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Sanções administrativas a empresas

Improbidade administrativa: o que é, tipos de atos, penas e o que mudou na lei

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Improbidade administrativa é a desonestidade no trato da coisa pública. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, também chamada de LIA) define quais condutas são atos de improbidade, quais são as penas e como corre a ação. Ela foi alterada em 2021 pela Lei 14.230 e, entre 2022 e 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu quais mudanças valem. Este guia explica o que é improbidade, os tipos de atos, com exemplos, as penas, quem pode propor a ação, a prescrição, a retroatividade da nova lei e o que interessa às empresas que contratam com o poder público.

resposta curta

Ato de improbidade é a conduta dolosa que gera enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) ou viola os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade em uma das condutas listadas no art. 11 da Lei 8.429/1992. Sem dolo, não há improbidade (art. 1º, §§ 1º e 2º; STF, Tema 1199). As penas incluem perda da função, suspensão dos direitos políticos, multa e proibição de contratar com o poder público (art. 12). A ação prescreve em 8 anos (art. 23), com limite máximo de 20 anos fixado pelo STF em 2026.

atenção

A Lei 8.429/1992 é nacional e alcança a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (art. 1º, § 5º). O texto compilado no site do Planalto ainda não mostra as mudanças feitas pelo STF no julgamento das ADIs 7156 e 7236, concluído em 1º de julho de 2026; este artigo indica cada ponto alterado.

por onde começar

O que você precisa entender?

O que é e quais são os tipos

São três grupos de atos, todos dolosos: enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação de princípios (arts. 9º, 10 e 11). Tipos e exemplos

Quais são as penas

Variam conforme o tipo de ato e vão de multa à perda da função e à proibição de contratar (art. 12). Penas por tipo de ato

Recebi uma notificação ou fui citado

A contestação tem prazo de 30 dias (art. 17, § 7º). Como corre a ação

Minha empresa contratou com o poder público

Quem não é agente público responde se induzir ou concorrer dolosamente para o ato (art. 3º). Improbidade e empresas

O que é improbidade administrativa?

Probidade administrativa é o dever de honestidade de quem lida com recursos e funções públicas. Improbidade é a quebra desse dever de forma qualificada: não basta errar ou descumprir uma norma. A lei protege “a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções” e a integridade do patrimônio público e social (art. 1º).

Desde a Lei 14.230/2021, só há improbidade nas condutas dolosas descritas nos arts. 9º, 10 e 11 (art. 1º, § 1º). Dolo, aqui, é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito; a simples voluntariedade não basta (art. 1º, § 2º). Exercer a função sem ato doloso com fim ilícito afasta a responsabilidade (art. 1º, § 3º), e a divergência de interpretação baseada em jurisprudência também não é improbidade (art. 1º, § 8º). O STF validou essa última regra, desde que a interpretação adotada se apoie em entendimentos do próprio STF, de tribunais superiores ou, na falta deles, em decisões colegiadas de tribunais de segunda instância (ADIs 7156 e 7236).

Improbidade administrativa não é o mesmo que ilícito administrativo em geral. Uma infração disciplinar, um erro formal ou a rejeição de contas não são, por si, improbidade: a lei exige dolo, uma das condutas tipificadas e, no caso do art. 11, lesividade relevante ao bem jurídico protegido (art. 11, § 4º).

Quem responde por improbidade

  • Agente público: o agente político, o servidor e todo aquele que exerce, mesmo de forma transitória ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades protegidas (art. 2º).
  • Particular que recebe recursos públicos: a pessoa física ou jurídica que celebra convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria ou ajuste equivalente (art. 2º, parágrafo único).
  • Terceiro: quem, mesmo sem ser agente público, induz ou concorre dolosamente para o ato (art. 3º).

Quais são os tipos de improbidade administrativa?

A lei divide os atos de improbidade em três grupos. Os incisos de cada artigo trazem exemplos; nos arts. 9º e 10 eles são exemplificativos (“notadamente”), e no art. 11 a lista é fechada.

Enriquecimento ilícito

O que é
Obter, mediante ato doloso, qualquer vantagem patrimonial indevida em razão do cargo, mandato, função, emprego ou atividade (art. 9º).
Exemplos da lei
Receber comissão, percentagem ou presente de quem tenha interesse em ato do agente (inciso I); receber vantagem para facilitar a contratação de serviços por preço superior ao de mercado (inciso II).

Lesão ao erário

O que é
Ação ou omissão dolosa que cause, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens públicos (art. 10).
Exemplo da lei
Facilitar ou concorrer para a incorporação indevida de bens, rendas ou valores públicos ao patrimônio de particular (inciso I).
Ponto central
O prejuízo precisa ser efetivo e comprovado. A forma culposa deste tipo foi revogada em 2021 (STF, Tema 1199).

