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Sanções administrativas a empresas

Recurso contra multa, impedimento ou inidoneidade: prazos, efeito suspensivo e pedido de reconsideração

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Depois da defesa prévia vem a decisão. Se a Administração aplicou multa, impedimento de licitar ou declaração de inidoneidade, a empresa ainda tem um recurso administrativo, com prazo curto e contado em dias úteis. Qual recurso cabe, em que prazo e com que efeito depende da sanção e da lei que rege o contrato.

resposta curta

Na Lei 14.133/2021, contra advertência, multa e impedimento cabe recurso em 15 dias úteis (art. 166); contra a inidoneidade, pedido de reconsideração em 15 dias úteis (art. 167). Os dois têm efeito suspensivo até a decisão final (art. 168). Nos contratos ainda regidos pela Lei 8.666/1993, o recurso contra penalidade é de 5 dias úteis e não suspende a sanção automaticamente (art. 109, I, f, e § 2º).

atenção

Os prazos abaixo são os das leis federais de licitações. Estados e municípios podem ter regulamentos próprios sobre o procedimento; confira também o edital e o contrato.

Qual recurso cabe contra cada sanção

SançãoLei 14.133/2021Lei 8.666/1993 (contratos antigos)
AdvertênciaRecurso em 15 dias úteis (art. 166)Recurso em 5 dias úteis (art. 109, I, f)
MultaRecurso em 15 dias úteis (art. 166)Recurso em 5 dias úteis (art. 109, I, f)
Impedimento de licitar e contratar / suspensão temporáriaRecurso em 15 dias úteis (art. 166)Recurso em 5 dias úteis contra a suspensão temporária (art. 109, I, f)
Declaração de inidoneidadePedido de reconsideração em 15 dias úteis (art. 167)Pedido de reconsideração em 10 dias úteis (art. 109, III)
Efeito suspensivoSim, até a decisão final (art. 168)Não automático; a autoridade pode atribuir (art. 109, § 2º)

Como o recurso tramita na Lei 14.133

O recurso contra advertência, multa ou impedimento é dirigido à autoridade que aplicou a sanção. Ela pode reconsiderar a decisão em 5 dias úteis; se mantiver, encaminha o recurso à autoridade superior, que decide em até 20 dias úteis (art. 166). Contra a inidoneidade não há recurso hierárquico: a lei prevê apenas o pedido de reconsideração, decidido em até 20 dias úteis (art. 167). A inidoneidade é aplicada por ministro de Estado, secretário estadual ou municipal ou autoridade equivalente (art. 156, § 6º).

Em todos esses casos, o recurso e o pedido de reconsideração suspendem os efeitos da sanção até a decisão final (art. 168). Na prática, isso afeta o registro nos cadastros: as sanções são informadas ao CEIS e ao CNEP depois da aplicação (art. 161), e o registro feito pelo regulamento federal ocorre depois do prazo de recurso ou, havendo efeito suspensivo, depois da decisão final (Decreto 11.129/2022, art. 61).

Contratos antigos: a Lei 8.666 ainda vale

A Lei 8.666/1993 foi revogada em 30 de dezembro de 2023, mas o contrato assinado sob ela continua regido pela lei antiga durante toda a vigência (Lei 14.133, arts. 190, 191 e 193, II). Para esses contratos, o recurso contra advertência, suspensão temporária ou multa é de 5 dias úteis (art. 109, I, f), e só os recursos contra habilitação e julgamento das propostas têm efeito suspensivo automático (art. 109, § 2º). Por isso, antes de calcular o prazo, confira a lei que rege o contrato.

