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Licitações e contratos administrativos

Atestado de capacidade técnica na licitação: o que a Lei 14.133 permite exigir e o que pode ser contestado

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O atestado de capacidade técnica é o documento em que um contratante anterior declara que a empresa executou determinado serviço ou obra. Na licitação, ele serve para provar experiência. É também uma das exigências que mais tiram empresas da disputa, seja por falta do documento, seja por exigências do edital que a lei não permite.

resposta curta

Na Lei 14.133/2021, a exigência de atestados se limita às parcelas de maior relevância ou valor significativo, as de valor igual ou superior a 4% do total estimado, com quantidade mínima de até 50% dessas parcelas. A lei veda limitações de tempo e de local relativas aos atestados (art. 67, §§ 1º e 2º). Exigência acima desses limites pode ser impugnada até 3 dias úteis antes da abertura (art. 164).

O que a lei permite exigir

A documentação de qualificação técnica é restrita ao que o art. 67 da Lei 14.133 enumera. Entre os itens:

  • profissional registrado no conselho competente, quando for o caso, com atestado de responsabilidade técnica por obra ou serviço semelhante (capacidade técnico-profissional);
  • certidões ou atestados de capacidade operacional em serviços similares, de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior (capacidade técnico-operacional);
  • indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento disponíveis;
  • registro na entidade profissional competente, quando for o caso;
  • declaração de que o licitante conhece as informações e as condições locais.

Os limites da exigência

RegraO que diz a leiBase
Parcelas exigíveisSó as de maior relevância ou valor significativo: valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimadoArt. 67, § 1º
Quantidade mínimaAté 50% das parcelas relevantesArt. 67, § 2º
Tempo e localVedadas limitações de tempo e de locais específicosArt. 67, § 2º
Serviços contínuosPrazo mínimo de execução anterior de até 3 anos, sucessivos ou nãoArt. 67, § 5º
SubcontratadoO edital pode aceitar atestados de potencial subcontratado, limitado a 25% do objetoArt. 67, § 9º
Atestado estrangeiroAceito com tradução, salvo inidoneidade da entidade emissoraArt. 67, § 4º

Além desses limites específicos, a lei proíbe que o edital admita ou preveja condições que restrinjam o caráter competitivo da licitação ou que sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto (art. 9º, I).

O atestado tem validade?

A lei não fixa prazo de validade para o atestado e veda limitações de tempo relativas a ele (art. 67, § 2º). Na prática, o edital não pode exigir, por exemplo, que o serviço tenha sido executado nos últimos dois anos. A exceção é o serviço contínuo, em que o edital pode exigir um tempo mínimo de execução, limitado a 3 anos (art. 67, § 5º).

Atestado de consórcio

Quando o atestado foi emitido em favor de um consórcio e não identifica a atividade de cada empresa, a lei define como ele é aproveitado (art. 67, §§ 10 e 11):

  • consórcio homogêneo (empresas da mesma área): a experiência vale para cada consorciada na proporção de sua participação, salvo em serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, em que vale integralmente para todas;
  • consórcio heterogêneo (áreas diferentes): a experiência vale para cada consorciada conforme o seu campo de atuação.

Se o percentual de participação não constar do atestado, a empresa deve juntar o instrumento de constituição do consórcio.

Outras provas no lugar do atestado

Fora de obras e serviços de engenharia, a Administração pode substituir o atestado de profissional e o de capacidade operacional por outra prova de que a empresa ou o profissional tem conhecimento técnico e experiência prática em serviço semelhante, desde que as provas alternativas estejam previstas em regulamento (art. 67, § 3º). A lei também prevê que a própria Administração avalie o desempenho do contratado e emita documento com essa avaliação, que passa a constar do registro cadastral (art. 88, § 3º), quando implantado o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações (§ 4º).

Atestado falso

Apresentar declaração ou documento falso na licitação ou na execução do contrato é infração da Lei 14.133 (art. 155, VIII) e leva à declaração de inidoneidade, de 3 a 6 anos, válida em todos os entes federativos (art. 156, § 5º). O TCU também pode declarar a inidoneidade em caso de fraude comprovada à licitação (Lei 8.443/1992, art. 46). A acusação de falsidade exige prova: em 2025, a Segunda Turma do STF referendou liminar que suspendeu a inidoneidade aplicada pelo TCU por suposta fraude em atestados, diante de fundada dúvida sobre a falsidade e da falta de comprovação do dolo (MS 40.455 MC-Ref, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 15/09/2025).

Como contestar uma exigência de atestado

  1. Leia a qualificação técnica assim que o edital sair e compare com os limites do art. 67: parcelas de 4%, quantidade de até 50%, sem limite de tempo ou local.
  2. Impugne o edital até 3 dias úteis antes da abertura; a resposta deve sair em até 3 dias úteis (art. 164). Veja impugnação de edital.
  3. Se a inabilitação vier na sessão, manifeste a intenção de recorrer imediatamente e apresente as razões em 3 dias úteis (art. 165). Veja recurso administrativo em licitação.
  4. Organize o acervo da empresa: atestados, contratos, notas e o instrumento de consórcio, quando houver.

Perguntas frequentes

O atestado de capacidade técnica tem validade?

A Lei 14.133/2021 veda limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados (art. 67, § 2º). Por isso, o edital não pode recusar um atestado apenas por ser antigo ou por se referir a serviço executado em outra região.

Qual quantidade o edital pode exigir no atestado?

O edital pode exigir quantidades mínimas de até 50% das parcelas de maior relevância ou valor significativo, que são as de valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação (art. 67, §§ 1º e 2º).

Em serviço contínuo, o edital pode exigir tempo mínimo de experiência?

Pode exigir certidão ou atestado de execução de serviços similares por um prazo mínimo, em períodos sucessivos ou não, que não pode ser superior a 3 anos (art. 67, § 5º).

O atestado pode ser substituído por outra prova?

Fora de obras e serviços de engenharia, a Administração pode admitir outra prova de conhecimento técnico e experiência prática, desde que as provas alternativas estejam previstas em regulamento (art. 67, § 3º).

O que acontece se a empresa apresentar atestado falso?

Apresentar declaração ou documento falso é infração da Lei 14.133 (art. 155, VIII), sujeita à declaração de inidoneidade, de 3 a 6 anos, com efeito em todos os entes federativos (art. 156, § 5º).

A impugnação do edital tem prazo até 3 dias úteis antes da abertura. Para avaliar uma exigência de atestado, fale com o escritório. Conversar pelo WhatsApp

Conteúdo informativo, que não substitui a consulta a um advogado.