O CEIS é o cadastro público das sanções que restringem uma empresa de licitar e contratar com o Poder Público. Qualquer pessoa pode consultá-lo, e os órgãos são obrigados a verificá-lo antes de assinar ou prorrogar contratos. Este artigo explica o que é o cadastro, quais sanções entram nele, o que o registro muda para a empresa e como sair dele após uma punição.
O CEIS é o cadastro público, mantido pelo Executivo federal, que reúne as sanções que restringem licitar e contratar com a Administração, aplicadas por órgãos de todas as esferas. O registro dura enquanto durar a sanção e pode ser excluído antes com a reabilitação ou com decisão judicial que suspenda a sanção (Lei 14.133/2021, arts. 161 e 163; Decreto 11.129/2022, arts. 58 a 63).
O cadastro é federal, mas recebe sanções de órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. As regras de registro e exclusão citadas aqui estão no Decreto 11.129/2022, que regulamenta a matéria no Executivo federal. Estados e Municípios podem ter normas próprias sobre o envio dos dados.
O que é o CEIS
O Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) foi previsto na Lei Anticorrupção (art. 23 da Lei 12.846/2013) como cadastro de caráter público, instituído no Executivo federal. A Lei 14.133/2021 obriga os órgãos de todos os Poderes e entes federativos a informar ao CEIS, em até 15 dias úteis da aplicação, as sanções que aplicarem (art. 161).
A consulta é aberta a qualquer pessoa no Portal da Transparência da CGU, pelo nome ou pelo CNPJ da empresa.
CEIS e CNEP não são a mesma coisa
- CEIS: sanções que restringem o direito de licitar ou contratar com a Administração, como impedimento e inidoneidade.
- CNEP (Cadastro Nacional de Empresas Punidas): sanções aplicadas com base na Lei Anticorrupção e o descumprimento de acordos de leniência (art. 22 da Lei 12.846/2013 e art. 59 do Decreto 11.129/2022).
Uma mesma empresa pode aparecer nos dois, se a conduta gerou sanções pelas duas leis. As sanções do CNEP vêm do processo administrativo de responsabilização (PAR). No Paraná, há ainda o cadastro de impedidos de licitar do TCE-PR, paralelo ao CEIS.
Quais sanções entram no CEIS
O Decreto 11.129/2022 lista as sanções registradas no CEIS (art. 58). As mais comuns para empresas que contratam com o Poder Público são:
- impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade da Lei 14.133/2021;
- suspensão temporária e declaração de inidoneidade da Lei 8.666/93;
- impedimento de licitar da lei do pregão (Lei 10.520/2002) e do RDC (Lei 12.462/2011);
- declaração de inidoneidade aplicada pelo TCU (art. 46 da Lei 8.443/1992);
- proibição de contratar com o Poder Público por improbidade administrativa (Lei 8.429/1992) e por crime ambiental (Lei 9.605/1998).
Ou seja, o registro pode vir de um órgão contratante, de um tribunal de contas ou de uma decisão judicial. Saber de onde ele vem é o primeiro passo, porque o caminho para sair depende disso.
Quando a empresa é incluída
A Lei 14.133/2021 fixa o prazo de até 15 dias úteis da aplicação da sanção para o órgão informar o cadastro (art. 161). O Decreto 11.129/2022 detalha o momento: o registro deve ser feito logo depois de terminar o prazo para recurso ou pedido de reconsideração ou, se o recurso tiver efeito suspensivo, depois da publicação da decisão final (art. 61).
Na prática, isso significa que recorrer no prazo importa também para o cadastro. Pela Lei 14.133/2021, o recurso e o pedido de reconsideração têm efeito suspensivo (art. 168).
O que o registro mostra
Pelo art. 60 do Decreto 11.129/2022, o registro traz, entre outros dados:
- nome, razão social e CNPJ;
- tipo de sanção e fundamento legal;
- número do processo e órgão que aplicou a sanção;
- data de início e data final do efeito da sanção;
- valor da multa, quando houver;
- escopo de abrangência da sanção, quando couber.
O escopo é decisivo. Na Lei 14.133/2021, o impedimento de licitar vale só no ente federativo que o aplicou (art. 156, § 4º), enquanto a inidoneidade vale em todos (art. 156, § 5º). Uma empresa impedida por um Município aparece no CEIS, mas não fica impedida por isso de licitar com outros entes.
O que muda para a empresa
- Licitações: não pode disputar licitação quem esteja impossibilitado de participar em decorrência de sanção (art. 14, III, da Lei 14.133/2021), no alcance que a sanção tiver.
- Contratos e prorrogações: antes de assinar ou prorrogar um contrato, o órgão deve consultar o CEIS e o CNEP e juntar as certidões ao processo (art. 91, § 4º). A consulta alcança também as prorrogações de contratos em curso.
- Empresas do grupo: a restrição se estende a quem atuar no lugar da empresa sancionada para burlar a sanção, inclusive controladora, controlada ou coligada, desde que comprovado o ilícito ou o uso fraudulento da personalidade jurídica (art. 14, § 1º).
- Publicidade: o registro pode ser consultado por qualquer pessoa, pelo nome ou pelo CNPJ.
O STJ já afirmou que a divulgação do CEIS tem caráter informativo e, por si só, não determina que os entes federativos impeçam a participação das empresas listadas em licitações. O que impede é a sanção, no alcance que ela tem. Essa decisão foi tomada com base nas normas da época, já substituídas, e a Lei 14.133 segue a mesma linha ao vincular a impossibilidade de licitar à sanção aplicada (art. 14, III).
