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Licitações e contratos administrativos

Repactuação do contrato administrativo: como pedir, prazo e diferença para o reajuste

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Quando a convenção coletiva da categoria fixa um novo piso salarial, a empresa que presta serviço contínuo com mão de obra ao Poder Público precisa pedir a repactuação, com a planilha de custos ou o novo instrumento coletivo, depois de 1 ano da data-base. E precisa pedir antes de assinar a prorrogação do contrato. Este artigo trata do procedimento: quando pedir, como montar o pedido, o que o órgão pode recusar, desde quando valem os novos valores e o que muda no reajuste por índice.

resposta curta

Nos serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, o preço é recomposto por repactuação, com pedido do contratado e demonstração analítica da variação dos custos, pela planilha de custos e formação de preços ou pelo novo acordo, convenção ou dissídio coletivo (Lei 14.133/2021, arts. 92, § 4º, II, e 135, § 6º). O interregno mínimo é de 1 ano, contado da proposta ou da última repactuação (art. 135, § 3º). No âmbito federal, o pedido não feito até a prorrogação ou o fim do contrato fica precluso (IN SEGES/MP 5/2017, art. 57, § 7º).

atenção

Contratos assinados antes da Lei 14.133/2021, ou licitados pela Lei 8.666/93 no período de opção, seguem a lei antiga durante toda a vigência (arts. 190 e 191 da Lei 14.133/2021). As instruções normativas citadas valem para a Administração federal direta, autárquica e fundacional. Em Estados e Municípios, o procedimento depende da lei e do regulamento do ente.

O que é repactuação e quando ela substitui o reajuste?

A Lei 14.133/2021 define dois instrumentos ordinários de atualização do preço nos serviços contínuos, sempre com interregno mínimo de 1 ano (arts. 25, § 8º, e 92, § 4º):

  • Reajustamento em sentido estrito, quando não há dedicação exclusiva nem predominância de mão de obra. É a aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção (art. 6º, LVIII).
  • Repactuação, quando há dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra. É feita pela análise da variação dos custos contratuais e deve estar prevista no edital (art. 6º, LIX).

Há dedicação exclusiva de mão de obra quando o modelo de execução exige, entre outros requisitos, que os empregados fiquem à disposição nas dependências do contratante, que a empresa não compartilhe as pessoas e os materiais do contrato com outros contratos e que o órgão possa fiscalizar a distribuição e a supervisão da equipe (art. 6º, XVI).

Repactuação e reajuste não servem para evento extraordinário. Força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fato imprevisível levam ao reequilíbrio, com outro procedimento e formalização por termo aditivo. A tabela que compara os três institutos está no artigo sobre reequilíbrio econômico-financeiro na Lei 14.133.

Qual é a data-base e como se conta o interregno de 1 ano?

A repactuação tem duas datas de referência, uma para cada tipo de custo (art. 135, I e II):

Custos de mão de obraCustos de mercado (insumos e materiais)
Data vinculadaAcordo, convenção ou dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada (art. 135, II)Data da apresentação da proposta (art. 135, I)
Primeira repactuação, no âmbito federalConta da data do instrumento coletivo vigente à época da proposta (IN 5/2017, art. 55, II)Conta da data limite para apresentação das propostas (IN 5/2017, art. 55, I)
Repactuações seguintesContam da última repactuação (art. 135, § 3º); no âmbito federal, da data do fato gerador que deu ensejo à última (IN 5/2017, art. 56)
O que comprovaO novo acordo, convenção ou sentença normativa (art. 135, § 6º)A planilha de custos e formação de preços (art. 135, § 6º)

Como as datas podem ser diferentes, a repactuação pode ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em momentos distintos para a mão de obra e para os insumos (art. 135, § 4º). Se o contrato envolve mais de uma categoria profissional, a parte da mão de obra pode ser dividida conforme o instrumento coletivo de cada categoria (art. 135, § 5º). Uma empresa com vigilantes e recepcionistas, por exemplo, pode ter duas datas-base de mão de obra no mesmo contrato.

