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Licitações e contratos administrativos

Garantia contratual e seguro-garantia na Lei 14.133: quanto a Administração pode exigir e quando pode executar

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Quem vence uma licitação normalmente deve apresentar, na assinatura do contrato, uma garantia. Ela protege a Administração contra eventual inadimplemento da empresa e, por isso, é a primeira coisa que o órgão aciona quando há multa, prejuízo ou extinção do contrato. A Lei 14.133/2021 define quanto pode ser exigido, quem escolhe a forma, em que prazo ela é apresentada, quando pode ser executada e quando volta para a empresa.

resposta curta

Na Lei 14.133/2021, a garantia contratual depende de previsão no edital, a modalidade é escolhida pelo contratado e o valor vai até 5% do contrato, ou 10% com justificativa, e até 30% no seguro-garantia com cláusula de retomada em obras de grande vulto (arts. 96, 98 e 99). A Administração pode executá-la para cobrir multas, prejuízos e verbas trabalhistas, depois de processo com contraditório (arts. 137, 139, III, e 156, § 8º). Ela é devolvida após a fiel execução do contrato (art. 100).

atenção

Contratos assinados antes da Lei 14.133/2021, ou de licitações feitas pela Lei 8.666/93, seguem a lei antiga durante toda a vigência, mesmo depois da revogação em 30/12/2023 (arts. 190, 191 e 193). Estados e Municípios aplicam a Lei 14.133, mas o procedimento pode ter detalhes próprios: depende da lei e do regulamento do ente. A primeira referência é sempre o edital e o contrato.

A Administração é obrigada a exigir garantia?

Não. A garantia é exigida a critério da autoridade competente, caso a caso, e só vale se estiver prevista no edital (art. 96). Quando exigida, o contrato precisa ter cláusula sobre ela (art. 92, XII). Sem previsão no edital, a exigência não tem base.

Há garantias com outra finalidade, que não se confundem com a garantia de execução:

  • garantia de proposta, na fase de licitação (art. 58), tratada mais abaixo;
  • garantia adicional em obras e serviços de engenharia, quando a proposta vencedora fica abaixo de 85% do valor orçado, igual à diferença entre os dois valores (art. 59, § 5º; veja inexequibilidade da proposta);
  • garantia para pagamento antecipado, que a Administração pode exigir como condição para antecipar valores (art. 145, § 2º);
  • garantia para verbas rescisórias em serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, por caução, fiança bancária ou seguro-garantia (art. 121, § 3º, I).

Quais são as modalidades de garantia?

A escolha é do contratado, entre quatro modalidades (art. 96, § 1º). A quarta, o título de capitalização, foi incluída pela Lei 14.770/2023.

ModalidadeComo a lei descrevePonto de atenção
CauçãoEm dinheiro ou em títulos da dívida pública escriturais, registrados em sistema autorizado pelo Banco Central e avaliados pelo valor econômico (art. 96, § 1º, I)Em dinheiro, é devolvida com atualização monetária (art. 100)
Seguro-garantiaSeguro que garante o fiel cumprimento das obrigações do contratado, inclusive multas, prejuízos e indenizações (arts. 6º, LIV, e 97)Prazo mínimo de 1 mês para apresentar (art. 96, § 3º); a apólice acompanha a vigência do contrato (art. 97, I)
Fiança bancáriaEmitida por banco ou instituição financeira autorizada pelo Banco Central (art. 96, § 1º, III)Para o TCU, carta de fiança de quem não é instituição financeira autorizada não serve
Título de capitalizaçãoCusteado por pagamento único, com resgate pelo valor total (art. 96, § 1º, IV)Modalidade incluída em 2023; confira se o edital a reproduz

Fonte: Lei 14.133/2021, arts. 6º, LIV, 96, 97 e 100.

Nas obras e serviços de engenharia, o edital pode afastar a escolha e exigir o seguro-garantia, inclusive com a cláusula de retomada (arts. 99 e 102). Durante o contrato, a troca de uma modalidade por outra é feita por acordo entre as partes (art. 124, II, a).

Qual é o percentual da garantia?

  • Regra geral: até 5% do valor inicial do contrato, em obras, serviços e fornecimentos (art. 98).
  • Com justificativa: até 10%, se a Administração demonstrar a complexidade técnica e os riscos envolvidos (art. 98).
  • Contratos contínuos acima de 1 ano: o percentual incide sobre o valor anual, também nas prorrogações (art. 98, parágrafo único).
  • Obras e serviços de engenharia de grande vulto: seguro-garantia com cláusula de retomada de até 30% do valor inicial (art. 99).
  • Bens entregues pela Administração: se a empresa fica depositária de bens públicos, o valor deles é somado à garantia (art. 101).

