Uma empresa que oferece o menor preço em uma licitação pode ser chamada a provar que consegue cumprir o contrato por aquele valor, ou ser desclassificada por preço inexequível. A Lei 14.133/2021 trata do tema em um único artigo, com um percentual para obras e serviços de engenharia, e a regulamentação federal traz outro para bens e serviços. Este artigo explica os limites, o papel da diligência e como demonstrar a exequibilidade.
São desclassificadas as propostas com preços inexequíveis e as que não demonstrarem a exequibilidade quando a Administração exigir. Em obras e serviços de engenharia, a lei presume inexequível a proposta abaixo de 75% do valor orçado, mas o TCU entende que a presunção é relativa e que a empresa deve ter a chance de demonstrar o preço. Abaixo de 85%, o vencedor presta garantia adicional (Lei 14.133/2021, art. 59, III, IV, §§ 2º, 4º e 5º; TCU, Acórdão 465/2024-Plenário).
Os percentuais de 75% e 85% estão na Lei 14.133/2021 e valem para todos os entes. A regra dos 50% para bens e serviços é da IN SEGES/ME 73/2022, que se aplica ao Executivo federal. Estados e Municípios podem ter regulamentos próprios, e o edital pode trazer critérios de aceitabilidade de preços: confira os dois.
O que a lei considera proposta inexequível
Evitar contratações com preços manifestamente inexequíveis é um dos objetivos da licitação (art. 11, III). Por isso, o art. 59 manda desclassificar as propostas que apresentarem preços inexequíveis (inciso III) e as que não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração (inciso IV).
Para apurar isso, a Administração pode fazer diligências ou exigir que o licitante demonstre a exequibilidade (art. 59, § 2º). A verificação pode ficar restrita à proposta mais bem classificada (art. 59, § 1º).
Obras e serviços de engenharia: 75% e 85%
A lei traz dois percentuais, sempre sobre o valor orçado pela Administração:
| Proposta | Consequência | Base |
|---|---|---|
| Abaixo de 75% do valor orçado | Considerada inexequível; segundo o TCU, presunção relativa, com oportunidade de demonstrar o preço | Art. 59, § 4º; Acórdão 465/2024-Plenário |
| Abaixo de 85% do valor orçado | O vencedor presta garantia adicional igual à diferença entre o valor orçado e o da proposta | Art. 59, § 5º |
Um exemplo: em obra orçada em R$ 10 milhões, a proposta abaixo de R$ 7,5 milhões é presumida inexequível. Uma proposta de R$ 8 milhões não está nessa faixa, mas está abaixo de 85% (R$ 8,5 milhões): o vencedor presta garantia adicional de R$ 2 milhões, além da garantia contratual normal.
Na análise de exequibilidade de obras e serviços de engenharia e arquitetura, contam o preço global, os quantitativos e os preços unitários relevantes, conforme o critério de aceitabilidade fixado no edital (art. 59, § 3º). Um preço global aceitável não afasta o exame de itens unitários relevantes.
Bens e serviços em geral: o indício de 50%
A Lei 14.133/2021 não fixa percentual para bens e serviços comuns. No Executivo federal, a IN SEGES/ME 73/2022 trata como indício de inexequibilidade a proposta inferior a 50% do valor orçado (art. 34). A inexequibilidade só pode ser reconhecida depois de diligência que comprove duas coisas (art. 34, parágrafo único):
- que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
- que não existem custos de oportunidade capazes de justificar o preço oferecido.
Na prática, o ônus da diligência é da Administração: abaixo de 50%, ela investiga; não desclassifica de imediato.
O limite de 75% é absoluto?
Pela letra do § 4º, a proposta abaixo de 75% é inexequível. O TCU, porém, aplica à Lei 14.133 o entendimento que já adotava sob a Lei 8.666/1993, consolidado na Súmula TCU 262: o percentual gera presunção relativa, e a Administração deve dar ao licitante a oportunidade de demonstrar que consegue executar o contrato. O próprio art. 59, ao prever a demonstração de exequibilidade quando exigida (inciso IV e § 2º), sustenta essa leitura.
TCU, entendimento administrativoAcórdão 465/2024-Plenário, Rel. Augusto Sherman, sessão de 20/03/2024 (inteiro teor)
O critério do art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta, nos termos do art. 59, § 2º. No caso, propostas abaixo de 75% haviam sido desclassificadas sem diligência, e a licitação voltou à fase de julgamento.
