O programa de integridade deixou de ser só uma boa prática para empresas que contratam com o Poder Público. A Lei 14.133/2021 torna sua adoção obrigatória nos contratos de grande valor, elege como critério de desempate, considera sua existência na dosagem das sanções e o exige para a reabilitação de quem foi punido por fraude ou ato lesivo. Este artigo mostra quando a exigência aparece, como a empresa comprova e o que acontece se não comprovar.
Nas contratações de grande vulto (acima de R$ 261.968.421,04 em 2026), o vencedor deve implantar programa de integridade em até 6 meses da assinatura do contrato. O programa também é critério de desempate, atenua sanções e é condição para a reabilitação de quem foi punido por declaração falsa ou ato lesivo da Lei Anticorrupção (Lei 14.133/2021, arts. 25, § 4º, 60, IV, 156, § 1º, V, e 163, parágrafo único; Decreto 12.807/2025).
O procedimento detalhado aqui é o do Decreto 12.304/2024, que regulamenta o tema na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com avaliação pela Controladoria-Geral da União (CGU). Ele também vale para contratações de Estados, Distrito Federal e Municípios feitas com recursos de transferências voluntárias da União. Nos demais casos, depende do regulamento do ente: confira o edital.
O que é programa de integridade
É o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, com aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta e de políticas de prevenção à corrupção. O objetivo é prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes e atos lesivos contra a administração pública, reduzir riscos sociais e ambientais e manter uma cultura de integridade na empresa (Decreto 12.304/2024, art. 2º).
Não existe um modelo único. O programa deve ser estruturado de acordo com as características e os riscos da atividade de cada empresa, e aperfeiçoado continuamente (art. 2º, parágrafo único).
As quatro situações em que a Lei 14.133 usa o programa de integridade
| Situação | O que a lei prevê | Quando comprovar (âmbito federal) |
|---|---|---|
| Contrato de grande vulto | Implantação obrigatória pelo vencedor (art. 25, § 4º) | Em 6 meses da assinatura do contrato (Decreto 12.304, art. 8º, I) |
| Desempate | Quarto critério de desempate (art. 60, IV) | Com a proposta (Decreto 12.304, art. 8º, II) |
| Aplicação de sanções | Considerado na dosagem da sanção (art. 156, § 1º, V) | No processo de responsabilização |
| Reabilitação | Condição para reabilitar quem foi punido pelas infrações do art. 155, VIII e XII (art. 163, parágrafo único) | Com o pedido de reabilitação (Decreto 12.304, art. 8º, III) |
Contrato de grande vulto: quando o programa é obrigatório
Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deve prever que o licitante vencedor implante programa de integridade no prazo de 6 meses, contado da celebração do contrato (art. 25, § 4º). A lei fixou o grande vulto em R$ 200 milhões (art. 6º, XXII), valor atualizado todo 1º de janeiro (art. 182). Desde 1º de janeiro de 2026, o limite é de R$ 261.968.421,04 (Decreto 12.807/2025).
No âmbito federal, o Decreto 12.304/2024 detalha três pontos que costumam gerar dúvida:
- Aditivos contam. Para saber se o contrato é de grande vulto, consideram-se o valor inicial e os aditivos. Se o limite for atingido por aditivo, o prazo de 6 meses começa na assinatura do aditivo (arts. 5º, § 1º, e 8º, § 1º).
- Consórcio. Todas as empresas consorciadas precisam comprovar o programa (art. 5º, § 2º).
- Concessões e PPPs. As regras valem também para concessões e permissões de serviços públicos, parcerias público-privadas e outras contratações regidas subsidiariamente pela Lei 14.133 (art. 22).
Desempate: declaração e comprovação
Quando duas ou mais propostas empatam, a Lei 14.133 aplica, nesta ordem: disputa final, desempenho contratual prévio, ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho e desenvolvimento de programa de integridade (art. 60). No âmbito federal, o licitante apresenta declaração de que desenvolve programa de integridade, em modelo definido pela CGU, e entrega a documentação com a proposta (Decreto 12.304/2024, arts. 6º e 8º, II).