O manual de licitações e contratos do TCU registra o entendimento da Advocacia-Geral da União de que, nas repactuações seguintes à primeira, a “última repactuação” é a data em que começaram seus efeitos financeiros, e não a data em que ela foi apostilada.

Como pedir a repactuação: planilha de custos e convenção coletiva

A repactuação depende de solicitação do contratado (art. 135, § 6º). O órgão não a concede sozinho. O pedido deve trazer a demonstração analítica da variação dos custos, por um destes meios:

  • Planilha de custos e formação de preços, comparando a planilha da proposta com a atual, item a item.
  • Novo acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que fundamenta a repactuação da mão de obra.

No âmbito federal, a variação dos custos de mercado só é concedida com prova do aumento. O órgão considera os preços de mercado e de outros contratos da Administração, as particularidades do contrato, a nova planilha, indicadores setoriais, tabelas de fabricantes e valores oficiais de referência, além da disponibilidade orçamentária (IN 5/2017, art. 57, § 2º). O órgão pode fazer diligências para conferir a variação alegada (art. 57, § 6º).

A repactuação prevista no contrato é registrada por simples apostila, sem termo aditivo (Lei 14.133/2021, art. 136, I). No âmbito federal, quando coincide com a prorrogação, ela vai no próprio termo aditivo (IN 5/2017, art. 57, § 4º).

O que o órgão pode recusar na repactuação?

A lei protege a Administração contra custos que não decorrem da obrigação trabalhista. O órgão não se vincula a cláusulas de acordos, convenções ou dissídios coletivos que tratem de (art. 135, §§ 1º e 2º):

  • matéria não trabalhista;
  • participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa;
  • direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários;
  • preços de insumos relacionados ao exercício da atividade;
  • obrigações e direitos que se aplicam só aos contratos com a Administração Pública.

No âmbito federal, também não entram na repactuação benefícios que não estavam na proposta inicial, salvo os que se tornaram obrigatórios por lei ou por instrumento coletivo (IN 5/2017, art. 57, § 1º). Por outro lado, a repactuação decorrente de novo instrumento coletivo deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra que dele resulta (IN 5/2017, art. 54, § 4º). Respeitada a anualidade, a repactuação durante a vigência é direito do contratado (IN 5/2017, art. 54, § 1º).

Qual o prazo de resposta e desde quando valem os novos valores?

O contrato deve fixar o prazo para resposta ao pedido de repactuação (art. 92, X). Nos serviços com mão de obra, esse prazo é preferencialmente de 1 mês, contado da entrega da planilha ou do novo instrumento coletivo (art. 92, § 6º). Além disso, a Administração tem o dever de decidir expressamente os pedidos ligados à execução do contrato, em 1 mês depois de concluída a instrução, prorrogável por igual período, salvo prazo legal ou contratual próprio (art. 123). No âmbito federal, o prazo fica suspenso enquanto a empresa não entrega a documentação pedida (IN 5/2017, art. 57, § 5º).

Sobre os efeitos financeiros, a regra federal é esta (IN 5/2017, art. 58):

  1. Regra geral

    Os novos valores valem a partir do fato gerador da repactuação, como a data-base da nova convenção coletiva.

    IN 5/2017, art. 58, I

  2. Data futura

    As partes podem acordar data futura, sem prejuízo da contagem da anualidade para as próximas repactuações.

    IN 5/2017, art. 58, II

  3. Data anterior

    Quando o instrumento coletivo tiver vigência retroativa, essa data pode ser considerada para a compensação do pagamento e para a contagem da anualidade seguinte.

    IN 5/2017, art. 58, III

Os efeitos financeiros alcançam só os itens que motivaram a repactuação, e apenas na diferença (IN 5/2017, art. 58, parágrafo único). Pela regra geral, o início dos novos valores se liga ao fato gerador, e não à data da decisão, desde que o pedido tenha sido feito no prazo.

Preclusão: o que acontece se a empresa prorrogar sem pedir?

No âmbito federal, as repactuações a que o contratado tem direito e que não forem pedidas durante a vigência ficam preclusas com a assinatura da prorrogação ou com o encerramento do contrato (IN 5/2017, art. 57, § 7º, aplicada à Lei 14.133 pela IN SEGES/ME 98/2022, art. 1º).