Grande vulto é a contratação com valor estimado acima do limite do art. 6º, XXII. A lei fala em R$ 200 milhões, mas o valor é atualizado todo ano (art. 182). Desde 1º/01/2026, pelo Decreto 12.807/2025, o limite é de R$ 261.968.421,04.

Se o percentual do edital passar de 5% sem justificativa no processo, ou passar dos tetos da lei, o caminho é a impugnação do edital, antes da abertura.

Qual é o prazo para apresentar a garantia?

Para o seguro-garantia, a lei fixa um piso: o edital deve dar prazo mínimo de 1 mês, contado da homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato (art. 96, § 3º). Para caução, fiança bancária e título de capitalização, a lei não fixa prazo, e vale o que o edital disser.

Não apresentar a garantia no prazo pode impedir a assinatura. A recusa injustificada em assinar o contrato caracteriza descumprimento total da obrigação e sujeita o adjudicatário às penalidades e à perda da garantia de proposta, se houver (art. 90, § 5º).

Como funciona a garantia de proposta?

A Administração pode exigir, no momento da apresentação da proposta, o recolhimento de uma garantia como requisito de pré-habilitação (art. 58). As regras:

  • valor de até 1% do valor estimado da contratação (art. 58, § 1º);
  • as mesmas modalidades da garantia contratual (art. 58, § 4º);
  • devolução em 10 dias úteis, contados da assinatura do contrato ou da data em que a licitação for declarada fracassada (art. 58, § 2º);
  • execução do valor integral se o licitante se recusar a assinar o contrato ou não apresentar os documentos para a contratação (art. 58, § 3º).

A perda da garantia de proposta não se aplica aos licitantes remanescentes convocados para negociar depois da recusa do vencedor (art. 90, § 6º). Em 2026, o TCU considerou regular exigir a garantia de proposta antes da fase de disputa, já no cadastramento da proposta.

Como funciona o seguro-garantia na Lei 14.133?

No seguro-garantia, a empresa contratada é o tomador, a Administração é o segurado e a seguradora garante o cumprimento das obrigações, inclusive multas, prejuízos e indenizações decorrentes de inadimplemento (art. 97). A lei traz regras próprias:

  • a vigência da apólice deve ser igual ou maior que a do contrato e acompanhar as prorrogações, por endosso da seguradora (art. 97, I);
  • a apólice continua em vigor mesmo se a empresa atrasar o prêmio (art. 97, II);
  • nos contratos contínuos, a apólice pode ser trocada na renovação ou no aniversário, com as mesmas condições e coberturas e sem período descoberto (art. 97, parágrafo único);
  • se o contrato for suspenso por ordem ou inadimplemento da Administração, a empresa não precisa renovar a garantia nem endossar a apólice até a ordem de reinício ou o pagamento (art. 96, § 2º).

O seguro-garantia é regulado pela Circular SUSEP 662/2022. Ela vincula a apólice ao contrato principal e à sua legislação (art. 4º) e exige que a apólice destaque quando não garante todas as obrigações do contrato (art. 5º, parágrafo único). Por isso, vale ler a apólice antes de entregá-la: o que ela cobre deve corresponder ao que o edital exige.

Para a Administração federal, o TCU entende que a apólice pode excluir atos de corrupção praticados pelo segurado (o órgão) em conjunto com a empresa, mas deve ser recusada se excluir atos praticados só pela empresa.

O que é a cláusula de retomada?

Em obras e serviços de engenharia, o edital pode exigir seguro-garantia com obrigação de a seguradora, se a empresa não cumprir o contrato, assumir a execução e concluir o objeto (art. 102). Nesse modelo:

  • a seguradora assina o contrato e os aditivos como interveniente anuente (art. 102, I);
  • ela pode acessar as instalações, acompanhar a execução, ter acesso a auditoria técnica e contábil e pedir esclarecimentos ao responsável técnico (art. 102, I, a a d);
  • o empenho pode sair em nome da seguradora ou de quem ela indicar para concluir, e ela pode subcontratar a conclusão (art. 102, II e III);
  • se concluir o objeto, fica dispensada de pagar a importância segurada; se não assumir, paga a importância integral (art. 102, parágrafo único).

Para a empresa, a cláusula significa que a seguradora acompanha a obra de perto durante todo o contrato. Medições, atrasos e divergências com a fiscalização passam a ter um terceiro interessado.