Declarar um programa que não existe para vencer o desempate é infração específica, sujeita a sanção (Decreto 12.304/2024, art. 17, VI).
Como a CGU avalia o programa
O Decreto 12.304/2024 lista 17 parâmetros de avaliação (art. 3º). Em resumo, a CGU verifica se a empresa tem:
- comprometimento visível da alta direção e dos conselhos, com recursos para o programa;
- código de ética e políticas aplicáveis a todos, estendidos a terceiros quando necessário;
- treinamentos e comunicação periódicos;
- gestão de riscos com reavaliação periódica;
- registros contábeis completos e controles internos confiáveis;
- procedimentos para prevenir fraudes em licitações, contratos e qualquer interação com o setor público;
- instância de integridade com independência e autoridade;
- canais de denúncia abertos, com proteção ao denunciante de boa-fé;
- medidas disciplinares e remediação rápida de irregularidades;
- diligências sobre terceiros, pessoas expostas politicamente, patrocínios e doações;
- verificação de riscos em fusões e aquisições;
- cuidados com direitos humanos, trabalhistas e meio ambiente, e monitoramento contínuo.
A avaliação considera o porte e as particularidades da empresa: número de empregados, faturamento (inclusive a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte), estrutura de governança, uso de intermediários, setor, países em que atua e grau de interação com o setor público (art. 3º, § 1º).
A CGU pode avaliar de ofício, em ações periódicas ou por amostragem, e pode pedir informações, fazer diligências, visitas técnicas e entrevistas (art. 13). A avaliação positiva vale por 24 meses (art. 14, § 1º). Se a avaliação for negativa, a CGU pode propor um plano de conformidade com prazos e medidas (art. 15, IV). Empresas aprovadas em programa de fomento à integridade da CGU, com reconhecimento vigente, podem ser dispensadas da entrega da documentação (art. 15, I).
O que acontece se a empresa não comprovar
No âmbito federal, são infrações (Decreto 12.304/2024, art. 17): deixar de entregar a documentação ou entregá-la fora do prazo sem justificativa; omitir ou recusar informações; descumprir o plano de conformidade; dificultar a atuação da CGU; fraudar documentos; e apresentar declaração falsa para o desempate.
| Ponto | Regra (Decreto 12.304/2024) |
|---|---|
| Sanções | Advertência; multa de 1% a 5% do valor da licitação ou do contrato; impedimento de licitar e contratar; declaração de inidoneidade (art. 20) |
| Defesa | 15 dias úteis da notificação da nota de indiciação, com especificação de provas (art. 19, § 1º) |
| Quem julga | Secretário de Integridade Privada da CGU; na inidoneidade, o Ministro da CGU (art. 21, § 1º) |
| Contra a decisão | Recurso em 15 dias úteis; na inidoneidade, só pedido de reconsideração, também em 15 dias úteis (art. 21, §§ 2º e 5º) |
| Se também for ato lesivo | Apuração conjunta pela Lei Anticorrupção, com as sanções dela (arts. 17, parágrafo único, e 20, § 3º) |
Programa de integridade nas sanções e na Lei Anticorrupção
Mesmo fora do grande vulto, o programa pesa quando a empresa responde a processo. Na Lei 14.133, a implantação ou o aperfeiçoamento do programa é um dos fatores considerados na aplicação de qualquer sanção (art. 156, § 1º, V). Na Lei Anticorrupção, a existência de mecanismos internos de integridade é critério de dosimetria (Lei 12.846/2013, art. 7º) e, no âmbito federal, pode reduzir a multa em até 5% (Decreto 11.129/2022, art. 23, V).
