A certidão negativa de licitantes inidôneos do TCU informa se uma empresa consta no cadastro de pessoas declaradas inidôneas pelo Tribunal de Contas da União. Ela aparece em habilitações, contratações e prorrogações, porque a Administração precisa conferir as certidões de inidoneidade antes de contratar. Quando a empresa aparece no cadastro, a pergunta passa a ser de onde veio a sanção, por quanto tempo vale e o que ainda pode ser feito.
O TCU pode declarar a inidoneidade do licitante fraudador, quando comprovada a fraude à licitação, por até cinco anos, para licitar na Administração Pública Federal (Lei 8.443/1992, art. 46). A certidão do TCU mostra se a empresa está nesse cadastro, e a Lei 14.133/2021 exige a emissão das certidões negativas de inidoneidade antes de formalizar ou prorrogar contratos (art. 91, § 4º). Contra a decisão do TCU cabe pedido de reexame em 15 dias, com efeito suspensivo (arts. 48 e 33).
O que é a certidão de licitantes inidôneos
É um documento emitido pelo TCU que informa se uma pessoa consta no cadastro de responsáveis declarados inidôneos por decisão do Tribunal. O mesmo cadastro é publicado na lista de licitantes inidôneos, no portal do TCU. A certidão negativa significa que a empresa não está nesse cadastro; ela não diz nada sobre sanções aplicadas por outros órgãos, que ficam em outros registros.
Onde emitir: a consulta consolidada por CNPJ
O portal de certidões do TCU oferece a consulta consolidada de pessoa jurídica. Com o CNPJ, ela reúne o resultado de quatro cadastros:
| Cadastro | Órgão | O que registra |
|---|---|---|
| Licitantes inidôneos | TCU | Inidoneidade declarada pelo próprio Tribunal |
| CNIA | CNJ | Condenações cíveis por ato de improbidade administrativa e inelegibilidade |
| CEIS | Portal da Transparência | Sanções que restringem o direito de licitar ou contratar, de qualquer esfera |
| CNEP | Portal da Transparência | Sanções da Lei Anticorrupção |
Por isso, uma empresa pode ter certidão negativa no TCU e, ainda assim, aparecer no CEIS por uma sanção aplicada por um órgão contratante. Veja o que significa estar no CEIS.
Quando a Administração exige a certidão
Na Lei 14.133/2021, antes de formalizar ou prorrogar o contrato, a Administração deve verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o CEIS e o CNEP e emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas, juntando-as ao processo (art. 91, § 4º). A consulta também aparece na habilitação: quem está impossibilitado de participar em razão de sanção não pode disputar a licitação nem participar da execução do contrato (art. 14, III).
Inidoneidade do TCU e inidoneidade da Lei 14.133
As duas sanções têm o mesmo nome, mas regimes diferentes:
| TCU (Lei 8.443/1992) | Administração (Lei 14.133/2021) | |
|---|---|---|
| Quem aplica | Tribunal de Contas da União | Ministro de Estado, secretário estadual ou municipal, ou autoridade equivalente (art. 156, § 6º) |
| Quando cabe | Fraude comprovada à licitação (art. 46) | Infrações do art. 155, VIII a XII, e outras que justifiquem sanção mais grave (art. 156, § 5º) |
| Prazo | Até 5 anos | De 3 a 6 anos |
| Alcance | Licitações da Administração Pública Federal | Todos os entes federativos |
| Como contestar | Pedido de reexame em 15 dias, com efeito suspensivo (arts. 48 e 33) | Pedido de reconsideração em 15 dias úteis, com efeito suspensivo (arts. 167 e 168) |
A inidoneidade da Lei 14.133 está explicada em detalhe em declaração de inidoneidade: o que é, quanto dura e como a empresa se defende.