Quando a Administração pode executar a garantia?

A lei liga a execução da garantia a duas situações.

Extinção unilateral do contrato. Sem prejuízo das sanções, a Administração pode executar a garantia para ressarcir prejuízos da não execução, pagar verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível, pagar multas e, quando cabível, exigir que a seguradora assuma e conclua o objeto (art. 139, III). Pode também reter créditos do contrato até o limite dos prejuízos e das multas (art. 139, IV). Os motivos e a defesa estão no artigo sobre rescisão unilateral do contrato administrativo.

Multa e indenização maiores que os pagamentos devidos. Se a multa aplicada e as indenizações passarem do valor que a Administração deve à empresa, a empresa perde esse valor e a diferença é descontada da garantia ou cobrada judicialmente (art. 156, § 8º). Veja multa em contrato administrativo.

Nos dois casos, há processo antes. A extinção exige motivação, contraditório e ampla defesa (art. 137). A multa exige defesa em 15 dias úteis (art. 157), e cabe recurso em 15 dias úteis (art. 166). O recurso tem efeito suspensivo até a decisão final (art. 168).

O que é a expectativa de sinistro e como a empresa se defende?

Quando a Administração abre processo para apurar descumprimento do contrato, ela deve notificar os emitentes da garantia, como a seguradora ou o banco (art. 137, § 4º). No seguro-garantia, essa fase costuma aparecer na apólice como expectativa de sinistro.

A Circular SUSEP 662/2022 separa as etapas:

  1. Expectativa de sinistro

    Fato ou ato que indica a possibilidade de inadimplência e o início dos trâmites para comprová-la. As condições da apólice dizem se a comunicação à seguradora é exigida.

    Circular SUSEP 662/2022, art. 17; Lei 14.133, art. 137, § 4º

  2. Processo administrativo15 dias úteis (multa)

    A Administração apura a inadimplência pelas regras do contrato e da lei, com defesa da empresa. Esses trâmites são responsabilidade do segurado, e a seguradora não interfere, salvo previsão em contrário.

    Lei 14.133, arts. 137 e 157; Circular 662, art. 18, §§ 1º e 2º

  3. Caracterização do sinistro

    O sinistro se caracteriza quando a inadimplência da empresa fica comprovada. A data do sinistro é a da inadimplência.

    Circular 662, art. 18, caput e § 4º

  4. Comunicação e regulação

    A Administração comunica o sinistro à seguradora, que abre a regulação. A comprovação da inadimplência no processo não se confunde com a regulação.

    Circular 662, arts. 18, § 3º, e 19

  5. Indenização

    A seguradora paga, até o valor da garantia, os prejuízos, multas e demais valores garantidos, ou executa a obrigação. Se o contrato for extinto, os créditos da empresa junto ao órgão abatem a indenização.

    Circular 662, arts. 21 e 22

A defesa da empresa se concentra no processo administrativo, antes de o sinistro se caracterizar. É ali que se discute se houve inadimplência, de quem é a responsabilidade e qual o valor. A Circular considera risco excluído a inadimplência causada de forma determinante por atos ou fatos de responsabilidade do segurado e a de obrigações que não cabem ao tomador (art. 24). Atrasos de pagamento, suspensões e falta de liberação de área pela Administração são argumentos da defesa no processo e se ligam a essa exclusão.

A relação entre a empresa e a seguradora é regida pelo contrato de contragarantia, quando houver, que não interfere no direito da Administração (Circular 662, art. 32). Leia esse contrato antes de qualquer sinistro.

Quando a garantia é devolvida?

A garantia contratual é liberada ou restituída após a fiel execução do contrato, ou após a extinção por culpa exclusiva da Administração. Se prestada em dinheiro, volta com atualização monetária (art. 100). Na extinção por culpa exclusiva da Administração, a devolução da garantia vem junto com o ressarcimento dos prejuízos comprovados, os pagamentos devidos até a extinção e o custo da desmobilização (art. 138, § 2º).

No seguro-garantia, a Circular 662 prevê a extinção da apólice, entre outras hipóteses, quando as obrigações forem concluídas e o segurado se manifestar nesse sentido, ou ao fim da vigência (art. 26). Ao encerrar o contrato, peça ao órgão o termo de recebimento e a declaração de que não há pendências, para a liberação.

O que diz o TCU

TCU, entendimento administrativoAcórdão 1128/2026-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler, sessão de 06/05/2026 (notícia do TCU)

É regular exigir a garantia de proposta antes da fase de disputa, no cadastramento da proposta, como leitura do “requisito de pré-habilitação” do art. 58 da Lei 14.133/2021.