O programa também aparece no fim do processo. Quem foi punido por declaração ou documentação falsa ou por ato lesivo da Lei Anticorrupção só se reabilita se implantar ou aperfeiçoar o programa (Lei 14.133, art. 163, parágrafo único), considerando as medidas de remediação adotadas (Decreto 12.304/2024, art. 7º). E, no acordo de leniência, a adoção ou o aperfeiçoamento do programa costuma ser cláusula, com monitoramento pela CGU (Decreto 11.129/2022, art. 45, IV).
O que fazer
- Verifique o edital e o valor. Confira se a contratação é de grande vulto, somando os aditivos previstos, e qual regulamento o edital adota.
- Comece pela análise de riscos. O programa precisa responder aos riscos reais da empresa: contato com agentes públicos, uso de intermediários, consórcios e licenças.
- Formalize o compromisso da direção. Aprovação pelos sócios ou conselhos, responsável com autonomia e orçamento definido.
- Escreva e aplique as políticas. Código de conduta, procedimentos para licitações e contratos, diligência sobre terceiros, canal de denúncias e medidas disciplinares.
- Guarde as evidências. Atas, treinamentos, registros do canal e relatórios de monitoramento: a avaliação olha a aplicação efetiva, não só os documentos.
- Controle o prazo. No grande vulto, os 6 meses correm desde a assinatura do contrato ou do aditivo que atingir o limite.
Termos usados neste artigo
- Grande vulto
- Obras, serviços e fornecimentos cujo valor estimado supera o limite do art. 6º, XXII, da Lei 14.133/2021, que é de R$ 261.968.421,04 desde 1º de janeiro de 2026 (Decreto 12.807/2025).
- Plano de conformidade
- Plano proposto pela CGU quando a avaliação conclui que o programa não foi implantado ou aperfeiçoado adequadamente, com objeto, prazos, medidas e forma de acompanhamento (Decreto 12.304/2024, art. 15, IV).
Perguntas frequentes
Quando o programa de integridade é obrigatório na licitação?
Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deve exigir que o licitante vencedor implante programa de integridade em até 6 meses da celebração do contrato (art. 25, § 4º, da Lei 14.133/2021). Em 2026, grande vulto é a contratação de valor estimado acima de R$ 261.968.421,04 (Decreto 12.807/2025).
Qual é o prazo para comprovar o programa de integridade?
No contrato de grande vulto, 6 meses contados da assinatura; se o valor de grande vulto for atingido por aditivo, o prazo conta da assinatura do aditivo. Para o desempate, a comprovação acompanha a proposta; para a reabilitação, o pedido (Decreto 12.304/2024, art. 8º, no âmbito federal).
Programa de integridade serve como critério de desempate?
Sim. É o quarto critério de desempate da Lei 14.133/2021, depois da disputa final, do desempenho contratual prévio e das ações de equidade entre homens e mulheres (art. 60). No âmbito federal, o licitante apresenta declaração e comprova o programa com a proposta; a declaração falsa é infração (Decreto 12.304/2024, arts. 6º, 8º e 17).
O que acontece se a empresa não comprovar o programa de integridade?
No âmbito federal, deixar de entregar a documentação, descumprir o plano de conformidade ou fraudar documentos são infrações sujeitas a advertência, multa de 1% a 5% do valor da licitação ou do contrato, impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade (Decreto 12.304/2024, arts. 17 e 20).
Ter programa de integridade reduz a sanção?
Pode reduzir. A Lei 14.133/2021 manda considerar a implantação ou o aperfeiçoamento do programa na aplicação das sanções (art. 156, § 1º, V). Na Lei Anticorrupção, o programa é critério de dosimetria (art. 7º da Lei 12.846/2013) e, no âmbito federal, pode reduzir a multa em até 5% (Decreto 11.129/2022, art. 23, V).
Nos contratos de grande vulto, o prazo de 6 meses corre desde a assinatura. Para tratar de um caso concreto, fale com o escritório. Conversar pelo WhatsApp
Conteúdo informativo, que não substitui a consulta a um advogado.

por