O pedido de reexame no TCU
A inidoneidade do art. 46 é decidida em processo de fiscalização. Se a fiscalização também apontar dano ao erário, o TCU converte o processo em tomada de contas especial (art. 47). Contra essa decisão cabe pedido de reexame, que tem efeito suspensivo (Lei 8.443/1992, art. 48). O pedido é apresentado por escrito, uma única vez, pelo responsável ou interessado, no prazo de 15 dias, e é apreciado por quem proferiu a decisão (art. 33). O recurso apresentado fora do prazo não é conhecido, salvo a superveniência de fatos novos, na forma do Regimento Interno do TCU (art. 32, parágrafo único).
Por isso o primeiro passo, ao receber a comunicação do Tribunal, é identificar a data da ciência e o processo em que a decisão foi tomada. É no reexame que a empresa discute a prova da fraude, a autoria, a proporcionalidade e o prazo fixado.
O que dizem os tribunais
STF, PlenárioMS 30.788, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, j. 21/05/2015; Pet 3.606 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 21/09/2006. Ementas no portal do STF
É constitucional o art. 46 da Lei 8.443/1992, que permite ao TCU declarar a inidoneidade do licitante fraudador. Essa competência não se confunde com a sanção aplicada pela Administração com base na lei de licitações.
STF, Segunda TurmaMS 35.435, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30/03/2021
O TCU não pode declarar a inidoneidade de empresas pelos mesmos fatos abrangidos por acordo de leniência firmado com a CGU e a AGU ou com o Ministério Público Federal, por ofensa à segurança jurídica e à proporcionalidade.
STF, Segunda TurmaMS 40.455 MC-Ref, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 15/09/2025
Referendo de liminar que suspendeu a inidoneidade aplicada pelo TCU por suposta fraude em atestados de capacidade técnica, diante de fundada dúvida sobre a falsidade e da falta de comprovação do dolo.
O que fazer se a empresa constar no cadastro
- Emita a consulta consolidada pelo CNPJ e identifique em qual cadastro está o registro: TCU, CEIS, CNEP ou CNIA.
- Localize a decisão de origem: o processo, a data da ciência, o fundamento legal e o prazo fixado.
- Confira os prazos de defesa: no TCU, 15 dias para o pedido de reexame; na Lei 14.133, 15 dias úteis para o pedido de reconsideração.
- Verifique se há acordo de leniência ou outro processo sobre os mesmos fatos.
- Avalie os contratos em curso e as licitações em andamento, para saber onde a restrição produz efeito.
Perguntas frequentes
O que é a certidão negativa de licitantes inidôneos do TCU?
É o documento emitido pelo Tribunal de Contas da União que informa se uma pessoa consta no cadastro de responsáveis declarados inidôneos por decisão do próprio TCU. A certidão negativa indica que a empresa não está nesse cadastro.
Onde emitir a certidão do TCU pelo CNPJ?
No portal de certidões do TCU. A consulta consolidada de pessoa jurídica, feita pelo CNPJ, reúne em um só resultado a certidão de licitantes inidôneos do TCU, o CNIA do CNJ e os cadastros CEIS e CNEP do Portal da Transparência.
Por quanto tempo vale a inidoneidade declarada pelo TCU?
Por até cinco anos. A Lei Orgânica do TCU permite declarar a inidoneidade do licitante fraudador, quando comprovada a fraude à licitação, para participar de licitação na Administração Pública Federal (Lei 8.443/1992, art. 46).
Como recorrer da inidoneidade declarada pelo TCU?
Pelo pedido de reexame, que tem efeito suspensivo e deve ser apresentado por escrito, uma única vez, em 15 dias (Lei 8.443/1992, arts. 48 e 33). O recurso fora do prazo não é conhecido, salvo fatos novos.
A inidoneidade do TCU é a mesma da Lei 14.133?
Não. A do TCU vem da Lei 8.443/1992 e pressupõe fraude comprovada à licitação. A da Lei 14.133/2021 é aplicada pela própria Administração contratante, depois de processo de responsabilização, dura de 3 a 6 anos e vale para todos os entes federativos (art. 156, § 5º).
O pedido de reexame no TCU tem prazo de 15 dias. Para avaliar uma decisão ou um registro no cadastro, fale com o escritório. Conversar pelo WhatsApp
Conteúdo informativo, que não substitui a consulta a um advogado.

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