Violação de princípios

O que é
Ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, em uma das condutas listadas no art. 11.
Exemplos da lei
Revelar segredo obtido no cargo (III); negar publicidade a atos oficiais (IV); frustrar o caráter concorrencial de licitação ou concurso para obter benefício (V); deixar de prestar contas para ocultar irregularidades (VI); nepotismo (XI); publicidade oficial com promoção pessoal (XII).
Requisitos
Fim de obter proveito ou benefício indevido (art. 11, § 1º) e lesividade relevante (§ 4º). A lista é taxativa, como validou o STF (ADIs 7156 e 7236).

Quais são as penas por improbidade administrativa?

As sanções podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, e não dependem do ressarcimento nem das sanções penais, civis e administrativas de outras leis (art. 12).

PenaEnriquecimento ilícito (art. 9º)Lesão ao erário (art. 10)Violação de princípios (art. 11)
Perda dos bens acrescidos ilicitamenteSimSe houver acréscimoNão prevista
Perda da função públicaSimSimNão prevista
Suspensão dos direitos políticosAté 14 anosAté 12 anosNão prevista
Multa civilEquivalente ao acréscimo patrimonialEquivalente ao valor do danoAté 24 vezes a remuneração do agente
Proibição de contratar com o poder público e de receber incentivosAté 14 anosAté 12 anosAté 4 anos

Outras regras do art. 12 que pesam na prática:

  • A multa pode dobrar se o valor for ineficaz diante da situação econômica do réu (§ 2º). Nos atos de menor ofensa, a sanção se limita à multa, sem prejuízo do ressarcimento (§ 5º).
  • O ressarcimento já feito em outras instâncias pelos mesmos fatos é deduzido (§ 6º), e sanções aplicadas em outras esferas são compensadas (art. 21, § 5º).
  • As sanções só são executadas após o trânsito em julgado (§ 9º); a perda da função e a suspensão dos direitos políticos também (art. 20).
  • Perda da função pública: a lei limitava a perda ao vínculo que o agente tinha na época do ato (§ 1º). O STF decidiu que a regra é a perda de todas as funções públicas, e o juiz pode, de forma excepcional e fundamentada, deixar de aplicá-la a uma função específica (ADIs 7156 e 7236).
  • Proibição de contratar: consta do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) (§ 8º). O STF invalidou o trecho que permitia limitar a proibição ao ente diretamente prejudicado (ADIs 7156 e 7236).

Improbidade administrativa é crime?

Não. A ação de improbidade tem natureza civil e se destina a apurar e punir atos específicos, sem se confundir com a ação civil pública, como o STF afirmou ao interpretar o art. 17-D (ADIs 7156 e 7236). O mesmo fato, porém, pode ser também crime e ser julgado na esfera penal, porque as penas da lei de improbidade se aplicam independentemente das sanções penais (art. 12).

A absolvição criminal não encerra automaticamente a ação de improbidade. Pela decisão do STF, isso só ocorre quando a Justiça criminal reconhece, em decisão transitada em julgado, que o fato não existiu, que o acusado não foi o autor ou que agiu em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito, ou quando a denúncia é arquivada ou rejeitada por um desses três últimos fundamentos (ADIs 7156 e 7236).

Como funciona a ação de improbidade administrativa?

Quem pode propor a ação de improbidade: a lei diz que a ação é proposta pelo Ministério Público (art. 17). O STF restabeleceu a legitimidade, concorrente e independente, das pessoas jurídicas interessadas, como o ente público lesado, inclusive para firmar acordos de não persecução civil (ADIs 7042 e 7043).

  1. Inquérito civil365 dias, prorrogável uma vez

    Investigação conduzida pelo Ministério Público. Encerrado o prazo, a ação deve ser proposta em 30 dias, se não for caso de arquivamento.

    Lei 8.429/1992, art. 23, §§ 2º e 3º

  2. Petição inicial

    Deve individualizar a conduta de cada réu e trazer elementos mínimos de prova do ato, da autoria e do dolo; do contrário, é rejeitada.

    art. 17, §§ 6º e 6º-B

  3. Contestação30 dias

    Prazo comum para os réus contestarem. Havendo possibilidade de acordo, as partes podem pedir a interrupção do prazo por até 90 dias.

    art. 17, §§ 7º e 10-A

  4. Preliminares

    Da decisão que rejeita as questões preliminares da contestação cabe agravo de instrumento.

    art. 17, § 9º-A

  5. Sentença e execução

    As sanções só são executadas após o trânsito em julgado.

    art. 12, § 9º; art. 20

Durante o processo, podem ser pedidas medidas como:

  • Indisponibilidade de bens (art. 16). O STF derrubou as exigências de demonstrar risco concreto e imediato e admitiu o bloqueio quando houver indícios especialmente fortes, mesmo sem urgência, abrangendo também o patrimônio obtido por enriquecimento ilícito (ADIs 7156 e 7236).
  • Afastamento do agente do cargo, sem prejuízo da remuneração, por até 90 dias, prorrogáveis uma vez, quando necessário à instrução ou para evitar novos ilícitos (art. 20, §§ 1º e 2º).

