou aos bons costumes (art. 1.336, II a IV). O descumprimento desses deveres sujeita o condômino à multa prevista na convenção, limitada a 5 vezes a contribuição mensal (art. 1.336, § 2º).
O barulho excessivo é o exemplo mais comum: é uso da unidade prejudicial ao sossego. Horários de silêncio e regras de obras, quando previstos no regimento interno, orientam a aplicação da multa.
Notificação e defesa antes da multa
No REsp 1.365.279/SP (Quarta Turma, julgado em 25/08/2015), o STJ anulou multa aplicada a condômino antissocial por assembleia que não o notificou para apresentar defesa. O fundamento foi a aplicação das garantias de ampla defesa e contraditório às relações condominiais, quando se trata de punição. O tribunal citou o Enunciado 92 das Jornadas de Direito Civil: as sanções do art. 1.337 não podem ser aplicadas sem direito de defesa ao condômino nocivo.
A decisão trata da multa do art. 1.337, mas o raciocínio vale como boa prática para qualquer multa por infração: o condômino deve saber de que fato é acusado e ter a chance de responder antes da penalidade. É também o que permite ao condomínio demonstrar, se a multa for questionada, que seguiu a convenção e o regimento.
O que torna a multa vulnerável
- Valor acima do limite legal. A convenção não pode prever multa por infração acima de 5 vezes a contribuição mensal (art. 1.336, § 2º).
- Falta de previsão. Multa sem base na convenção, no regimento ou em deliberação da assembleia com o quórum exigido.
- Falta de notificação e defesa. Especialmente nas multas do art. 1.337 (REsp 1.365.279/SP).
- Falta de prova. Ocorrência sem registro, sem data, sem testemunhas ou imagens.
- Multa usada como restrição de uso. Para a inadimplência, o STJ entende que as sanções são as pecuniárias previstas em lei; vetar o uso de áreas comuns é ilícito (REsp 1.564.030/MG, Terceira Turma, 2016).
O que dizem os tribunais
Decisões das turmas do STJ:
- REsp 1.365.279/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/08/2015: multa a condômino antissocial sem prévia notificação para defesa é anulada.
- REsp 1.247.020/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2015: a multa do art. 1.337 é sancionatória e pode ser somada à multa moratória.
- REsp 1.564.030/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/08/2016: para a inadimplência, as sanções são as pecuniárias previstas em lei.
Como aplicar a multa
- Confira a base. A conduta está prevista na convenção ou no regimento? Qual é o valor? Respeita o limite legal?
- Registre a ocorrência. Data, horário, descrição, testemunhas e imagens, se houver.
- Notifique o condômino. Por escrito, com a descrição do fato, a regra violada e um prazo para defesa.
- Decida e comunique. Analise a defesa, decida de forma fundamentada e, quando a lei exigir, leve à assembleia com o quórum próprio.
- Cobre e guarde o histórico. A reiteração documentada é o que permite, depois, aplicar as multas mais altas do art. 1.337.
Perguntas frequentes
Qual é o valor máximo da multa condominial?
Depende do tipo. Pelo atraso da cota, até 2% sobre o débito (Código Civil, art. 1.336, § 1º). Por obras que comprometam a segurança, alteração de fachada ou uso nocivo da unidade, até 5 vezes a contribuição mensal (art. 1.336, § 2º). Por descumprimento reiterado dos deveres, até 5 vezes; por comportamento antissocial que torne a convivência incompatível, até 10 vezes (art. 1.337).
O condomínio pode multar sem notificar antes?
Para as multas do art. 1.337, não. O STJ anulou multa aplicada a condômino antissocial sem notificação prévia para defesa (REsp 1.365.279/SP, Quarta Turma, 2015), e o Enunciado 92 das Jornadas de Direito Civil exige direito de defesa. Para as demais multas por infração, garantir a defesa prévia é o caminho que dá segurança à penalidade.
Quem decide aplicar a multa?
A convenção define as sanções (art. 1.334, IV) e o síndico deve impor e cobrar as multas devidas (art. 1.348, VII). Se a convenção não prevê a multa do art. 1.336, § 2º, a assembleia decide por 2/3 dos condôminos restantes. A multa do art. 1.337, caput, exige 3/4 dos condôminos restantes.
Pode haver multa por barulho?
Sim. Usar a unidade de maneira prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais é descumprimento de dever do condômino (Código Civil, art. 1.336, IV), sujeito à multa prevista na convenção, limitada a 5 vezes a contribuição mensal (art. 1.336, § 2º). Se a conduta for reiterada e grave, aplicam-se as multas do art. 1.337.
Para revisar as multas previstas na convenção ou conduzir a aplicação de uma multa, fale com o escritório. Conversar pelo WhatsApp
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