Como sair do CEIS
O Decreto 11.129/2022 prevê duas formas de exclusão do registro (art. 62):
- Fim do prazo. O registro é excluído com o fim do efeito da sanção ou depois do prazo fixado no ato sancionador.
- A pedido da empresa, depois de cumprir requisitos. Quando aplicáveis: publicação da decisão de reabilitação, cumprimento integral do acordo de leniência, reparação do dano, quitação da multa e cumprimento da publicação extraordinária da decisão.
A reabilitação é pedida à mesma autoridade que aplicou a sanção. Na Lei 14.133/2021, ela exige reparação integral do dano, pagamento da multa, pelo menos 1 ano (impedimento) ou 3 anos (inidoneidade) desde a aplicação, cumprimento das condições do ato punitivo e análise jurídica prévia (art. 163). Os detalhes estão no guia sobre declaração de inidoneidade.
Há ainda a via judicial: discutir a validade da própria sanção. Segundo o STJ, a simples existência de ação judicial não autoriza retirar a empresa do CEIS. É preciso decisão judicial vigente que suspenda a sanção.
Registro errado ou desatualizado
O registro e a exclusão são de competência e responsabilidade do órgão que aplicou a sanção (art. 63, parágrafo único, do Decreto 11.129/2022). Por isso, se a sanção registrada não corresponde à decisão, se o prazo já terminou ou se a sanção foi anulada, o pedido de correção deve ser dirigido ao órgão sancionador, com cópia da decisão.
Antes de alegar erro, compare o registro com a lei aplicável. Em 2020, o STJ negou o pedido de uma empresa que sustentava que a suspensão aplicada pela Lei 8.666 valia só perante um hospital: para o tribunal, o registro deve observar o alcance que a lei dá à sanção, e a suspensão daquela lei não se restringia a um órgão. Na Lei 14.133, o alcance do impedimento é diferente, limitado ao ente que o aplicou.
O que dizem os tribunais
STJ, Primeira SeçãoMS 21.750/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25/10/2017. Ementas no portal do STJ
A divulgação do CEIS tem caráter informativo e não obriga, por si só, os entes a impedir a participação das empresas listadas. A existência de ação judicial contra a sanção, sem decisão vigente que a suspenda, não autoriza retirar a empresa do cadastro. Decisão orientativa, com base em normas já substituídas.
STJ, Primeira SeçãoMS 24.553/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 13/05/2020. Ementas no portal do STJ
O registro no CEIS decorre da lei e deve observar o alcance que ela dá à sanção. Sob a Lei 8.666/93, os efeitos da suspensão não se restringiam a um órgão. Decisão orientativa.
O que fazer se a empresa apareceu no CEIS
- Consulte o registro completo. No Portal da Transparência, veja o tipo de sanção, o fundamento legal, o órgão sancionador, o processo, as datas e o escopo.
- Peça cópia do processo ao órgão sancionador. Verifique se houve intimação regular e se ainda há prazo de recurso ou de pedido de reconsideração.
- Confira se o registro corresponde à decisão. Tipo de sanção, prazo e alcance devem refletir o que foi decidido e o que a lei prevê.
- Mapeie os contratos e licitações afetados. Especialmente as prorrogações, que exigem nova consulta ao cadastro.
- Avalie o caminho para sair. Recurso, pedido de reconsideração, reabilitação ou medida judicial, conforme o momento e a sanção.
Para uma visão geral das sanções e de como o escritório atua, veja a página de defesa de empresas em processos de sanção administrativa.
Perguntas frequentes
O que é o CEIS?
É o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, mantido pelo Poder Executivo federal e consultado no Portal da Transparência da CGU. Ele reúne as sanções que restringem o direito de licitar ou contratar com a Administração, aplicadas por órgãos de todos os Poderes e esferas (art. 23 da Lei 12.846/2013 e art. 161 da Lei 14.133/2021).
Empresa no CEIS pode participar de licitação?
Depende da sanção registrada. Quem está impossibilitado de licitar em razão de sanção não pode disputar (art. 14, III, da Lei 14.133/2021). Mas o impedimento de licitar da Lei 14.133 vale só no ente que o aplicou, e o registro informa o escopo da sanção. O STJ já afirmou que o CEIS tem caráter informativo: o efeito vem da sanção, não do cadastro.
Quanto tempo a empresa fica no CEIS?
Enquanto durar o efeito da sanção. Pelo Decreto 11.129/2022, o registro é excluído com o fim do prazo do efeito limitador ou do prazo fixado no ato sancionador (art. 62, I). Na Lei 14.133, o impedimento dura até 3 anos e a inidoneidade, de 3 a 6 anos.
Como tirar a empresa do CEIS antes do fim do prazo?
Pela via administrativa, a exclusão pode ser pedida depois da reabilitação, com reparação do dano e quitação da multa, entre outros requisitos (art. 62, II, do Decreto 11.129/2022 e art. 163 da Lei 14.133/2021). Também é possível discutir a sanção no Judiciário, mas, segundo o STJ, a simples existência de ação judicial não basta: é preciso decisão judicial vigente que suspenda a sanção.
Qual a diferença entre CEIS e CNEP?
O CEIS reúne as sanções que restringem licitar e contratar, como impedimento e inidoneidade. O CNEP, Cadastro Nacional de Empresas Punidas, reúne as sanções da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) e o descumprimento de acordos de leniência (art. 22 da Lei 12.846 e arts. 58 e 59 do Decreto 11.129/2022).
Se a sua empresa foi incluída no CEIS ou está prestes a ser, o caso depende da sanção que está por trás do registro. Para tratar de um caso concreto, fale com o escritório. Conversar pelo WhatsApp
Conteúdo informativo, que não substitui a consulta a um advogado.