Na defesa e na contestação da ação de improbidade, alguns pontos fixados pelo STF importam: não se transfere ao réu o ônus de provar a própria inocência, embora ele deva cumprir as determinações judiciais de apresentar informações e documentos; o juiz não fica preso ao enquadramento jurídico escolhido na petição inicial; e o ressarcimento pode ser cobrado de forma solidária dos responsáveis pelo dano, com as sanções individualizadas para cada réu (ADIs 7156 e 7236). A aprovação ou rejeição das contas pelo tribunal de contas não decide a ação (art. 21, II), e o STF declarou inconstitucional a consulta prévia obrigatória ao tribunal de contas para calcular o dano.

O acordo de não persecução civil exige, no mínimo, o ressarcimento integral do dano e a devolução da vantagem indevida, com oitiva do ente lesado e homologação judicial (art. 17-B).

Qual o prazo de prescrição da improbidade administrativa?

  • Prazo geral: 8 anos, contados do fato ou, nas infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência (art. 23).
  • Suspensão: a abertura de inquérito civil ou de processo administrativo suspende o prazo por até 180 dias (art. 23, § 1º).
  • Interrupção: pelo ajuizamento da ação, pela sentença condenatória e pelos acórdãos que confirmam a condenação ou reformam a improcedência (art. 23, § 4º). O STF manteve essas hipóteses.
  • Recontagem pela metade: a lei previa que, interrompido, o prazo recomeçaria por 4 anos (art. 23, § 5º). O STF declarou a regra inconstitucional e fixou o prazo máximo de 20 anos para as ações de improbidade (ADIs 7156 e 7236).
  • Ressarcimento: a ação de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade é imprescritível (Tema 897, reafirmado no Tema 1199).

A nova Lei de Improbidade retroage?

A Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, entrou em vigor na data da publicação (art. 5º). No Tema 1199 de repercussão geral, o STF definiu como ela se aplica aos fatos anteriores:

  1. Dolo é exigido em todos os tipos (arts. 9º, 10 e 11).
  2. Condenações definitivas não são revistas: a revogação da forma culposa não atinge a coisa julgada nem a execução das penas.
  3. Processos em curso: a nova lei se aplica aos atos culposos praticados antes dela, sem condenação transitada em julgado, e o juiz deve verificar se houve dolo.
  4. Prescrição: o novo regime não retroage; os novos marcos valem a partir da publicação da lei.

O Plenário do STF aplicou a mesma lógica ao rol taxativo do art. 11: nos processos sem trânsito em julgado, não se mantém condenação baseada apenas no caput do art. 11, por violação genérica de princípios (ARE 1.414.607 AgR-ED).

Improbidade administrativa e empresas

Empresas que contratam com o poder público aparecem em ações de improbidade como terceiras que teriam induzido ou concorrido para o ato (art. 3º). Os pontos que mais pesam:

  • Sócios e diretores: não respondem automaticamente pelo ato atribuído à empresa. A lei exigia participação e “benefícios diretos” comprovados (art. 3º, § 1º); o STF derrubou a exigência de benefício direto, mas manteve a necessidade de participação ativa e dolo (ADIs 7156 e 7236).
  • Lei Anticorrupção: as sanções da lei de improbidade não se aplicam à pessoa jurídica quando o mesmo ato também for sancionado como ato lesivo da Lei 12.846/2013 (art. 3º, § 2º), e as sanções das duas leis devem respeitar a vedação de punir duas vezes pelo mesmo fato (art. 12, § 7º). Veja o processo administrativo de responsabilização e o acordo de leniência.
  • Efeitos econômicos: na responsabilização da pessoa jurídica, o juiz deve considerar os efeitos econômicos e sociais das sanções, para viabilizar a continuidade das atividades (art. 12, § 3º).
  • Fusão e incorporação: a empresa sucessora responde apenas pela reparação do dano, até o limite do patrimônio transferido, salvo simulação ou fraude comprovadas (art. 8º-A).
  • Licitações: frustrar o caráter concorrencial de licitação para obter benefício está entre as condutas do art. 11 (inciso V), e a proibição de contratar vai para o CEIS (art. 12, § 8º). As sanções administrativas da Lei 14.133 correm em processo próprio.