O TCU chama isso de preclusão lógica: a empresa pratica um ato incompatível com o pedido anterior. Ao assinar a prorrogação sem pedir os novos valores, ela ratifica os preços em vigor. O manual do TCU afirma que o pedido de repactuação deve ser formulado antes de eventual prorrogação e, se o contratado aceita prorrogar sem pleiteá-la, mantêm-se as condições econômicas da prorrogação. A Lei 14.133/2021 tem regra semelhante para o reequilíbrio: o pedido deve ser feito durante a vigência e antes da prorrogação (art. 131, parágrafo único).

A data-base da convenção coletiva e a data da prorrogação do contrato nem sempre coincidem. A empresa precisa acompanhar as duas datas e protocolar o pedido antes de assinar o termo de prorrogação.

Reajuste por índice: como funciona e o que observar

Nos serviços contínuos sem mão de obra exclusiva ou predominante, e nos demais contratos, vale o reajuste por índice:

  • O edital e o contrato devem prever o índice, qualquer que seja o prazo do contrato, com data-base vinculada à data do orçamento estimado pela Administração; pode haver mais de um índice específico ou setorial (arts. 25, § 7º, e 92, § 3º).
  • O contrato deve trazer os critérios, a data-base e a periodicidade do reajuste (art. 92, V).
  • É nula a estipulação de reajuste com periodicidade inferior a um ano (Lei 10.192/2001, art. 2º, § 1º).
  • O reajuste previsto no contrato é registrado por apostila (Lei 14.133/2021, art. 136, I).

O marco do reajuste não é a assinatura do contrato. O TCU considera irregular contar o prazo a partir dela; na Lei 14.133, o marco é a data do orçamento estimado (Acórdão 1587/2023-Plenário). Um contrato assinado meses depois do orçamento pode, portanto, ter o primeiro reajuste antes de completar um ano de assinatura.

A preclusão funciona de outro modo no reajuste. Segundo o entendimento da Advocacia-Geral da União transcrito no manual do TCU, a prorrogação sem pedido, em regra, não faz a empresa perder o reajuste por índice, porque ele é mera aplicação do índice contratual. A perda pode ocorrer quando, ao mesmo tempo, o edital ou o contrato condiciona o reajuste a pedido do contratado, não há pedido antes do aditamento, o aditamento é assinado sem ressalva e o edital prevê expressamente que isso equivale a renúncia. Por isso, vale ler o edital e, se houver dúvida, pedir o reajuste por escrito antes da prorrogação.

O que dizem os tribunais

TCU, entendimento administrativo. As decisões abaixo foram tomadas no regime da Lei 8.666/93. O manual do TCU as cita como referência para a repactuação na Lei 14.133/2021.

TCU, entendimento administrativoAcórdão 1601/2014-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler, sessão de 18/06/2014 (manual do TCU, repactuação)

Ocorre preclusão lógica do direito à repactuação por aumento salarial da categoria quando o contratado assina o termo aditivo de prorrogação sem suscitar os novos valores do acordo coletivo, ratificando os preços até então acordados.

TCU, entendimento administrativoAcórdão 1827/2008-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler, sessão de 27/08/2008 (manual do TCU, repactuação)

Nos serviços contínuos, o prazo para pedir a repactuação vai da homologação do instrumento coletivo que fixa o novo salário até a prorrogação seguinte. Prorrogar sem pedir gera a preclusão do direito.

TCU, entendimento administrativoAcórdão 477/2010-Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz, sessão de 17/03/2010 (manual do TCU, repactuação)

Se o contratado não pediu a repactuação na prorrogação, não pode pedir o reequilíbrio depois de assinar o aditivo, porque isso tiraria da Administração a avaliação de que valia a pena manter o contrato com o novo preço.

TCU, entendimento administrativoAcórdão 2094/2010-Segunda Câmara, Rel. Min. André de Carvalho, sessão de 11/05/2010 (manual do TCU, repactuação)

O direito à repactuação pode ser exercido desde o evento que a motiva até a prorrogação seguinte ou o encerramento do contrato; depois disso, ocorre a preclusão.