TCU, entendimento administrativoAcórdãos 597/2023, 2784/2019, 1216/2019 e 2599/2011, todos do Plenário, conforme o manual de licitações e contratos do TCU

Carta de fiança de natureza não bancária e fiança emitida por quem não é instituição financeira autorizada pelo Banco Central não servem como garantia; a apólice pode excluir atos de corrupção do segurado em conjunto com o tomador, mas não os praticados só pelo tomador; e o valor da garantia deve ser atualizado quando o contrato é aditado.

O que fazer

  1. Leia a cláusula de garantia no edital. Confira se a exigência está prevista, o percentual, a base de cálculo (valor inicial ou anual) e a justificativa, se passar de 5%.
  2. Escolha a modalidade cedo. No seguro-garantia, conte o prazo mínimo de 1 mês a partir da homologação e providencie os documentos que a seguradora pede.
  3. Confira a apólice ou a carta de fiança. Valor, vigência igual à do contrato, obrigações garantidas, exclusões, condições sobre expectativa de sinistro e emissor autorizado.
  4. Acompanhe aditivos e prorrogações. A garantia deve acompanhar a vigência e os acréscimos do contrato, com endosso da apólice.
  5. Documente a execução. Medições, ofícios, diário de obra, pedidos de prorrogação e registros de atrasos da Administração sustentam a defesa e o diálogo com a seguradora.
  6. Ao receber notificação de descumprimento, anote o prazo, peça cópia do processo e confirme se a seguradora ou o banco foi notificado. Responda no processo com a prova de quem causou o problema.
  7. No fim do contrato, peça o recebimento definitivo e a liberação formal da garantia, e confira a atualização monetária da caução em dinheiro.

Termos usados neste artigo

Seguro-garantia
Seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado (Lei 14.133/2021, art. 6º, LIV).
Tomador
Quem deve as obrigações garantidas: no contrato público, a empresa contratada (Circular SUSEP 662/2022, art. 2º, IX).
Segurado
O credor das obrigações garantidas: no contrato público, o órgão ou a entidade contratante (Circular SUSEP 662/2022, art. 2º, IV).
Interveniente anuente
Quem assina o contrato sem ser parte principal, concordando com ele. Na cláusula de retomada, é o papel da seguradora (Lei 14.133/2021, art. 102, I).
Expectativa de sinistro
Fato ou ato que indica a possibilidade de o sinistro se caracterizar e o início dos trâmites para comprovar a inadimplência (Circular SUSEP 662/2022, art. 17).

Perguntas frequentes

Qual é o percentual da garantia contratual na Lei 14.133?

Em obras, serviços e fornecimentos, a garantia pode ser de até 5% do valor inicial do contrato, e até 10% se a Administração justificar pela complexidade técnica e pelos riscos (art. 98). Em obras e serviços de engenharia de grande vulto, o edital pode exigir seguro-garantia com cláusula de retomada de até 30% do valor inicial (art. 99).

Quem escolhe a modalidade da garantia?

A Administração decide se exige garantia, com previsão no edital, mas a escolha da modalidade é do contratado: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia, fiança bancária ou título de capitalização (art. 96, § 1º). A exceção são as obras e serviços de engenharia, em que o edital pode exigir o seguro-garantia (arts. 99 e 102).

Qual é o prazo para apresentar o seguro-garantia?

Quando a empresa opta pelo seguro-garantia, o edital deve dar prazo mínimo de 1 mês, contado da homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato (art. 96, § 3º). Para as demais modalidades, vale o prazo do edital.

Quando a Administração pode executar a garantia?

Na extinção unilateral do contrato, para ressarcir prejuízos, pagar verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, pagar multas e, quando cabível, exigir que a seguradora conclua o objeto (art. 139, III). Também quando a multa e as indenizações superam o que a Administração deve à empresa (art. 156, § 8º). Em todos os casos, há processo com contraditório e ampla defesa (arts. 137 e 157).

Quando a garantia é devolvida?

A garantia contratual é liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a extinção por culpa exclusiva da Administração; se prestada em dinheiro, com atualização monetária (arts. 100 e 138, § 2º, I). A garantia de proposta é devolvida em 10 dias úteis da assinatura do contrato ou da declaração de licitação fracassada (art. 58, § 2º).

A execução da garantia depende de processo com contraditório. Para tratar de um contrato concreto, fale com o escritório. Conversar pelo WhatsApp

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