Como demonstrar a exequibilidade
Quando a Administração pede a demonstração, a empresa precisa mostrar, com documentos, que o preço cobre os custos de execução. Os elementos mais usados são:
- planilha de composição de custos, coerente com a proposta e com o edital;
- cotações e contratos com fornecedores que sustentem os preços de insumos e materiais;
- notas fiscais ou contratos anteriores com objeto semelhante e preço próximo;
- custos de mão de obra compatíveis com a convenção coletiva e os encargos aplicáveis, quando o serviço envolver equipe dedicada;
- explicação objetiva das vantagens que reduzem o custo, como estoque próprio, escala, logística ou equipamentos já amortizados.
A demonstração deve responder ao que a Administração questionou e ao critério de aceitabilidade do edital. Em obras, inclua os preços unitários relevantes, não só o global (art. 59, § 3º).
Se a proposta for desclassificada
Contra o julgamento das propostas cabe recurso em 3 dias úteis, contados da intimação ou da lavratura da ata. A intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão (art. 165, I, b, e § 1º, I). O recurso costuma discutir a falta de diligência ou de oportunidade para demonstrar o preço, o cálculo do percentual sobre o valor orçado e a análise dos documentos apresentados. Os prazos e o rito estão no artigo sobre recurso administrativo na licitação.
O que fazer
- Calcule a sua posição antes da sessão. Compare o preço com o valor orçado e os percentuais de 75%, 85% ou 50%, conforme o objeto.
- Monte a demonstração com antecedência. Planilha de custos, cotações e contratos semelhantes prontos para envio no prazo da diligência.
- Leia o critério de aceitabilidade do edital. Ele pode fixar regras para preços unitários e para a análise de exequibilidade.
- Reserve a garantia adicional. Em obras abaixo de 85% do valor orçado, a garantia extra entra no custo da contratação.
- Manifeste a intenção de recorrer na sessão. Se a proposta for desclassificada sem diligência, registre a intenção imediatamente.
Termos usados neste artigo
- Diligência
- Providência do agente ou da comissão de contratação para esclarecer ou confirmar informações da proposta, como pedir documentos ou a demonstração de exequibilidade (Lei 14.133/2021, art. 59, § 2º).
- Custos de oportunidade
- Na IN SEGES/ME 73/2022, circunstâncias do licitante capazes de justificar um preço muito abaixo do orçado; se existirem, afastam a inexequibilidade (art. 34, parágrafo único, II).
Perguntas frequentes
O que é proposta inexequível?
É a proposta com preço que não permite executar o contrato nas condições exigidas. A Lei 14.133/2021 manda desclassificar as propostas com preços inexequíveis e as que não tiverem a exequibilidade demonstrada quando a Administração exigir (art. 59, III e IV).
Proposta abaixo de 75% do orçamento é sempre desclassificada?
Não automaticamente. A lei considera inexequíveis as propostas de obras e serviços de engenharia abaixo de 75% do valor orçado (art. 59, § 4º), mas o TCU entende que se trata de presunção relativa: a Administração deve dar ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade (Acórdão 465/2024-Plenário).
Qual é o limite de inexequibilidade para bens e serviços?
A Lei 14.133/2021 só fixa percentual para obras e serviços de engenharia. No Executivo federal, a IN SEGES/ME 73/2022 trata como indício de inexequibilidade, para bens e serviços em geral, a proposta abaixo de 50% do valor orçado, e só admite a desclassificação depois de diligência (art. 34). Estados e Municípios podem ter regras próprias.
O que é a garantia adicional da proposta abaixo de 85%?
Em obras e serviços de engenharia, o vencedor com proposta inferior a 85% do valor orçado deve prestar garantia adicional igual à diferença entre o valor orçado e o valor da proposta, além das demais garantias (art. 59, § 5º, da Lei 14.133/2021).
Qual é o prazo para recorrer da desclassificação por inexequibilidade?
3 dias úteis, contados da intimação ou da lavratura da ata. A intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão (art. 165, I, b, e § 1º, I, da Lei 14.133/2021). Confira também o edital.
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O recurso contra o julgamento das propostas tem 3 dias úteis, e a intenção de recorrer deve ser manifestada na hora. Para tratar de um caso concreto, fale com o escritório. Conversar pelo WhatsApp
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