TCU, entendimento administrativoAcórdão 1587/2023-Plenário, Rel. Min. Antonio Anastasia, sessão de 02/08/2023 (manual do TCU, reajuste)

É irregular o reajuste contado da assinatura do contrato. Na Lei 14.133/2021, o marco é a data do orçamento estimado (art. 25, § 7º).

O que fazer

  1. Identifique o critério do contrato. Confira no edital e no contrato se o preço é atualizado por repactuação ou por índice, e qual é a data-base de cada parcela (arts. 25, §§ 7º e 8º, e 92, V e § 4º).
  2. Monte o calendário. Anote a data-base de cada convenção coletiva, a data da proposta, a data da última repactuação e o fim da vigência. Marque a data da próxima prorrogação.
  3. Reúna os documentos. Novo acordo, convenção ou sentença normativa registrado; planilha de custos e formação de preços da proposta e a atualizada; comprovantes da variação dos insumos, como notas fiscais, cotações e índices setoriais.
  4. Separe o que o órgão pode recusar. Retire da conta cláusulas não trabalhistas, participação nos lucros, encargos fixados pelo instrumento coletivo e benefícios que só valem para contratos públicos (art. 135, §§ 1º e 2º).
  5. Protocole antes da prorrogação. Faça o pedido por escrito, com número de protocolo, durante a vigência e antes de assinar o termo de prorrogação.
  6. Acompanhe a resposta. Atenda às diligências no prazo, porque a falta de documento suspende a análise. Confira se a apostila (ou o aditivo, quando coincidir com a prorrogação) traz a data de início dos efeitos financeiros correta.

Se o aumento de custo vier de um evento extraordinário, e não da convenção coletiva ou da inflação, o caminho é o reequilíbrio econômico-financeiro. Para o quadro completo de atuação em contratos públicos, veja licitações e contratos administrativos.

Perguntas frequentes

O que é repactuação de contrato administrativo?

É a forma de manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, pela análise da variação dos custos do contrato (Lei 14.133/2021, art. 6º, LIX, e art. 135). Os custos de mão de obra se ligam ao acordo, à convenção ou ao dissídio coletivo; os de mercado, à data da proposta.

Qual a diferença entre reajuste e repactuação?

O reajuste aplica o índice previsto no contrato, com data-base no orçamento estimado (arts. 6º, LVIII, 25, § 7º, e 92, § 3º). A repactuação exige pedido do contratado com a demonstração analítica da variação dos custos, pela planilha de custos ou pelo novo instrumento coletivo (art. 135, § 6º). Nos serviços contínuos, a repactuação vale quando há dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra; o reajuste, nos demais (art. 92, § 4º).

Quando a empresa pode pedir a repactuação?

Depois do interregno mínimo de 1 ano, contado da apresentação da proposta ou da última repactuação (Lei 14.133/2021, art. 135, § 3º). Para a mão de obra, a data vinculada é a do acordo, convenção ou dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada (art. 135, II), e a repactuação pode ser dividida por categoria profissional (art. 135, § 5º).

A empresa perde o direito à repactuação se prorrogar o contrato?

Pode perder. No âmbito federal, as repactuações não solicitadas durante a vigência precluem com a assinatura da prorrogação ou com o encerramento do contrato (IN SEGES/MP 5/2017, art. 57, § 7º, aplicada à Lei 14.133 pela IN SEGES/ME 98/2022). O TCU tem o mesmo entendimento (Acórdão 1601/2014-Plenário). Por isso, o pedido deve ser protocolado antes de assinar o termo de prorrogação.

Qual o prazo para a Administração responder ao pedido de repactuação?

Preferencialmente 1 mês, contado da entrega da planilha de custos ou do novo instrumento coletivo (Lei 14.133/2021, art. 92, § 6º). O contrato deve prever esse prazo (art. 92, X). A Administração tem o dever de decidir expressamente os pedidos ligados à execução do contrato (art. 123).

O pedido de repactuação deve ser feito antes da prorrogação do contrato. Para tratar de um contrato concreto, fale com o escritório. Conversar pelo WhatsApp

Conteúdo informativo, que não substitui a consulta a um advogado.