A pergunta aparece com frequência às vésperas da assembleia: um condômino que está devendo pode se candidatar a síndico? A resposta curta é que a lei não trata da candidatura de forma expressa, mas dá pontos de apoio para restringi-la, e a convenção do condomínio pode resolver a questão. Este artigo separa o que está na lei do que depende da convenção.
O inadimplente não pode votar nem participar das deliberações da assembleia (Código Civil, art. 1.335, III), o que inclui a eleição do síndico. A lei não proíbe expressamente que ele se candidate, e até permite que o síndico não seja condômino (art. 1.347). A convenção pode restringir a candidatura de quem está em débito, e a assembleia pode destituir o síndico que não administra convenientemente o condomínio (art. 1.349).
O que a lei diz sobre o síndico
O síndico é escolhido pela assembleia, pode não ser condômino e tem mandato de até 2 anos, que pode ser renovado (Código Civil, art. 1.347). Cabe a ele, entre outras funções, representar o condomínio, cumprir e fazer cumprir a convenção e cobrar dos condôminos as contribuições e as multas (art. 1.348, II, IV e VII).
O inadimplente não vota nem participa das deliberações
O condômino tem direito a votar nas deliberações da assembleia e delas participar “estando quite” (Código Civil, art. 1.335, III). Quem está em débito, portanto, não vota na eleição do síndico. O STJ já destacou que essa é a restrição de direito que a lei liga expressamente à falta de pagamento, e que outras restrições, como o veto ao uso de áreas comuns, não podem ser criadas por regra interna (REsp 1.699.022/SP, Quarta Turma, julgado em 28/05/2019).
E a candidatura?
O Código Civil não diz se o inadimplente pode ser votado. Há dois argumentos em tensão:
- A favor da candidatura: se até uma pessoa de fora do condomínio pode ser síndica (art. 1.347), a lei não exige que o síndico seja condômino quite.
- Contra a candidatura: o inadimplente não pode participar das deliberações (art. 1.335, III), e caberia a ele, como síndico, cobrar as contribuições em atraso (art. 1.348, VII), inclusive as próprias.
Diante do silêncio da lei, o caminho mais seguro é a convenção tratar do tema expressamente. A alteração da convenção depende de 2/3 dos votos dos condôminos (Código Civil, art. 1.351, com a redação da Lei 14.405/2022).
E se o síndico deixar de pagar durante o mandato?
Salvo disposição da assembleia em contrário, o síndico continua obrigado a pagar a sua cota como qualquer condômino (Código Civil, art. 1.336, I), e o débito pode ser cobrado com os mesmos encargos e pela mesma execução. Além disso, a assembleia especialmente convocada pode destituí-lo, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, se ele praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio (art. 1.349). Se um quarto dos condôminos precisar convocar a assembleia porque o síndico não o fez, a lei permite (art. 1.350, § 1º).
O que fazer antes da assembleia
- Leia a convenção. Verifique se ela trata de requisitos para candidatura a síndico e de restrições a quem está em débito.
- Confira a situação dos condôminos. Quem não estiver quite não vota na eleição (art. 1.335, III). A lista de presença deve refletir isso.
- Registre a questão em ata. Se houver candidato em débito e a convenção for omissa, a discussão e a decisão da assembleia devem constar da ata.
- Considere alterar a convenção. Para evitar a mesma dúvida no futuro, a assembleia pode aprovar regra expressa, com o quórum de 2/3 (art. 1.351).
Perguntas frequentes
O condômino inadimplente pode votar na eleição do síndico?
Não. O Código Civil assegura ao condômino votar nas deliberações da assembleia e delas participar estando quite (art. 1.335, III). A eleição do síndico é uma deliberação da assembleia.
O inadimplente pode se candidatar a síndico?
O Código Civil não trata expressamente da candidatura do inadimplente. Ele permite até que o síndico não seja condômino (art. 1.347). Mas, como o inadimplente não pode participar das deliberações (art. 1.335, III), há argumento para restringir a candidatura, e a convenção pode tratar do tema.
O síndico que deixa de pagar o condomínio pode ser destituído?
A assembleia especialmente convocada pode destituir, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio (Código Civil, art. 1.349). Se a inadimplência do síndico se enquadra nessas hipóteses depende do caso; a convenção pode trazer regras próprias.
O síndico inadimplente pode ser cobrado como qualquer condômino?
Sim. O dever de contribuir para as despesas vale para todos os condôminos (Código Civil, art. 1.336, I), e a cota em atraso pode ser executada como título extrajudicial (CPC, art. 784, X), com a mesma multa, os mesmos juros e a mesma correção.
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