O que dizem os tribunais

Precedente qualificadoSTF, ARE 843.989/PR, Tema 1199 da repercussão geral, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18/08/2022 (ementa no portal do STF)

Exige-se dolo nos arts. 9º, 10 e 11; a revogação da forma culposa não atinge a coisa julgada, mas alcança os processos sem condenação definitiva; o novo regime prescricional não retroage.

Precedente qualificadoSTF, ADI 7042 e ADI 7043, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 31/08/2022 (ementa no portal do STF)

O Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas têm legitimidade concorrente para propor a ação de improbidade e firmar acordo de não persecução civil.

Precedente qualificadoSTF, ADI 7156 (Rel. Min. André Mendonça) e ADI 7236 (Rel. Min. Alexandre de Moraes), Plenário, julgamento concluído em 01/07/2026 (notícia do STF)

Validados o dolo e o rol taxativo do art. 11; invalidadas a recontagem da prescrição pela metade, a exigência de benefício direto para sócios, a limitação da proibição de contratar ao ente lesado e as restrições à indisponibilidade de bens; prazo máximo de 20 anos.

Decisão do Plenário do STFARE 1.414.607 AgR-ED, Red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 07/05/2024 (ementa no portal do STF)

O rol taxativo do art. 11 se aplica aos processos sem trânsito em julgado; condenação fundada apenas no caput do art. 11 não se mantém.

O que fazer diante de uma investigação ou ação de improbidade

  1. Identifique a fase e o prazo: inquérito civil, notificação ou citação. A contestação tem 30 dias (art. 17, § 7º).
  2. Confira a imputação: qual artigo e inciso, qual conduta de cada réu e quais elementos mínimos de prova a inicial traz (art. 17, § 6º).
  3. Verifique a prescrição: data do fato, causas de suspensão e de interrupção (art. 23) e o regime aplicável a fatos anteriores a 2021 (Tema 1199).
  4. Reúna os documentos do caso: contratos, processos administrativos, pareceres jurídicos e decisões de órgãos de controle que embasaram a conduta (art. 21, §§ 1º e 2º).
  5. Mapeie as outras frentes: processo na Lei Anticorrupção, tomada de contas especial no tribunal de contas, ação penal e sanções da Lei 14.133, para evitar dupla punição (art. 12, § 7º; art. 21, § 5º).
  6. Avalie o acordo de não persecução civil com base no ressarcimento e na vantagem a devolver (art. 17-B).

Termos usados neste artigo

Dolo
Vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito descrito nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992; a simples voluntariedade não basta (art. 1º, § 2º).
Indisponibilidade de bens
Bloqueio de bens dos réus, pedido antes ou durante a ação, para garantir a recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial ilícito (art. 16).
Acordo de não persecução civil
Acordo que encerra ou evita a ação de improbidade, com ressarcimento integral do dano e devolução da vantagem indevida, homologado pelo juiz (art. 17-B).

Perguntas frequentes

O que é improbidade administrativa?

É a conduta dolosa, prevista em lei, que enriquece ilicitamente alguém em razão de cargo ou função pública, causa prejuízo ao patrimônio público ou viola deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade. Os tipos estão nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e todos exigem dolo (art. 1º, §§ 1º e 2º).

Improbidade administrativa é crime?

Não. A ação de improbidade tem natureza civil, como reafirmou o STF ao julgar as ADIs 7156 e 7236. As penas da Lei 8.429/1992 se aplicam independentemente das sanções penais (art. 12), e o mesmo fato pode, ao mesmo tempo, ser investigado como crime.

Quais são as penas por improbidade administrativa?

Conforme o tipo de ato, a lei prevê perda dos bens acrescidos ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos (até 14 anos), multa civil e proibição de contratar com o poder público ou de receber incentivos fiscais ou creditícios (até 14 anos), além do ressarcimento do dano (Lei 8.429/1992, art. 12). As sanções só são executadas após o trânsito em julgado (art. 12, § 9º).

Qual o prazo de prescrição da ação de improbidade?

A ação prescreve em 8 anos, contados do fato ou do dia em que cessou a infração permanente (Lei 8.429/1992, art. 23). Em 2026, o STF derrubou a regra que fazia o prazo recomeçar pela metade depois de interrompido e fixou o prazo máximo de 20 anos (ADIs 7156 e 7236). O ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade é imprescritível (Tema 897, citado no Tema 1199).

A nova Lei de Improbidade retroage?

Em parte. O STF decidiu que a revogação da modalidade culposa não alcança condenações transitadas em julgado, mas se aplica aos processos em curso sem condenação definitiva, cabendo ao juiz verificar se houve dolo; o novo regime de prescrição não retroage (Tema 1199). O Plenário também aplicou o rol taxativo do art. 11 aos processos sem trânsito em julgado (ARE 1.414.607 AgR-ED).

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Conteúdo informativo, que não substitui a consulta a um advogado.