O que o recurso pode discutir

O recurso não é uma repetição da defesa prévia. Ele parte da decisão e aponta onde ela falhou. Os pontos mais comuns:

  • Processo: impedimento e inidoneidade exigem processo de responsabilização conduzido por comissão de dois ou mais servidores estáveis, com prazo de defesa e de especificação de provas (art. 158). Provas só podem ser indeferidas de forma fundamentada (art. 158, § 3º).
  • Prescrição: a prescrição ocorre em 5 anos, contados da ciência da infração pela Administração; é interrompida pela instauração do processo de responsabilização e suspensa por acordo de leniência ou por decisão judicial que inviabilize a apuração (art. 158, § 4º).
  • Enquadramento: cada sanção corresponde a determinadas infrações. A advertência só cabe na inexecução parcial (art. 156, § 2º); o impedimento, nas infrações do art. 155, II a VII (§ 4º); a inidoneidade, nas dos incisos VIII a XII (§ 5º).
  • Dosimetria: a decisão deve considerar a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os danos à Administração e o programa de integridade (art. 156, § 1º).
  • Valor da multa: entre 0,5% e 30% do valor do contrato, na forma do edital ou do contrato (art. 156, § 3º). Veja multa em contrato administrativo.

Depois do recurso: reabilitação

Mantida a sanção, a empresa pode pedir reabilitação à autoridade que a aplicou. A lei exige reparação integral do dano, pagamento da multa, prazo mínimo de 1 ano (impedimento) ou 3 anos (inidoneidade), cumprimento das condições do ato punitivo e análise jurídica prévia (art. 163). Para as infrações de documento falso e de atos lesivos da Lei Anticorrupção, a reabilitação depende de programa de integridade (art. 163, parágrafo único).

Sanções do TCU e da Lei Anticorrupção

Duas situações têm regras próprias. A inidoneidade declarada pelo TCU é contestada por pedido de reexame, em 15 dias, com efeito suspensivo (Lei 8.443/1992, arts. 48 e 33); veja certidão de licitantes inidôneos do TCU. No processo administrativo de responsabilização da Lei Anticorrupção, o regulamento federal prevê pedido de reconsideração em 10 dias, com efeito suspensivo (Decreto 11.129/2022, art. 15); veja como funciona o PAR.

O que fazer ao receber a decisão

  1. Anote a data da intimação e conte o prazo em dias úteis.
  2. Confira a lei do contrato: Lei 14.133 ou Lei 8.666.
  3. Peça cópia integral do processo, com o relatório da comissão e as manifestações jurídicas.
  4. Compare a decisão com a defesa prévia: o que foi enfrentado e o que ficou sem resposta.
  5. Verifique os cadastros (CEIS, CNEP e o do Tribunal de Contas do estado) para saber se o registro respeitou o efeito suspensivo.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para recorrer de multa ou impedimento de licitar?

Na Lei 14.133/2021, o recurso contra advertência, multa e impedimento de licitar e contratar deve ser apresentado em 15 dias úteis, contados da intimação (art. 166). A autoridade que aplicou a sanção pode reconsiderar em 5 dias úteis; se não reconsiderar, a autoridade superior decide em até 20 dias úteis.

Cabe recurso contra a declaração de inidoneidade?

Na Lei 14.133, contra a inidoneidade cabe apenas pedido de reconsideração, em 15 dias úteis, decidido em até 20 dias úteis (art. 167). Na Lei 8.666, que ainda rege contratos antigos, o pedido de reconsideração é de 10 dias úteis (art. 109, III).

O recurso suspende a sanção?

Na Lei 14.133, sim: o recurso e o pedido de reconsideração têm efeito suspensivo até a decisão final (art. 168). Na Lei 8.666, o recurso contra penalidade não tem efeito suspensivo automático; a autoridade pode atribuí-lo de forma motivada (art. 109, § 2º).

Qual lei vale para o recurso de um contrato antigo?

O contrato assinado sob a Lei 8.666/1993 continua regido por ela durante toda a vigência, inclusive quanto às sanções e aos recursos (Lei 14.133, arts. 190 e 191). Por isso o prazo de recurso pode ser de 5 dias úteis, e não de 15.

Depois de esgotados os recursos, a empresa pode voltar a licitar antes do fim da sanção?

Pode pedir reabilitação à autoridade que aplicou a sanção, com reparação integral do dano, pagamento da multa e cumprimento do prazo mínimo de 1 ano (impedimento) ou 3 anos (inidoneidade), além das condições do ato punitivo (Lei 14.133, art. 163).

O prazo do recurso conta da intimação, em dias úteis. Para tratar de uma decisão recebida, fale com o escritório. Conversar pelo WhatsApp

Conteúdo informativo, que não substitui a consulta a um advogado.